Entre as novidades trazidas pela Nova Lei de Licitações, um dos pontos que vem sendo destacado por juristas é a possibilidade de exigência da cláusula de retomada no seguro garantia na contratação de obras e serviços de engenharia de grande vulto.
Como já sabemos, quando a Administração Pública contrata uma empresa, por meio de licitação, para realização de uma importante construção, ela precisa de garantia de que o trabalho será realizado.
Para isso serve o seguro garantia, que garante, por parte do tomador da apólice, o cumprimento de obrigações assumidas em um contrato com o segurado.
No entanto, no contexto de obras públicas, essa garantia nem sempre é, de fato, eficiente, uma vez que quando a empreiteira abandona a construção, o órgão público, mesmo com a indenização, precisa abrir outra licitação e os trabalhos ficam suspensos.
Por conta disso, muitas obras importantes para a população ficam paralisadas.
Nesse cenário, a cláusula de retomada é justamente uma ferramenta a mais para salvaguardar a Administração Pública de ter que assumir a obra parada e recomeçar do zero o processo licitatório. Quer entender mais sobre ela? Acompanhe este artigo!
O que é um seguro garantia?
Trata-se de uma categoria de seguro que tem o objetivo de assegurar que prazos, valores e outras obrigações assumidas em um acordo formal sejam cumpridas.
De acordo com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a apólice visa garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado. Dessa forma, a sua finalidade é proteger o segurado de possíveis prejuízos causados pelo descumprimento do contrato.
Existem diferentes modalidades de seguro garantia e uma das principais é o seguro garantia licitação, que serve para garantir a entrega de serviços e compras realizadas pela administração pública.
Esse tipo de garantia era previsto na Lei Nº 8666/93, que esteve vigente até o final de 2023, e também é previsto na Lei Nº 14.133/2021, a Nova Lei das Licitações, atualmente vigente.
Como funciona o seguro garantia?
Para compreender o funcionamento do seguro garantia, é importante conhecer as partes envolvidas e as suas responsabilidades. Inclusive, já mencionamos algumas delas, mas vale descrevê-las:
- o tomador é a parte que paga a apólice e, via de regra, o contratado que assume a responsabilidade de construir, prestar serviços ou fornecer bens para o contratante;
- o segurado, por sua vez, é o beneficiário da apólice e exatamente essa parte que contratou a execução da obra, prestação de serviços ou fornecimento de materiais;
- a seguradora, por fim, é a responsável por emitir a apólice de seguro garantia e assegurar o cumprimento das obrigações do tomador contratadas pelo segurado. Logo, é a parte que indenizará o segurado, caso haja descumprimento do contrato.
O que um seguro garantia cobre?
A cobertura do seguro garantia vai depender da modalidade em questão, por exemplo, o seguro garantia judicial serve como garantia dada por uma empresa para o caucionamento de um processo judicial.
Já o seguro garantia para contratos garante o cumprimento de obrigações decorrentes de um contrato. É o caso do seguro garantia licitação, que pode cobrir o risco contra a recusa do vencedor ou a inadimplemento do contratado, como o abandono da obra.
O que é cláusula de retomada no seguro garantia?
A cláusula de retomada no seguro garantia é o que nos Estados Unidos é conhecido como Performance Bond e define que, caso o contratado (tomador da apólice) não cumpra suas obrigações, a seguradora fica encarregada de fazê-lo, direta ou indiretamente.
Trata-se, portanto, de um instituto já existente em processos licitatórios em outros países, que determina que a seguradora se responsabilize pela execução completa do projeto, por conta própria ou por terceiro contratado, em caso de inadimplemento do contratado.
O que diz a Nova Lei de Licitações sobre a cláusula de retomada?
O Artigo 99 da Nova Lei de Licitações estabelece que em contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro garantia, com cláusula de retomada em percentual equivalente a 30% do valor inicial do contrato.
A determinação está prevista no Artigo 102 da mesma Lei Nº 14.133/2021, que estabelece que “na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação de garantia na modalidade seguro garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato”.
Nesses casos, a seguradora deverá firmar o contrato, assim como os aditivos, como interveniente anuente e poderá ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal.
Ainda, poderá também acompanhar a execução da obra, ter acesso à auditoria técnica e contábil e solicitar esclarecimentos ao responsável técnico.
Além disso, a cláusula de retomada definida no texto da lei permite que a seguradora subcontrate, total ou parcialmente, a conclusão do contrato.
Caso a seguradora execute e conclua a obra, ficará isenta da obrigação de pagar a importância segurada. Já no caso de não assumir a execução, deverá pagar integralmente a importância segurada indicada na apólice.
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Como funciona a cláusula de retomada?
De acordo com especialistas na área, a inclusão da cláusula de retomada na Nova Lei de Licitações tem como motivação o grande número de obras não concluídas e, portanto, paralisadas no Brasil.
A ideia é que a seguradora se torne uma grande aliada da Administração Pública, desde a fase licitatória até a execução contratual.
Evidentemente, como não é do interesse da companhia que a construtora apresente um comportamento irregular, uma vez que, nesse caso, ela será acionada, o seu papel em todo o processo se torna muito mais ativo.
Assim, a ideia é que a seguradora se torne uma parceira do órgão público e participe diretamente tanto do processo licitatório – ajudando a estabelecer exigências de qualificação que minimizem os riscos – quanto do andamento da obra – supervisionando e acompanhando de perto a execução e detectando falhas e erros e assumindo os trabalhos, caso necessário.
Cláusula de retomada no seguro garantia: exemplo
Uma vez que a Lei Nº 14.133/2021 tornou-se vigente no início de 2024 e ainda existem algumas dúvidas em relação à determinação da cláusula de retomada, ainda não existem muitas experiências nesse sentido.
No entanto, recentemente, foi noticiado pela Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) que o governo do Mato Grosso lançou o primeiro edital de obra pública com cláusula de retomada no seguro garantia.
A iniciativa pioneira nesse âmbito foi resultado de uma ação conjunta entre a secretaria de Infraestrutura e Logística do Estado, a CNseg e a Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg).
A licitação em questão prevê o asfaltamento de 50 km de uma rodovia estadual, a MT-430 entre os municípios de Confresa e Vila Rica, e tem um investimento previsto de R$ 110 milhões.
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Quais os riscos excluídos do seguro garantia com cláusula de retomada?
A apólice de seguro garantia com cláusula de retomada não inclui cobertura a riscos provenientes de algumas situações. A inadimplência de obrigações do contrato principal que não sejam de responsabilidade do tomador e eventos ocorridos após o término da cobertura do seguro são exemplos.
Contudo, a lista de riscos excluídos é bem extensa. Por isso, aqui, citaremos somente alguns:
- eventos e prejuízos decorrentes de riscos fiscais, comerciais, responsabilidade civil perante terceiros, danos e prejuízos socioambientais, danos extracontratuais, lucros cessantes, riscos geológicos, bem como riscos referentes a outros ramos ou modalidades de seguro;
- eventos e prejuízos decorrentes de obrigações trabalhistas e previdenciárias;
- inadimplência das obrigações garantidas em consequência de atos ou fatos de responsabilidade do segurado, seus prepostos e responsáveis;
- atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo, exclusiva e comprovadamente praticados pelo segurado, seus dirigentes, administradores e representantes;
- pagamento de indenizações por quebra de sigilo, de confidencialidade e de propriedade intelectual, seja por parte do segurado ou por parte do tomador;
- desgastes naturais causados pelo uso, ação do tempo, deterioração gradativa, vício próprio, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva;
- inviabilidade técnico-operacional da retomada e conclusão do empreendimento ou desinteresse do segurado na retomada e conclusão do empreendimento;
- prejuízos decorrentes do não cumprimento de obrigações fiscais e tributárias;
- custo relativo a obras executadas ou a serem executadas, não previstas ou não orçadas no projeto executivo, aprovado pelo segurado.
Qual o valor do seguro garantia com cláusula de retomada?
Em geral, o valor do seguro garantia é definido por diferentes fatores, incluindo os demonstrativos financeiros da empresa, o seu histórico de crédito, o seu patrimônio, a sua experiência e, é claro, os riscos envolvidos.
É fato que, com a cláusula de retomada, a seguradora assume maiores riscos e responsabilidades perante o segurado. Isso acaba, inevitavelmente, por tornar o custo do seguro garantia com cláusula de retomada mais elevado do que o normal.
De qualquer forma, dado que o custo é definido por um conjunto de variáveis, não é possível estabelecer um valor único como sendo o custo de um seguro desse tipo. Na verdade, a seguradora analisa caso a caso, conforme os seus critérios de avaliação.
Quais seguradoras fazem seguro garantia com cláusula de retomada?
Com o risco aumentado, além do valor ser mais alto, existe também uma limitação de oferta de garantias no mercado. Confira, a seguir, algumas seguradoras que oferecem essa modalidade:
- Austral Seguradora S.A.;
- Avla Seguros Brasil S.A.;
- Axa Seguros S.A.;
- Berkley International do Brasil Seguros S/A;
- BMG Seguradora S.A.;
- Chubb Seguros Brasil S.A.;
- Companhia Excelsior Seguros;
- Essor Seguros S.A.;
- Ezze Seguros S.A.
Sinistro no seguro garantia com cláusula de retomada: quem aciona?
O sinistro no seguro garantia é caracterizado pela inadimplência do tomador em relação à obrigação garantida.
No caso do seguro garantia licitação com cláusula de retomada, se houver descumprimento do contrato de execução de uma obra, a Administração Pública que contratou a empreiteira deve acionar a seguradora.
Primeiro, isso é feito no intuito de tentar reverter a situação e fazer com que o cumprimento das obrigações seja garantido.
Mas caso isso não aconteça, o sinistro será caracterizado quando comprovada a inadimplência e a sua caracterização costuma começar com a análise documental da seguradora. Esta verifica e confirma a ocorrência do fato que gerou o descumprimento do contrato.
Diante dessa situação, com a cláusula de retomada, a seguradora será obrigada a assumir a execução da obra, conforme determinações da Nova Lei de Licitações.
- Leia também: Conheça o Seguro Quebra de Garantia, entenda como funciona na prática e quem pode contratar
Como contratar seguro garantia com cláusula de retomada?
O primeiro passo para contratar um seguro garantia com cláusula de retomada é entrar em contato com uma corretora de seguros. Com as corretoras digitais, como a Mutuus Seguros, esse processo tornou-se online e ficou muito mais simples – à distância de um clique.
Nesses casos, para solicitar a cotação da apólice, será necessário preencher um cadastro simples com os dados da empresa e do contrato em questão.
Em poucos minutos, você recebe cotações das melhores seguradoras do mercado e já pode seguir com a contratação. Caso tenha dúvidas, na Mutuus, é possível contar com ajuda de especialista.
Após a decisão sobre a melhor proposta, a apólice é emitida de forma rápida. Com a gente, você pode receber o contrato até no mesmo dia.
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