Se houver vício no seguro garantia, como quando a apólice não está registrada na Susep, deve-se conceder um prazo para que a parte recorrente consiga corrigi-lo antes da deserção recursal?
Para ficar mais claro, o cenário é o seguinte: um recorrente que substituiu ou apresentou o depósito recursal por uma apólice de seguro garantia judicial pode ou não ter a chance de corrigir um vício antes de ser declarada a deserção de um recurso?
Para compreender isso, precisamos nos debruçar sobre um caso específico. Antes de entendê-lo em detalhes, no entanto, iremos pontuar rapidamente três conceitos relevantes.
Segura garantia, deserção recursal e recurso de revista: o que são?
O seguro garantia tem o objetivo de garantir o cumprimento das obrigações que o tomador (quem contrata o seguro) assumiu junto ao segurado.
Já a deserção recursal, também chamada de deserção de recurso, ocorre quando se elimina um recurso por falta de pagamento das custas processuais ou de depósito recursal. Em resumo, se isso acontecer, o recurso é considerado deserto.
Por fim, tem-se o recurso de revista. De forma simplificada, é um meio usado para contestar decisões que tribunais regionais tomaram em casos trabalhistas. Em geral, o recurso de revista entra em cena quando existe uma divergência jurisprudencial ou quando uma decisão proferida vai contra dispositivos legais.
Correção de vício em seguro garantia antes da deserção recursal: deve ou não haver prazo para a regularização?
O TST, Tribunal Superior do Trabalho, determinou que, em caso de vício referente a apólice de seguro garantia judicial, deve ser concedido para a parte um prazo para corrigi-lo.
Aqui, vale destacar a decisão do TRT, Tribunal Regional do Trabalho, que negou a oportunidade de correção da apólice deste seguro e, em seguida, decretou a deserção do recurso. O problema é que, conforme a Corte Trabalhista, essa ação desrespeitou a jurisprudência da 5ª Turma do TST.
Assim, na primeira instância, o juízo da 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. A partir disso, estabeleceu uma condenação de R$ 10 mil.
Desse modo, o que aconteceu foi que, ao interpor recurso contra a sentença, a parte demandada (a ré) optou por apresentar uma apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal. O TRT, no entanto, declarou a deserção recursal.
- Leia também: Desvendando os Pressupostos Recursais: um guia completo para entender e aplicar na prática
Por que o TRT decretou a deserção?
Ao analisar os pressupostos apresentados no recurso, o Tribunal Regional do Trabalho chegou à conclusão de que não era possível a análise da apelação, visto que o seguro garantia judicial tinha sido incluído “sem registro da apólice na Susep”.
Por conta disso, que se tratava de um descumprimento dos artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto 1 do TST/CSJT/CGJT, de 16 de outubro de 2019, o TRT caracterizou esse cenário como deserção recursal.
Em outras palavras, visto que o seguro garantia não estava registrado na Superintendência de Seguros Privados, isso acabou de configurando como falta de preparo do recurso no prazo legal.
A base para essa medida estava no artigo 6 do ato conjunto mencionado, cujo texto descreve que, se houver apresentação da apólice sem a observância do que está nos artigos 3º, 4º e 5º, isso implicará: “no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção”.
E o recurso de revista?
No caso em questão, o recorrente decidiu entrar com recurso de revista contra o acórdão do TRT que negou seguimento à apelação interposta por conta da insuficiência do depósito recursal.
O recorrente argumentou que o Tribunal Regional do Trabalho agiu com rigor excessivo ao equiparar a insuficiência de depósito com a ausência de um documento exigido por regulamentação interna do tribunal, deixando, assim, de privilegiar a resolução de mérito.
Diante disso, para que pudesse regularizar a apólice, o intercorrente pediu um prazo. Porém, por meio de decisão monocrática (aquela tomada por um único magistrado em um processo judicial), o recurso não foi aceito.
A justificativa para isso foi a não demonstração da transcendência na matéria questionada. Ou seja, o recurso não foi admitido porque não apresentou relevância econômica, social ou jurídica.
Agravo de instrumento
Por conta da decisão do TRT que rejeitou o recurso da revista, a parte interpôs um agravo de instrumento. A partir disso, ao analisar esse caso, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com a relatoria do ministro Breno Medeiros, concordou com os argumentos do recorrente.
Assim, no acordão, a turma destacou que a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST estipulou que, nos casos em que houver recolhimento inadequado de custas ou depósito recursal, a deserção irá se configurar só se o recorrente, depois de ter recebido um prazo de 5 dias para complementação do valor devido, não fizer o pagamento.
Nesse contexto, a 5ª Turma pontua que já tinha deliberado sobre a necessidade de notificar o recorrente para corrigir a apólice do seguro garantia judicial destacando que “a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte”.
Isso resume o que acabamos de falar: a deserção do recurso só deve acontecer quando a parte recorrente permanece inerte após ter sido intimada para regularizar a garantia judicial.
Dessa forma, embora a apólice que foi apresentada com o recurso de revista não tivesse atendido os requisitos dispostos no ato conjunto, o Tribunal Regional do Trabalho deveria ter oferecido a chance de regularização do preparo.
Em virtude de tudo isso, o colegiado reconheceu a relevância política da questão, acatou o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista e, ao fazer isso, eliminou a deserção. Como resultado, determinou que o caso voltasse ao tribunal de origem, com a orientação de conceder um prazo de 5 dias para a correção da irregularidade no preparo.
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