Antes de contratar um seguro garantia, é fundamental conhecer as principais disposições da Circular Susep 477. A Superintendência de Seguros Privados (Susep) é o órgão responsável pela autorização, controle e fiscalização do mercado de seguros no país.
É por meio dos atos normativos e circulares que o órgão define diretrizes e estabelece orientações sobre seguros e suas condições. A Circular Susep 477 dispõe, especificamente, sobre o seguro garantia, divulgando condições e apresentando outras providências sobre o tema.
O que é a Circular Susep 477?
A Circular 477 da Susep dispõe sobre as normas gerais envolvendo o seguro garantia. Este documento deve ser aplicado conjuntamente com a legislação e os eventuais regulamentos em vigor que tratam sobre o tema. Assim estabelece o Artigo 1º:
“Art. 1º Dispor sobre o Seguro Garantia, divulgar Condições Padronizadas nos termos dos Anexos I e II desta Circular e dar outras providências.
Parágrafo único. Além das disposições desta Circular, as Condições Contratuais, a Nota Técnica Atuarial e as demais operações que envolvam planos de Seguro Garantia deverão observar a legislação e a regulamentação em vigor, quando não colidirem com a presente norma.”
O que a Circular Susep 477 diz sobre o seguro garantia?
A Circular Susep 477 traz o conceito, aplicação e divisões do seguro garantia. No Artigo 2º, explicita que o objetivo do seguro garantia é garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado.
Antes de aprofundar o tema, é importante destacar quem são as partes que integram essa modalidade de apólice de seguro e que definem o sinistro.
- Tomador: quem contrata o seguro e que tem responsabilidade de cumprir a obrigação/devedor das obrigações;
- Segurado: beneficiário do seguro;
- Seguradora: responsável por emitir a apólice e garantir o cumprimento das obrigações por parte do tomador;
- Sinistro: ocorre com o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro.
A Circular estabelece que o seguro garantia é dividido em dois tipos principais:
- Seguro Garantia — segurado — setor público; e,
- Seguro Garantia — segurado — setor privado.
Confira o texto integral dos artigos 4º e 5º da Circular Susep 477, com trechos que destacamos. Eles ajudam a entender a diferença entre o “público” e o “privado” no âmbito do seguro garantia.
“Art. 4º Define-se Seguro Garantia: Segurado – Setor Público O seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado em razão de participação em licitação, em contrato principal pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões ou permissões no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou ainda as obrigações assumidas em função de:
I – processos administrativos;
II – processos judiciais, inclusive execuções fiscais;
III – parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa;
IV – regulamentos administrativos.
Parágrafo único. Encontram-se também garantidos por este seguro os valores devidos ao segurado, tais como multas e indenizações, oriundos do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador, previstos em legislação específica, para cada caso.”
O artigo 5º trata, especificamente, do setor privado, e de que forma o seguro garantia se aplica neste contexto.
“Art. 5º Define-se Seguro Garantia: Segurado – Setor Privado, o seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato principal firmado em âmbito distinto do mencionado no art. 4º.”
Quais são as especificações que o seguro garantia precisa ter?
A Circular Susep 477 define conceitos e estabelece várias regras relacionadas ao seguro garantia. Você precisa estar atento a essas regras antes de contratar a apólice de seguro. A seguir, elencamos as diretrizes gerais da circular.
- O valor da garantia será o valor máximo nominal garantido pela apólice do seguro (artigo 7).
- O prazo de vigência da apólice será igual ao prazo definido no contrato principal nas situações em que houver vinculação entre apólice e contrato. Em outras situações, deverá considerar o prazo estabelecido em cada obrigação, levando em consideração as suas particularidades.
- É proibido estabelecer franquias, prazos de carência e/ou participações obrigatórias do segurado nos planos de seguros garantia (Artigo 10).
- A responsabilidade do pagamento do prêmio à seguradora é do tomador.
- O pagamento do prêmio deve ser feito pelo prazo de vigência da apólice.
- O seguro continua em vigência mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nos prazos estabelecidos na apólice.
- Se o tomador não pagar o prêmio, a seguradora pode executar o contrato de contragarantia.
Sinistro
Ao firmar um contrato de seguro garantia, a seguradora precisa ser clara com relação aos procedimentos adotados para comunicação, registro e caracterização do sinistro.
O artigo 12 da Circular Susep 477 estabelece essa necessidade. A seguir, trazemos a letra da lei com destaques nossos para trechos importantes.
“Art. 12 A seguradora deverá deixar claro nas Condições Contratuais, para cada modalidade, os procedimentos a serem adotados com a finalidade de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro e oficializar a Reclamação de Sinistro, além dos critérios a serem satisfeitos para a Caracterização do Sinistro.
§1º A Expectativa de Sinistro deverá descrever o fato que possa gerar prejuízo ao segurado, sendo que o sinistro restará caracterizado quando comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice.
§2º Deverão ser especificados e definidos os procedimentos a serem adotados pelo segurado, assim como os documentos que deverão ser apresentados.
§3º Tendo em vista a particularidade de cada modalidade, a seguradora poderá ficar dispensada de apresentar definição de Expectativa Reclamação do Sinistro.
§4º A Reclamação de Sinistros poderá ser realizada durante o prazo prescricional.”
Apólice do seguro
A apólice é o principal documento do seguro garantia e deve ser anexado ao contrato ou processo que vai ser garantido. Neste sentido:
“Art. 22 A apólice do Seguro Garantia deverá indicar os riscos assumidos e o nome ou a razão social do segurado e do tomador, além dos demais requisitos estabelecidos nos normativos vigentes.”
Indenização do segurado
A circular define ainda como se dará a indenização do segurado, que deverá seguir uma das seguintes formas:
- realizando o objeto do contrato principal — com o suporte de terceiros — de forma a dar continuidade a obrigação; e/ou,
- por meio de uma indenização em dinheiro, que incluirá o principal, mais multas e prejuízos causados em decorrência da inadimplência do tomador (nos limites da apólice).
Se houver mais de uma garantia cobrindo diferentes objetos, a seguradora responderá ao risco assumido de forma proporcional.
“Art. 14 No caso de existirem duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas o objeto do seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá, de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum.
Art. 15 É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia na mesma modalidade para cobrir o mesmo objeto, salvo no caso de apólices complementares.”
Extinção do seguro garantia
A circular também trata das hipóteses de extinção do seguro garantia. No artigo 16, você consegue encontrar a lista completa, que destacamos a seguir:
- ocorrerá extinção quando o objeto do contrato garantido pela apólice for cumprido/realizado — é necessário assinar um termo, declaração ou devolver a apólice para que a extinção se realize;
- quando houver acordo entre o segurado e a seguradora para extinção;
- nas situações em que o pagamento da indenização ao segurado atingir o valor máximo garantido na apólice do seguro garantia;
- em caso de extinção do contrato principal;
- quando a obrigação garantida for extinta;
- em caso de término de vigência — salvo se existir previsão contrária.
Vale salientar as determinações do parágrafo único do artigo 16 da Circular 477.
“Parágrafo único. Quando a garantia da apólice recair sobre um objeto previsto em contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, em consonância com o disposto no parágrafo 4º do artigo 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e sua extinção se comprovar, além das hipóteses previstas neste artigo, pelo recebimento do objeto do contrato nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/1993.”
Seguradoras autorizadas a operar
Para operar com seguro garantia, as sociedades seguradoras precisam apresentar solicitação à Susep, por meio de documento chamado “Nota Técnica Atuarial de produto”. É necessário que a seguradora tenha a estrutura mínima exigida pelo órgão para operar.
Contrato de contragarantia
O contrato de contragarantia é firmado entre o tomador e a seguradora. Este documento pode ser pactuado livremente entre as partes (desde que respeite a legislação). O contrato de contragarantia não pode interferir nos direitos do segurado, nos termos do artigo 21. Este documento não é submetido à análise da Susep.
Quais são as vantagens do seguro garantia?
O seguro garantia, quando oferecido por uma segurada autorizada pela Susep e utilizado nas situações em que for cabível, é uma excelente alternativa tanto para tomador quanto para segurado.
Sob a perspectiva financeira, ele é a opção menos onerosa se comparada com outras modalidades de garantia. Além disso, a contratação é rápida e simplificada, o interessado pode fazer todo o processo de cotação e contratação online.
Se comparado com modalidades de garantia, como a carta fiança e a caução em dinheiro, o seguro garantia é o que tem o melhor custo-benefício. No caso da carta fiança, por exemplo, o prêmio costuma ter um valor menor do que os juros cobrados.
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Como fazer um seguro garantia?
O primeiro passo é buscar uma corretora de seguros de confiança e que esteja autorizada pela Susep. Essa corretora vai ajudá-lo a encontrar o produto mais adequado às suas necessidades.
Com a Mutuus Seguros você consegue fazer todo esse processo online, sem a necessidade de sair da sua empresa para acessar o serviço. Caso queira cotar um seguro garantia, basta acessar o site e preencher as seguintes informações na nossa plataforma:
- dados de identificação da sua empresa;
- informações sobre o contrato que será garantido.
Dependendo do valor do contrato e do período de duração, o retorno da cotação sai na mesma hora e você já pode fazer a contratação do produto. Em situações mais complexas, a análise não é imediata e você precisará aguardar até 24h.
Aprovando a cotação, nós enviamos a minuta da apólice. Se você estiver de acordo, a apólice é emitida. Caso tenha qualquer dúvida, poderá solicitar mais informações junto à corretora.
Cliente da Mutuus pode receber a apólice de seguro garantia no mesmo dia, tanto por e-mail quanto por WhatsApp.
Circular 662/2022 e revogação da Circular 447
Em maio de 2022, entrou em vigor a nova Circular 662, trazendo mudanças no funcionamento do seguro garantia e revogando a antiga circular, amplamente conhecida como 447.
Neste artigo, entenda mais sobre as mudanças trazidas.
Circular SUSEP 477: Conclusão
Como você pode ver, o seguro garantia é uma modalidade de seguro que tem suas particularidades e que precisa seguir as diretrizes da legislação em vigor, inclusive da Circular Susep 477.
O objetivo principal do seguro garantia é garantir o cumprimento de um acordo formal. Ele se aplica a diferentes contratos e contextos. Por isso, caso tenha qualquer dúvida sobre esse seguro e sua aplicabilidade em um caso específico, busque informações junto a uma corretora especializada.
Agora que você já sabe como funciona o seguro garantia e quais são as orientações da Circular Susep 477, que tal fazer uma cotação e descobrir quanto vai custar o seu seguro? Conheça a Mutuus, acesse o nosso site e faça a sua cotação do seguro garantia agora mesmo!
Ficou com alguma dúvida?