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Recurso Ordinário Trabalhista: como funciona e hipóteses cabíveis

O Recurso Ordinário, tanto no Processo Civil quanto no Processo Penal, é um recurso constitucional de competência dos Tribunais Superiores. O mesmo não acontece no Processo do Trabalho, o que já nos sinaliza que o Recurso Ordinário Trabalhista tem diversas peculiaridades.

Utilizado para provocar nova discussão sobre a matéria indeferida em primeira instância, o Recurso Ordinário Trabalhista é como se fosse equivalente ao recurso de Apelação nas demais esferas. Ou seja, é uma peça processual bastante utilizada no decorrer dos processos que correm na Justiça do Trabalho.

Dada a sua relevância, neste artigo vamos falar sobre as hipóteses de cabimento do Recurso Ordinário Trabalhista e as especificidades que envolvem sua interposição. Veja a seguir.

O que é um Recurso Ordinário Trabalhista?

O Recurso Ordinário Trabalhista encontra previsão no Art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho. É um recurso que busca o reexame da matéria indeferida em primeiro grau, provocando a reforma total ou parcial da decisão e, por consequência, alterando o resultado da decisão proferida.

Ou seja, através deste recurso é possível rediscutir toda a matéria de fato e direito. Por esse motivo é que costuma-se dizer que o Recurso Ordinário Trabalhista possui finalidade e efeitos semelhantes ao recurso de Apelação utilizado em outras esferas processuais.

Quais as hipóteses de cabimento do Recurso Ordinário?

De acordo com o Art. 895 da CLT, cabe Recurso Ordinário para a instância superior:

Das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos

Por sentença definitiva entende-se aquela que coloca um ponto final à demanda. É também conhecida como sentença de mérito, uma vez que julga o conflito que estava pendente de solução.

Por sentença terminativa entende-se aquela que extingue o processo sem promover a resolução do mérito. É o que acontece quando um defeito do processo impede que o mesmo prossiga normalmente.

Nestes casos, cabe Recurso Ordinário que será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária

O Recurso Ordinário Trabalhista também encontra cabimento nas decisões proferidas por Tribunais Regionais, desde que sejam a competência originária. É o que acontece, por exemplo, no julgamento da Ação Rescisória.

Neste caso, do acórdão proferido pelo Tribunal, ao invés do Recurso de Revista, é cabível o Recurso Ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.

Cabimento do Recurso Ordinário Trabalhista no Rito Sumaríssimo

O Recurso Ordinário Trabalhista também tem cabimento no Rito Sumaríssimo. A saber, este é um procedimento do direito trabalhista considerado mais simples e rápido. Previsto a partir do Art. 852-A da CLT, cabe em dissídios trabalhistas individuais em que o valor da causa não ultrapassa 40 salários mínimos.

Neste procedimento, o recurso é disciplinado pelo § 1º do Art. 895 da CLT, que dispõe que nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo o Recurso Ordinário:                      

  • Será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.
  • Terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.
  • Terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.     

Quais são os efeitos do Recurso Ordinário Trabalhista?

Inúmeros podem ser os efeitos gerados no processo com a interposição de um recurso. Entretanto, no caso do Recurso Ordinário Trabalhista, vamos nos deter na análise de apenas dois efeitos: devolutivo e suspensivo.

  • Efeito Devolutivo

Como o próprio nome indica, efeito devolutivo é o ato de devolver a decisão para o próprio juiz que a proferiu, para fins de reavaliação. 

Regra geral, os Recursos Ordinários Trabalhistas possuem apenas o efeito devolutivo, conforme dispõe o Art. 895 da CLT.

  • Efeito Suspensivo

Ocorre quando o recurso suspende a decisão embargada, fazendo com que a mesma não seja executada enquanto o recurso não é analisado. 

Via de regra, o Recurso Ordinário Trabalhista não possui efeito suspensivo. Entretanto, é possível requerer esse efeito ao Tribunal ou relator por simples requerimento. É o que indica a súmula 414 do TST, cuja disposição analisamos no próximo tópico.

Efeito Suspensivo no Recurso Ordinário e a Súmula 414 do TST

A Súmula 414 do TST teve seu texto alterado com o Novo Código de Processo Civil. Em sua redação, o instituto da antecipação de tutela deu lugar ao da tutela provisória. 

Assim, no texto anterior, a antecipação da tutela concedida na sentença somente era impugnável mediante Recurso Ordinário acompanhado de ação cautelar pedindo o efeito suspensivo. Com a nova redação da Súmula 414, temos a aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho do §5º do Art. 1.029 do Novo CPC

Ou seja, a ação cautelar não é mais necessária para obter o efeito suspensivo no Recurso Ordinário Trabalhista no caso em que é concedida a tutela provisória na sentença. Basta requerimento dirigido ao Tribunal ou ao relator. Senão vejamos o texto da referida Súmula:

I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

Qual o prazo para interpor Recurso Ordinário Trabalhista?

No Direito Processual do Trabalho, a Lei nº 5.584/1970 em seu Art. 6º fixa como regra geral o prazo de 8 dias para interposição de qualquer recurso trabalhista. Assim como estabelece igual prazo para apresentação das respectivas contrarrazões.

Vale lembrar que, com a reforma trabalhista, a redação do Art. 775 da CLT foi alterada, de forma que os prazos processuais passaram a ser contados em dias úteis.

Além disso, o §1º do referido artigo prevê a possibilidade de prorrogação dos prazos processuais, caso o juízo assim entenda necessário ou por motivo de força maior comprovada.

Já o §2º do dispositivo dispõe que o juiz tem a prerrogativa de alterar os prazos processuais e a ordem da produção de provas, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

Quais os requisitos para interpor Recurso Ordinário?

Para interposição do Recurso Ordinário Trabalhista, deve-se observar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos aos recursos, tais como:

  • Recorribilidade do ato
  • Adequação
  • Tempestividade
  • Preparo
  • Regularidade de representação
  • Legitimidade
  • Capacidade processual
  • Interesse recursal

Qual o valor do Recurso Ordinário Trabalhista?

Como vimos nos requisitos do Recurso Ordinário, esta não é uma peça isenta de preparo. Ou seja, para sua interposição é necessário o pagamento de depósito recursal e custas judiciais.

Valor do Depósito Recursal

O valor do depósito recursal é determinado de acordo com a natureza do processo e com o valor da condenação, ou, na ausência deste, o valor atribuído à causa. Esse valor observa o limite que o Tribunal Superior do Trabalho define.

Atualmente, os limites de depósito recursal estão disponíveis para consulta da parte interessada no próprio site do Tribunal Superior do Trabalho.

O § 11 do Art. 899 dispõe que o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Este último é uma boa opção para empresas que não querem comprometer seu capital de giro, como abordaremos mais adiante. 

Valor das Custas Processuais

O valor do recolhimento das custas processuais consta no Art. 789 da CLT. Assim, seguindo o estipulado pelo dispositivo, a parte recorrente deverá efetuar o recolhimento do montante correspondente a 2% do valor da condenação.

Depósito Recursal e Assistência Judiciária Gratuita

Enquanto que o pagamento do depósito recursal cabe exclusivamente ao empregador, o pagamento das custas processuais é obrigação tanto do reclamante quanto da reclamada. Exceto nos casos em que a parte está amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita.

Vale lembrar que a gratuidade da justiça é restrita à isenção de custas processuais. Ou seja, ela não alcança o depósito recursal. Assim, mesmo que a empresa reclamada obtenha o benefício da assistência, ainda será obrigada a realizar o depósito.

O que acontece depois do Recurso Ordinário?

Contra o acórdão de Recurso Ordinário, proferido pelo TRT, cabe Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho.

Contra decisão de última instância do TST, cabe Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

Quanto tempo leva para julgar o Recurso Ordinário Trabalhista?

Não é possível afirmar com exatidão quanto tempo leva para julgar um Recurso Ordinário Trabalhista. Afinal, esse prazo depende de vários fatores, como por exemplo, se é interposto no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) ou no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Além disso, o maior ou menor prazo pode variar de acordo com a complexidade do caso, a quantidade de recursos em tramitação e até mesmo a disponibilidade de magistrados. Em 2022, por exemplo, segundo informações do TST, um processo levou em média 136 dias até o seu julgamento

Seguro Garantia Judicial no Recurso Ordinário Trabalhista

O tempo que um processo leva até o julgamento é um ponto que muitas empresas consideram na hora de recorrer ou não, visto que o Recurso Ordinário Trabalhista exige o depósito recursal

Como o julgamento dos processos costuma demorar, isso pode significar comprometimento do capital de giro e consequente suspensão das atividades. É por isso que o Seguro Garantia Judicial tem sido uma opção cada vez mais utilizada pelas empresas nos processos trabalhistas.

Nesse cenário, o seguro garantia judicial trabalhista, utilizado em substituição ao depósito judicial, nos termos do § 11 do Art. 899 da CLT, pode ser uma forma de seguir no processo trabalhista sem comprometer sobretudo a segurança financeira da pessoa jurídica.

Por que contratar um seguro judicial trabalhista?

Custo reduzido

Quando comparado com a fiança bancária e a caução em dinheiro, opções até então mais utilizadas como garantia em processos judiciais, o seguro judicial trabalhista tem um custo mais baixo.

Preservação do crédito e do capital de giro

Ao contratar a fiança bancária, por exemplo, a empresa acaba comprometendo parte do seu crédito junto à instituição financeira. Outra desvantagem é que, ao realizar o depósito recursal, pode-se comprometer o capital de giro do negócio. Já com o seguro judicial trabalhista, não é preciso desembolsar uma grande quantia em dinheiro.

Celeridade no processo trabalhista

A contrário da carta fiança, cujo prazo de liberação pode chegar a 15 dias, a emissão da apólice acontece em apenas algumas horas. Já na comparação com o depósito judicial, não é preciso aguardar liberação, o que deixa o processo principalmente mais ágil.

Rapidez na contratação

A emissão de apólice de seguro pode ocorrer de forma online por meio de uma corretora de seguros, com imediata geração de boletos para pagamento. Ou seja, a contratação de um seguro judicial trabalhista é geralmente mais simples e ágil do que a realização de um depósito em dinheiro. 

Conclusão | Recurso Trabalhista: como funciona e hipóteses de cabimento

Como vimos, o Recurso Ordinário Trabalhista é um instrumento bastante utilizado na esfera do Direito do Trabalho. Isso porque o recurso serve para provocar nova discussão sobre a matéria de primeira instância, o que faz com que seja similar ao recurso de Apelação da esfera cível.

Trata-se de um recurso com efeito devolutivo e que pode, excepcionalmente, ter efeito suspensivo por meio de simples requerimento. Para tanto, deve-se atentar às alterações trazidas pela Reforma Trabalhista.

Além disso, o Recurso Ordinário Trabalhista possui o preparo entre seus requisitos, compreendendo o pagamento de custas judiciais e também a realização do depósito recursal por parte da empresa. 

Essa exigência tornou o seguro depósito recursal uma opção cada vez mais comum para empresas que não querem desistir de recorrer mas ao mesmo tempo querem preservar os recursos que serviriam ao depósito recursal.

Aliás, a escolha pelo depósito ou apólice de seguro pode ser uma boa escolha em diversas situações. Quer saber mais sobre o tema? Então fale com a equipe da Mutuus e encontre a melhor apólice para a sua empresa!

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Comentários (2)

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  1. NV

    Depois de pagar o recurso ordinário
    Também tem que pagar o recurso de revista

    Esconder Respostas
    1. AB

      No contexto do Direito do Trabalho brasileiro, o Recurso Ordinário e o Recurso de Revista são dois tipos distintos de recursos. A necessidade de se pagar por cada um depende da situação processual e do desenrolar do processo. Aqui está uma breve explicação:

      Recurso Ordinário (RO): É o recurso interposto contra decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho. Se você não concorda com a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, pode interpor o Recurso Ordinário para que a decisão seja revisada pelo Tribunal Regional do Trabalho.

      Recurso de Revista (RR): É utilizado quando se deseja contestar uma decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho (decisão de segundo grau) que contrarie a legislação federal ou a Constituição, por exemplo. Esse recurso é dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

      Quanto aos custos:

      Custas processuais: Se você for condenado em primeiro grau e decidir interpor um Recurso Ordinário, deverá pagar as custas processuais, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Se, depois do julgamento do RO, você ainda não concordar com a decisão e quiser interpor um Recurso de Revista, terá que arcar com novas custas, caso seja condenado no RO e não seja beneficiário da justiça gratuita.

      Depósito recursal: Além das custas, em casos onde o empregador (reclamado) deseja recorrer de uma decisão desfavorável, é exigido um valor como garantia, conhecido como depósito recursal. Esse valor varia de acordo com o tipo de recurso.

      Então, em resposta à sua pergunta: sim, se após o Recurso Ordinário, você ainda não concordar com a decisão e quiser interpor um Recurso de Revista, terá que arcar com custos associados a esse novo recurso, a menos que você esteja isento (por exemplo, como beneficiário da justiça gratuita). Contudo, sempre é bom consultar um advogado trabalhista para compreender totalmente os custos e possíveis isenções em sua situação específica.