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Agravo de Instrumento: cabimento e mudanças no Novo CPC

O Agravo de Instrumento é um dos recursos mais conhecidos e utilizados no Processo Civil. Regulamentado pelos artigos 1.015 a 1.020 do Novo CPC, trata-se de um recurso cabível contra as decisões tomadas no decorrer da ação.

Apesar de ser amplamente utilizado, o recurso apresenta algumas complexidades e requer vários cuidados específicos em sua realização e interposição. Principalmente em virtude das mudanças trazidas a partir de 2015 pelo Novo Código de Processo Civil.

Dito isso, vamos abordar neste texto o que é o recurso de Agravo de Instrumento, suas peculiaridades e hipóteses de cabimento. Bem como as alterações trazidas pelas nova legislação processual civil. Confira as informações e fique atento ao procedimento! 

O que é Agravo de Instrumento?

O Agravo de Instrumento é um recurso previsto nos artigos 1.015 a 1.020 do Código de Processo Civil. A principal característica desse instrumento jurídico processual é que ele se aplica às decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que não colocam fim ao processo.

A definição de decisão interlocutória está contida nos parágrafos 1º e 2º do Art. 203 do Novo CPC. O §2º diz que entende-se como decisão interlocutória todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre como sentença. Portanto, para sabermos o que é uma decisão interlocutória, precisamos antes saber o que é uma sentença.

De acordo com o §1º do Art. 203, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos Arts. 485 (extinção do feito, sem resolução de mérito) ou 487 (extinção do feito com resolução do mérito), põe fim à fase cognitiva do procedimento comum do processo de conhecimento, bem como extingue a execução.

Ou seja, todos os demais pronunciamentos judiciais proferidos durante o processo, desde que possuam caráter decisório – e que não coloquem fim ao processo de conhecimento ou à execução -, serão considerados decisões interlocutórias.

Decisão Interlocutória x Despacho de mero expediente

Mas então todo pronunciamento do juiz durante o processo é uma decisão interlocutória? Na realidade nem sempre. Vale atentar que, para ser entendida dessa forma, o pronunciamento deve ter natureza decisória.

As manifestações que têm o objetivo apenas de dar seguimento ao processo, como quando o juiz informa uma das partes sobre a juntada de um documento, são consideradas despachos de mero expediente. E portanto, irrecorríveis.

Quando é cabível o Agravo de Instrumento?

As hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento estão previstas no Art. 1.015 do Novo CPC. Trata-se de um dispositivo de interpretação bastante polêmica, conforme abordaremos no próximo tópico. 

Por ora, seguimos na redação do referido artigo, segundo a qual cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

  • Tutelas provisórias;
  • Mérito do processo;
  • Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
  • Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
  • Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
  • Exibição ou posse de documento ou coisa;
  • Exclusão de litisconsorte;
  • Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
  • Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
  • Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
  • Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
  • Outros casos expressamente referidos em lei.

Além disso, o parágrafo único do Art. 1.015 deixa claro que também caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Taxatividade mitigada no cabimento do Agravo de Instrumento

O Código de Processo Civil de 1973 determinava ser cabível o Agravo para todas as decisões proferidas no curso do processo, ressalvando apenas as sentenças e os despachos. Já o Novo CPC elencou em seu Art. 1.015 as hipóteses de cabimento.

Tal dispositivo causou dúvidas no sentido do rol ser taxativo ou exemplificativo. Em outras palavras, o Agravo de Instrumento seria cabível tão somente nos casos relacionados pelo Art. 1.015 do Novo CPC?

A matéria passou pela análise do STJ que entendeu que ao rol de hipóteses aplica-se a taxatividade mitigada. Assim, admite-se o Agravo de Instrumento em decisões interlocutórias além das listadas, desde que seja comprovada a urgência do recurso, bem como demonstrada a inutilidade do julgamento da questão apenas no recurso de apelação. 

Para que serve o Agravo de Instrumento? 

Como vimos, o Agravo de Instrumento é um recurso cabível contra as decisões interlocutórias tomadas pelo juiz no decorrer do processo. Assim, o principal objetivo deste recurso é buscar a reforma ou invalidação de tais pronunciamentos, evitando danos graves ou de difícil reparação à parte que está recorrendo.

Ou seja, o recurso funciona como uma espécie de controle de legalidade sobre as decisões interlocutórias, garantindo o direito das partes. Além disso, possui também um caráter de garantia de celeridade processual, uma vez que permite o andamento do processo sem que prejuízos indevidos fiquem para trás.

O que acontece depois do Agravo de Instrumento?

Quando a parte não concordar com a decisão proferida no julgamento do Agravo de Instrumento, cabe Recurso Especial ao STJ.

O tema, inclusive, é tratado pela Súmula 86 do STJ, que dispõe “cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento”.

Caso o tribunal entenda pela irrecorribilidade da decisão, a doutrina e a jurisprudência têm sugerido a impetração de mandado de segurança, conforme o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça.

Quais são os requisitos para o Agravo de Instrumento?

Os requisitos da petição do Agravo de Instrumento estão previstos no Art. 1.016 do Novo CPC. Dessa forma, o recurso deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição contendo:

  • Nomes das partes;
  • Exposição do fato e do direito;
  • Razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
  • Nome e endereço completo dos advogados constantes do processo.

Já o Art. 1.017 do CPC dispõe sobre as peças obrigatórias que devem instruir o Agravo de Instrumento, a saber:

  • Cópia da petição inicial;
  • Cópia da contestação;
  • Cópia da petição que ensejou a decisão agravada;
  • Cópia da decisão agravada;
  • Cópia da certidão de intimação ou de outro documento oficial que comprove a tempestividade;
  • Cópia das procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado.

Qual o valor do Agravo de Instrumento?

Seguindo o disposto no §1º do Art. 1.017, o Agravo de Instrumento exige o pagamento das custas processuais. Nesse sentido, dispõe o artigo:

“Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.”

Em outras palavras, o valor do preparo em Agravo de Instrumento irá variar de acordo com a tabela de custas determinada por cada tribunal.

Agravo de Instrumento no Novo CPC

Prazo de Interposição

O prazo de interposição do Agravo de Instrumento passou a ser de 15 dias úteis, contados a partir da intimação da decisão a ser agravada.

A regra é definida no §5º do Art. 1.003 do CP que trata dos prazos dos recursos em geral. Dessa forma, dispõe o artigo: “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.”

Efeito Suspensivo

O efeito suspensivo no Agravo de Instrumento não é automático. O Novo CPC diz que cabe ao juiz determinar se esse recurso terá efeito suspensivo no processo principal ou não. O procedimento consta no Art. 1.019 do CPC:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”.

Extinção do Agravo Retido

No antigo CPC, existia o Agravo Retido, que poderia ser interposto contra as decisões interlocutórias, enquanto o Agravo de Instrumento seria interposto somente contra decisões interlocutórias que pudessem causar grave lesão de direito.

Quanto à antiga forma de processamento do Agravo Retido, este, após sua interposição, ficava mantido nos autos. Em outras palavras, o recurso era processado e julgado pelo tribunal apenas quando não havia a retratação imediata do juízo de primeira instância. E desde que a parte reiterasse a impugnação na apelação.

O Agravo Retido não tem previsão no Novo CPC. O recurso perdeu sua função em razão da alteração do sistema de preclusões. As decisões que não podem ser objeto de Agravo de Instrumento continuam sendo passíveis de recurso, porém, apenas por ocasião da Apelação.

Agravo de Instrumento no Direito Trabalhista

Embora o nome seja idêntico, o Agravo de Instrumento tem finalidades distintas na esfera civil e na trabalhista. Além disso, este recurso apresenta diversas peculiaridades no Direito Processual do Trabalho que merecem cautela. 

A previsão legal do Agravo de Instrumento trabalhista está no Art. 897 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Confira a seguir quais são os principais tópicos de atenção em relação ao recurso na esfera trabalhista.

Cabimento

No Direito Processual do Trabalho, as decisões interlocutórias via de regra são irrecorríveis. Isso acontece para dar mais celeridade ao processo e atende ao princípio da concentração dos atos processuais.

Por lógica, nesta esfera o Agravo de Instrumento não se destina a reformar decisões interlocutórias, mas sim contestar as decisões que denegarem ou trancarem seguimento a outro recurso para o Tribunal Superior.

O Agravo de Instrumento trabalhista segue para avaliação do juízo ad quem. Ou seja, para o órgão hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão de trancamento do recurso, qual seja um TRT ou o TST. Dessa forma, não é o juízo a quo (o que proferiu a decisão anterior) que exercerá o juízo de admissibilidade deste recurso. 

Prazo

Outra diferença bastante importante no processo trabalhista diz respeito ao prazo. Assim, de acordo com o caput do Art. 897 da CLT, o prazo para a interposição do Agravo de Instrumento é de 8 dias úteis

Assim como no processo civil, o prazo processual conta com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

Se o Agravo de Instrumento tiver o seu seguimento negado no tribunal superior, o recurso cabível é o Agravo Interno. O prazo para a sua interposição também é de 8 dias úteis. 

Custas Processuais

No Direito Processual Civil, a petição do Agravo de Instrumento deve conter o recolhimento do pagamento das custas, conforme tabela publicada pelos tribunais.

Já no Direito Processual Trabalhista, o preparo contempla também o depósito recursal. É o que dispõe o Art. 899 da CLT: “no ato de interposição do Agravo de Instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”.

Vale lembrar que a legislação trabalhista permite que o depósito seja substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial

Em se tratando de recursos no processo trabalhista, o seguro garantia judicial trabalhista é uma opção interessante para empresas que não querem comprometer capital com o depósito recursal. Como os processos trabalhistas podem levar bastante tempo para serem concluídos, o valor do depósito acaba sendo comprometido por vários meses.

Conclusão | Agravo de Instrumento: cabimento e mudanças trazidas pelo Novo CPC

Neste artigo vimos que o Agravo de Instrumento é um recurso bastante utilizado no ordenamento jurídico, uma vez que permite que as partes recorram das decisões interlocutórias antes do julgamento da causa. É uma ferramenta essencial para garantir a efetividade do processo e também a proteção dos direitos das partes envolvidas.

Já em relação às alterações trazidas pelo Novo CPC, é preciso atentar principalmente ao rol de hipóteses de cabimento e ao novo prazo de interposição do recurso. Além disso, é importante diferenciar o Agravo de Instrumento do Processo Civil do Agravo de Instrumento no Processo Trabalhista.

No contexto das diferenças entre as duas esferas, o Direito Processual do Trabalho traz prazo e cabimento diferentes, bem como prevê que o preparo deve ser acompanhado por depósito judicial ou por seguro garantia judicial trabalhista.

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Comentários (2)

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  1. JL

    BOM DIA. SERIA INTERESSANTE QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE DEIXASSE O ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA A PESQUISA COMO É FEITO PARA EMISSÃO DA GRU.
    HÁ UMA TESE DE QUE O JUIZ IGNORAR A INFORMAÇÃO PRESTADA PELO ADVOGADO, POIS, NO MEU CASO ESPECÍFICO, DEMONSTRAMOS QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DO NOSSO RECURSO FORA ARQUIVADO, QUANDO NÃO OPORTUNIZADA A AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, LEGALIDADE, PUBLICIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIGENTES, QUE NÃO OBSERVADOS PELA ANALISTA DA RFB, FERIU DE MORTE TODOS ELES QUANDO ARQUIVOU MEU RECURSO. ESTOU INGRESSANDO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO, VISTO QUE O MM JUIZ INDEFERIU O NOSSO PEDIDO, PORÉM DETERMINOU QUE VIESSE NOS AUTOS OS ELEMENTOS DE PROVA, QUE PODERIA TER DADO A LIMINAR, FACE A URGÊNCIA DO CASO, RECEBIMENTO DA FATURA PENDENTE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA, QUE PODERIA JÁ TER SIDO FEITA, CASO TIVESSE, O NOSSO RECURSO ADMINISTRATIVO SIDO ENQUADRADO NO INCISO III DO ARTIGO 151 DO CTN, AGORA, POR FORÇA DE OUTRA DECISÃO JUDICIAL QUE JÁ FORA DECIDIDO QUE AS AUTORIDADES IMPETRADAS TERIAM QUE SE ABSTER DE IMPOR QUAISQUER SANÇÕES EM ESPECIAL EM RELAÇÃO AO TEMA EM QUESTÃO. (Pagamento com Títulos Públicos nos termos do artigo 935 do RIR, combinado com o artigo 941 do citado diploma legal).
    MEU NOME É JORGE CORRÊA, sou Advogado na área Tributária e defendo a tese da HOMOLOGAÇÃO TÁCITA ocorrida no meu Processo Administrativo nos termos dos artigos 54 da Lei 9.784/99, combinado com o artigo 24 da Lei 11.457, de 2.007, por fim o parágrafo 4.º do artigo 150 do CTN.

    Esconder Respostas
    1. AB

      Bom dia, Jorge Corrêa. Como advogado especializado na área tributária, você destaca uma questão muito importante sobre o agravo de instrumento e o processo administrativo. Em relação ao pagamento das custas e a emissão da GRU (Guia de Recolhimento da União), normalmente, o endereço eletrônico para esta emissão pode ser encontrado nos sites dos Tribunais de Justiça ou Tribunais Federais, dependendo da jurisdição do caso.

      Sobre a sua tese de homologação tácita, baseada nos artigos 54 da Lei 9.784/99, 24 da Lei 11.457/2007, e parágrafo 4º do artigo 150 do CTN, parece que você está argumentando que a sua solicitação administrativa deveria ter sido considerada aprovada automaticamente devido à falta de resposta oportuna da autoridade competente. Este é um argumento interessante e, de fato, pode ser uma questão relevante no seu recurso por agravo de instrumento, especialmente considerando que você argumenta que o processo administrativo foi arquivado sem a devida observância dos princípios constitucionais de ampla defesa, contraditório, legalidade, publicidade e segurança jurídica.

      É importante, no agravo de instrumento, detalhar esses pontos e demonstrar como a decisão do juiz pode ter desconsiderado esses aspectos. A apresentação de provas e argumentos sólidos, que mostrem a relevância e a urgência da situação, é crucial para fortalecer seu caso. Boa sorte com seu processo, e que seu conhecimento e experiência na área tributária contribuam significativamente para o desenvolvimento do seu caso.