A ação rescisória trabalhista é um instrumento jurídico que pode ser utilizado quando um processo — já encerrado e transitado em julgado — levanta questões que possibilitam a uma das partes demandar novamente em juízo, a fim de rever a decisão. Existem regras e situações específicas em que cabe uma ação rescisória, por isso, antes de ingressar com o pedido, é necessário conhecer bem essas diretrizes.
Neste artigo, você vai entender melhor o que é um ação rescisória trabalhista, como ela funciona na prática, os seus efeitos, hipóteses em que pode ser realizada, as principais etapas e outros aspectos relevantes sobre o assunto. Acompanhe e entenda!
O que é uma ação rescisória trabalhista?
A ação rescisória trabalhista está prevista no artigo 836 da CLT, que será admitida apenas em situações específicas e respeitando as disposições do Código de Processo Civil:
“Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.”
Mas, afinal, o que é uma ação rescisória? Também conhecida pela sigla AR, a ação rescisória trabalhista é um processo que tem o objetivo de rescindir — tornar nula, invalidar — a decisão de uma ação trabalhista já transitada em julgado.
Quando se tem um processo transitado em julgado, não existe mais possibilidade de recurso dentro daquela ação. Porém, em situações pontuais, poderá caber uma ação rescisória, visando desfazer a sentença ou acórdão.
Desta forma, a ação rescisória poderá desconstituir uma ação, implicando assim em um novo processo e um novo julgamento de causa. No Código de Processo Civil (CPC), a modalidade está prevista no artigo 485.
Quem pode ingressar com esse tipo de ação?
Como você viu, a ação rescisória tem o propósito de reformar uma decisão já transitada em julgado. Entretanto, não é qualquer pessoa que pode ingressar com esse pedido. Segundo o artigo 967 do CPC, tem legitimidade para propor uma ação rescisória:
- aquele que foi parte no processo em que a decisão em questão foi julgada ou seu sucessor;
- um terceiro que tem interesse jurídico naquela decisão;
- o Ministério Público do Trabalho nos casos em que não tenha sido ouvido no processo em que era obrigatória a sua intervenção;
- o Ministério Público do Trabalho nos casos em que a decisão foi simulada ou decorreu de conluio entre as partes.
Quando cabe uma ação rescisória na justiça do trabalho?
O artigo 485 do CPC descreve as únicas situações em que a ação rescisória trabalhista pode ser admitida. Veja o que diz a letra da lei:
“I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
É importante ressaltar neste item que apesar de ser uma prática criminosa que está prevista nos artigos 316, 317 e 319 do Código Penal, não é necessário um processo criminal, uma vez que poderão ser provadas na ação rescisória
II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar literal disposição de lei;
VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja exigência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.”
Isso significa que a ação rescisória somente poderá ser protocolada nas situações acima descritas. Trata-se de uma disposição taxativa, o que significa que somente nestes casos há justificativa para interposição da ação rescisória trabalhista.
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Quais são os passos de uma ação rescisória trabalhista?
Depois de entender o que é a ação e em quais situações ela poderá ser protocolada, o próximo passo é a análise da decisão objeto da reincidência. Para tornar possível a ação, além dos requisitos do artigo 485 do CPC, é necessário que a decisão “atacada” tenha sido proferida com a análise do mérito.
Por se tratar uma ação nova, ela começa a existir a partir da elaboração de uma petição inicial, documento que deve ser elaborado de acordo com os requisitos legais — ver artigo 282 do CPC, artigo 319 do CPC, artigo 488 da CLT e artigo 836 da CLT.
Na petição inicial, o advogado deverá qualificar as partes, fazer o pedido por escrito, indicar o valor da causa, indicar o tribunal competente para julgamento, além de:
- demonstrar o trânsito em julgado da decisão, por meio de documentos;
- apresentar as provas que justificam a ação rescisória;
- realizar o depósito de 20% sobre o valor da causa — este valor é necessário, pois servirá como multa caso a ação rescisória seja julgada improcedente ou inadmissível;
- explicar os fatos, indicando todos os dispositivos legais e demonstrando em que ponto houve violação de uma norma legal;
- requerer o novo julgamento junto com o pedido de rescisão da decisão atacada.
A inicial deve ser protocolada no juízo competente. Depois de protocolada, o juiz determina a citação da parte contrária para que ela conteste a ação. Caso seja necessário produzir provas para comprovar as alegações, o relator poderá delegar ao órgão que proferiu a decisão um prazo para instrução.
Depois disso, as partes são intimadas para alegações finais e os autos vão conclusos para decisão. Sendo a ação rescisória julgada procedente, o tribunal desconstitui a decisão e profere uma nova decisão.
É importante salientar que ações rescisórias não suspendem execuções. Desta forma, a execução de sentença do processo originário continua em andamento enquanto tramita a rescisória. Ela somente será suspensa se houver julgamento determinando a desconstituição da decisão anterior.
Quem julga a ação rescisória trabalhista?
Todas as ações rescisórias originadas de Varas do Trabalho são julgadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho. Essa regra está precisa no artigo 678 da CLT:
“Art. 678 – Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I – ao Tribunal Pleno, especialmente:
(…)
c) processar e julgar em última instância:
(…)
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;”
Se, por alguma razão, o autor endereçar a ação rescisória ao tribunal errado, ele será intimado para fazer uma emenda à inicial e os autos serão automaticamente encaminhados ao tribunal correto.
Qual é o prazo para uma ação rescisória trabalhista?
O prazo legal para interposição da ação rescisória trabalhista é de dois anos. Esse prazo é contado a partir da data de trânsito em julgado da última decisão proferida no processo que seja objeto da rescisória.
Trata-se de um prazo decadencial, o que significa que é material, razão pela qual será contado em dias corridos e não dias úteis, iniciando o prazo de contagem no dia do trânsito e não no dia seguinte.
A ação rescisória trabalhista desempenha um papel importante na segurança jurídica e proteção de partes, quando houver uma lesão clara à legislação em vigor. Por se tratar de uma ação que tem propósito bem claro, antes de ingressar com o pedido é fundamental avaliar os fatos com cuidado, para que o pedido esteja alinhado com as exigências da lei.
Você gostou deste artigo sobre ação rescisória trabalhista? No blog da Mutuus você encontra vários conteúdos jurídicos, aproveite para conferir este post sobre Depósito Recursal no processo trabalhista!
ótima explicação
Obrigada, Samuel!
Bom dia colega!
A forma de expor o conteúdo é ótima, parabéns.
Sugiro somente a adequar os dispositivos legais apontados para os vigentes.
Att.
Bom dia, Fernanda! Obrigada pela contribuição.
Gostei muito da explicação. Parabéns! Simples e prática.
Olá, Cristina! Obrigada pelo comentário! 😉
muito bom esclarecedor, obrigada
Olá! Obrigada pelo comentário!
excelente explicação
Obrigada, Kerlem! Continue acompanhando nossos conteúdos 🙂
Caso o desembargador negue o prosseguimento da ação rescisória qual o recurso a ser interposto perante o TRT?
Bom dia! Caso o desembargador negue o prosseguimento da ação rescisória, o recurso a ser interposto perante o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) é o Recurso de Revista.
O Recurso de Revista é o meio processual cabível para impugnar decisões proferidas por juízes ou turmas de juízes do TRT, que neguem a seguir adiante com a ação rescisória. Ele pode ser interposto pela parte que se sentir prejudicada, e deve ser dirigido ao órgão colegiado superior do TRT, o Tribunal Regional do Trabalho da respectiva região.
É importante destacar que o recurso de revista somente cabe se for preenchidos os pressupostos legais, como, por exemplo, a existência de violação de norma jurídica federal.
Prezado Guilherme Bitencourt, fiquei como uma dúvida, poderia esclarecer quem é o réu na Ação Rescisoria; é o autor do outro processo, é o Juizo que prolatou a sentença questionada, ou ambos? Antecipadamente meu muito obrigado.
Na Ação Rescisória, o réu é a parte que se beneficiou da decisão no processo original, ou seja, o autor do outro processo. Este é quem defende a manutenção da decisão questionada. O juízo que proferiu a sentença não é considerado réu, pois a ação visa desconstituir a decisão judicial e não é um processo contra o juiz ou a atuação judicial em si.
Espero que essa explicação tenha esclarecido sua dúvida. Se houver mais perguntas, estou à disposição para ajudar. Muito obrigado!
Bom dia, o depósito de 20% pode ser feito por seguro garantia judicial?
Sim, é possível utilizar o seguro garantia judicial para o depósito de 20% em ações rescisórias trabalhistas. Este método é uma alternativa eficaz ao depósito em dinheiro e tem sido aceito pelos tribunais como forma de garantir a execução ou o cumprimento de decisões judiciais.
Espero que essa informação tenha sido útil! Se tiver mais dúvidas, fique à vontade para perguntar.
O artigo publicado foi muito bem formulado, de fácil compreensão, didático e elucidativo, tegumentado com os dispositivos processualistas e celetistas que não deixam dúvidas a quem estiver pesquisando. Parabéns !
A presente publicação está referendada pelo Tema do Mês de abril (ação rescisória) do TST. Parabéns!