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Participação Obrigatória do Segurado e franquia no seguro de carga: como funciona?

Antes de fazer a contratação de um seguro de carga, é importante estar informado e conhecer os conceitos que podem estar presentes nas condições da apólice. Entre eles, estão alguns pontos que costumam gerar dúvidas, como as definições de franquia e de Participação Obrigatória do Segurado

Embora estejam relacionados, os termos se referem a situações distintas. Portanto, é fundamental entender, além dos significados, como eles são habitualmente utilizados nos contratos de seguro de carga, por exemplo, no RCTR C e no RCF DC.

As condições relacionadas à franquia e/ou à Participação Obrigatória do Segurado são fundamentais ao contratar uma apólice, pois são parte das regras que determinam se você receberá ou não a indenização em caso de sinistro e quanto será esse valor.

Pensando nisso, preparamos este artigo para ajudar a esclarecer as dúvidas sobre o tema e explicar como esses itens funcionam no caso específico do seguro de carga. Acompanhe!

O que é a franquia de seguros?

De acordo com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), franquia de seguros é “uma quantia fixa definida na apólice que, em caso de sinistro, representa a parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela Sociedade Seguradora, dependendo das disposições do contrato”. O conceito é definido na Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) Nº 341/2016.

Isso significa, portanto, que se trata de um valor estabelecido em contrato que representa a parte do prejuízo que ficará a cargo do segurado se um determinado sinistro ocorrer. O objetivo da franquia, de forma geral, é evitar que o seguro seja acionado por qualquer tipo de dano, ou seja, sem necessidade ou com muita frequência.

Ainda, o estabelecimento de uma franquia é muito comum em algumas modalidades de seguro, como o de automóvel. Então, ao contratar uma apólice para o seu carro, por exemplo, é estabelecida uma franquia de R$ 500. Isso significa que, caso ocorra um sinistro com prejuízo de R$ 400 (ou outro valor abaixo da franquia), você deverá arcar com esse custo. 

Por outro lado, se o dano ultrapassar o valor da franquia, por exemplo, R$ 2.000, você terá direito a receber a indenização. Contudo, se terá ou não participação, dependerá do tipo de franquia em questão.

Franquia simples e franquia dedutível 

Nesse sentido, existe a franquia simples e a dedutível. Ao contratar a primeira, o segurado deverá apurar o prejuízo do sinistro somente no caso do valor ser mais baixo do que aquele fixado na franquia. Isso significa que, voltando ao exemplo, se o dano for de R$ 2.000, o valor será integralmente pago pela seguradora.

No entanto, na franquia dedutível, o seu valor refere-se à responsabilidade ou participação obrigatória do segurado nos prejuízos, logo, significa que ele terá que apurar a quantia definida em qualquer circunstância. Nesse caso, ele receberá a indenização com o valor da franquia deduzido, ou seja, em vez de receber R$ 2.000, receberia R$ 1.500: valor integral do dano (R$ 2.000) – valor franquia dedutível (R$ 500).

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Franquia obrigatória e franquia facultativa

Além disso, a franquia pode ser obrigatória  — imposta pela seguradora  — ou facultativa  — solicitada pelo segurado. Por reduzir o risco da seguradora, quando tem franquia, o valor do prêmio do seguro costuma ser menor. 

Inclusive, existem segurados que optam por definir uma franquia maior com a finalidade de reduzir o valor do prêmio. Por outro lado, uma franquia menor significa riscos maiores para a seguradora, portanto, o prêmio a ser pago pelo segurado será maior.

Existe franquia no seguro de carga?

As apólices do seguro de carga costumam ser um pouco diferentes nesse sentido e não funcionam da mesma forma que a de automóvel que usamos no exemplo. Isso porque, no setor de transportes, normalmente, é estabelecida uma Participação Obrigatória do Segurado (POS).

Segundo a SUSEP, trata-se de um percentual estabelecido em uma cláusula específica da apólice que representa a participação do segurado no prejuízo, caso ocorra um sinistro coberto pelo contrato. Além desse percentual, no seguro de carga, é possível fixar um valor mínimo de pagamento para a POS, chamado de franquia mínima ou valor mínimo de franquia.

Qual é a diferença entre franquia e Participação Obrigatória do Segurado?

De acordo com a SUSEP, franquia e Participação Obrigatória do Segurado são conceitos distintos. A franquia, como mencionamos, é uma quantia fixa, por isso, não varia conforme o dano ocorrido ao objeto segurado. Além disso, ela costuma ser cobrada conforme o tipo de sinistro — perda parcial ou total.

Já a POS consiste em um valor percentual referente à responsabilidade do segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos. Sendo assim, ela varia conforme o dano, além de ser sempre cobrada quando a apólice é acionada. Ademais, ela costuma ter um valor mínimo.

Participação Obrigatória do Segurado: como funciona?

Para que seja possível entender melhor como funciona a Participação Obrigatória do Segurado no seguro de carga, vamos a um exemplo? Você contratou uma apólice na qual consta que o segurado deverá participar dos prejuízos reclamados com um percentual de 10%, com o mínimo de R$ 2.000.

Isso significa que a sua POS será de 10% e a franquia mínima de R$ 2.000. Logo, se o prejuízo decorrente de sinistro coberto foi inferior a R$ 2.000, o dano não atingirá o mínimo solicitado para acionar a seguradora, portanto, você deverá arcar com o custo. Por outro lado, se o valor for superior, você receberá a indenização da seguradora e deverá pagar o valor referente ao POS.

Para ilustrar, vamos supor que ocorre um sinistro com um dano estimado de R$ 60.000. Uma vez que a Participação Obrigatória do Segurado é de 10%, a franquia sobre esse valor será de R$ 6.000, o que quer dizer que você receberá R$ 54.000 da seguradora:

  • Valor do prejuízo: R$ 60.000;
  • POS: 10% = R$ 6.000;
  • Valor da indenização a ser recebida: R$ 54.000.

RCTR C e RCF DC: existe diferença em termos de POS e franquia entre essas apólices?

Como sabemos, o RCTR C e o RCF DC são os principais seguros de carga que podem ser contratados pelo transportador. O Seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR C) é obrigatório e garante o reembolso de indenizações por danos à mercadoria em decorrência de acidentes, como colisões, capotagens, tombamentos ou incêndios.

Já o Seguro de responsabilidade civil facultativo — Desaparecimento de carga (RCF DC), como o próprio nome indica, é facultativo, porém muito importante. Ele protege o transportador contra perdas devido a furto simples e qualificado, extorsão simples por meio de sequestro, estelionato, roubo em depósito que seja de propriedade do transportador ou roubos praticados por quadrilha. 

Ambas modalidades costumam funcionar da mesma forma em relação à cláusula da Participação Obrigatória do Segurado e ao pagamento mínimo da franquia. Contudo, dependendo dos termos acordados, é possível que a apólice de RCF DC não preveja um mínimo exigido e apenas estabeleça o percentual de responsabilidade do segurado.

Franquia e POS no seguro de carga para embarcador 

Além das apólices contratadas pelo transportador, existem também aquelas voltadas ao embarcador. Inclusive, o Seguro de Transporte Nacional é obrigatório por lei e protege o proprietário da mercadoria de riscos durante o transporte. 

Via de regra, nesse caso, costumam ser aplicadas as mesmas cláusulas constantes no seguro de carga contratado pelo transportador, como acabamos de ver. Assim, é determinada uma POS e um valor mínimo de franquia.

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