A penhora de bens é uma ferramenta judicial amplamente reconhecida e aplicada, sendo indispensável em diversas situações para assegurar o cumprimento de obrigações financeiras e fortalecer a efetividade do sistema jurídico. E quando falamos desse instituto, entender a ordem de penhora, disposta no artigo 835 CPC, é fundamental.
Ao estipular criteriosamente a ordem de penhora, a legislação visa garantir a justa satisfação do credor, além de proporcionar um respaldo jurídico para o devedor na correta condução do processo de indisponibilidade dos bens.
Neste texto, vamos comentar as disposições do artigo 835 CPC, compreendendo a finalidade da ordem de penhora, os procedimentos legais pertinentes e os contextos de sua aplicação. Além disso, também iremos analisar a utilização do seguro judicial para fins de substituição da penhora. Acompanhe conosco!
Importância do art 835 CPC
O que diz o artigo 835 CPC?
O artigo 835 do Código de Processo Civil brasileiro traz regras e critérios para a penhora de bens. O dispositivo descreve os tipos de bens que podem ser penhorados, excluindo dessa relação os bens essenciais à vida e à atividade profissional do executado.
Assim, o artigo 835 CPC trata primordialmente da ordem de preferência na escolha dos bens a serem penhorados, privilegiando aqueles de menor onerosidade para o devedor.
Entendendo o conceito de Penhora
O que é penhora?
A penhora de bens é uma medida legal utilizada em processos de execução. Consiste na apreensão ou retenção de determinados bens, pertencentes ao devedor, com o objetivo de garantir o cumprimento de uma dívida ou obrigação. Essa ação é realizada por meio de uma ordem judicial, na qual são identificados os bens passíveis de penhora seguindo o Art. 835 CPC.
A finalidade da penhora, portanto, é restringir a venda ou a transferência dos bens do executado a terceiros, a fim de resolver a obrigação, ou parte dela, com determinado credor.
Diferença entre bem penhorado e ordem de penhora no CPF
A ordem de penhora no CPF refere-se a uma determinação judicial que autoriza a apreensão de valores disponíveis em contas correntes, poupanças ou investimentos associados ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) de um indivíduo.
Esse procedimento é também conhecido como penhora online e encontra previsão no Art. 854 do CPC, que estabelece:
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
O bloqueio ocorre de maneira quase que automática, logo após a solicitação feita pelo juiz, graças à implementação do Bacenjud. Esse sistema possibilita a conexão entre o Judiciário, o Banco Central e as instituições bancárias, tornando o bloqueio de valores mais rápido e com menor custo.
Anteriormente, o processo de bloqueio de valores demandava um tempo significativo, pois sua realização era manual, por meio do envio de ofícios ao Banco Central e às instituições financeiras. Dessa forma, muitas vezes o devedor conseguir sacar os valores antes mesmo de ocorrer a constrição.
Desvendando a ordem de penhora 835 CPC
Qual é a ordem de preferência para a penhora do Art. 835 CPC?
A determinação da penhora de bens não é uma escolha arbitrária e nem atende exclusivamente aos interesses do credor. O CPC estipula, através do artigo 835, uma ordem específica a ser seguida nesse processo. Conforme o dispositivo, a penhora deve recair sobre os bens relacionados a seguir, observada a ordem de preferência:
- dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
- veículos de via terrestre;
- bens imóveis;
- bens móveis em geral;
- semoventes;
- navios e aeronaves;
- ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
- percentual do faturamento de empresa devedora;
- pedras e metais preciosos;
- direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
- outros direitos.
O § 1º do referido artigo, por sua vez, estipula que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput do Art. 835 CPC, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Quem tem prioridade na penhora?
De acordo com o Art. 797 do CPC, ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Quando os passivos são maiores do que os ativos, as pessoas jurídicas irão à falência ou à insolvência (no caso de pessoas físicas). Portanto, para dividir os ativos corretamente, tem início o concurso de credores, onde possuem preferência, pela ordem:
- Créditos alimentícios
- Créditos com garantia real
- Créditos tributários
- Créditos com privilégio especial (credores listados no Art. 964)
- Créditos com privilégio geral (credores listados no Art. 965)
- Créditos quirografários
Quando não se encontra bens à penhora, o que fazer?
Quando não se encontram bens passíveis de penhora, segundo a ordem do Art. 385 CPC, ou o executado não é localizado, o juiz pode determinar a suspensão da execução por até um ano.
Durante esse período, a prescrição também fica suspensa, conforme estabelece o Art. 921 do Código de Processo Civil. Ao fim desse prazo, se não houver localização do executado ou de bens penhoráveis, o juiz determinará o arquivamento do processo.
No entanto, caso em qualquer momento surja a identificação de bens passíveis de penhora, os autos serão desarquivados e a execução será retomada.
Essa medida visa assegurar a eficácia do processo de execução, permitindo que, mesmo diante de dificuldades iniciais, haja a possibilidade de satisfazer o crédito do exequente caso surjam novas informações ou recursos penhoráveis.
O que não pode ser penhorado pela Justiça?
Da mesma forma que o Art. 835 CPC estabelece a ordem preferencial dos bens penhorados, o Art. 833 traz a relação de bens não suscetíveis de penhora. São eles:
- os bens inalienáveis e os não sujeitos à execução;
- móveis e utilidades domésticas, salvo os de elevado valor;
- vestuários e pertences de uso pessoal, salvo se de elevado valor;
- salários, vencimentos e outros ganhos destinados ao sustento do devedor e sua família;
- ferramentas e outros utensílios de trabalho;
- seguro de vida;
- materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
- a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família;
- os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos;
- os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
- créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Por fim, os parágrafos 1º a 3º do Art. 833 trazem as hipóteses em que não se aplica a impenhorabilidade dos referidos bens. Entre as previsões está a execução por pensão alimentícia, caso em que a caderneta de poupança e os rendimentos do executado poderão ser penhorados.
Seguro garantia pode substituir a penhora do Art. 835 CPC?
O §2º do Art. 835, que deixa claro que, para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial.
Vale citar que o STJ reconheceu, no julgamento do Recurso Especial 1.838.837, julgado em 2020, que o seguro garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que a penhora em dinheiro na fase de execução de sentença. Portanto, garante o juízo e possibilita a substituição de outro bem objeto de penhora anterior.
Segundo entendimento do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto teve acompanhamento da maioria, a própria norma processual equipara o seguro garantia a dinheiro, que por sua vez detém posição prioritária na ordem de penhora de bens.
Benefícios para empresas que utilizam o seguro garantia judicial
A utilização do seguro garantia judicial em substituição à penhora, prevista no Art. 835 CPC, oferece uma série de vantagens substanciais. Uma das principais reside na liberação do fluxo de caixa da empresa, permitindo a preservação do seu patrimônio ao longo de todo o processo judicial.
Além disso, essa opção se revela mais econômica quando comparada à caução em dinheiro ou à fiança bancária. Ademais, destaca-se a praticidade e agilidade na contratação. Ao contrário da carta fiança, por exemplo, que pode demandar até 15 dias para liberação, a apólice do seguro garantia é emitida em questão de horas.
Por fim, ao apresentar o seguro como garantia, é possível evitar o bloqueio de recursos. Isso significa que a empresa pode dispor livremente dos valores que, de outra forma, ficariam imobilizados durante o processo judicial.
Por fim, é fundamental ressaltarmos novamente que, de acordo com a legislação vigente, o seguro garantia judicial possui os mesmos efeitos legais que o depósito em dinheiro para fins de garantia processual. Ou seja, o seguro garantia equivale, juridicamente, a dinheiro.
O que acontece quando a dívida é ajuizada?
O ajuizamento de uma dívida acontece quando um credor já esgotou as formas extrajudiciais de cobrar o dinheiro de alguém. Por isso, recorre à cobrança judicial.
Nesse processo, o credor solicita que o pagamento seja realizado. Em não havendo o cumprimento da obrigação, pode ser realizada a penhora de bens do devedor, na ordem do Art. 835 CPC, para garantir dessa forma que o credor seja ressarcido.
A penhora tem a finalidade de assegurar que determinados bens servem de garantia do cumprimento da obrigação. Logo, não significa que, uma vez realizada, o devedor obrigatoriamente perderá o bem. Existe a possibilidade, por exemplo, de renegociar a dívida e preservar o bem penhorado.
Caso não haja renegociação da dívida, e o bem penhorado não seja dinheiro, ocorre o que chamamos de adjudicação. Neste caso, o credor recebe a posse e a propriedade do bem como cumprimento da obrigação, desde, é claro, que tenha tal interesse. Na hipótese do credor não manifestar interesse pelos bens penhorados, os mesmos irão a leilão.
Quanto tempo uma dívida pode ser cobrada na Justiça?
O Artigo 205 do Código Civil estipula que uma dívida prescreve em dez anos, exceto quando a lei determina prazos menores para serviços específicos. Quando uma dívida prescreve, isso significa que ela não pode mais ser cobrada judicialmente após esse período.
Entretanto, isso não significa que os registros da dívida são apagados dos sistemas, apenas que o credor não pode mais legalmente cobrar a dívida. Porém, as cobranças informais ainda podem ser realizadas. Ou seja, o devedor ainda poderá receber ligações, cartas e outras formas de comunicação solicitando o pagamento.
Leia também sobre uma das funcionalidades do sistema Sisbajud, a penhora online de ativos de devedores.
Qual a diferença entre dívida prescrita e dívida caduca?
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o nome de uma pessoa só pode ficar na lista de negativados, pela mesma dívida, por cinco anos. Ou seja, depois de cinco anos da negativação, a dívida caduca e o nome do devedor volta a ficar limpo. Portanto, não há que se confundir dívida prescrita com dívida caduca.
No entanto, vale observar que as dívidas quando caducam, embora sejam retiradas dos órgãos de proteção de crédito, podem e são acessadas pelos bancos, uma vez que mantém suas próprias listas de dados. Assim, uma dívida, ainda que caduca, pode ter efeitos negativos na concessão de um crédito, por exemplo.
O que acontece com a minha se eu não pagar uma dívida que já está na Justiça?
A possibilidade de falência é uma das consequências mais graves que uma empresa pode enfrentar se não cumprir suas obrigações financeiras, incluindo dívidas judiciais. A falência é um processo legal no qual os ativos da empresa são liquidados e distribuídos entre os credores para quitar as dívidas.
- Leia também: Execução de título extrajudicial: como funciona o processo, o que acontece se não pagar e quando cabe?
Conclusão sobre o Art. 835 CPC e recomendações finais
Em resumo, ao nos depararmos com um processo de penhora de bens, é importante conhecer a ordem de penhora do Art. 835 CPC e as alternativas viáveis para lidar com essa situação. Uma vez que o não pagamento de dívidas judiciais pode inclusive acarretar a falência da empresa devedora.
Nesse contexto, é fundamental portanto conhecermos como funciona a ordem de penhora e a viabilidade do seguro garantia na substituição da penhora.
Como vimos, o seguro garantia pode ser uma opção atraente para garantir a saúde financeira da empresa durante o processo judicial, já que não compromete o capital de giro.
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Ficou com alguma dúvida?