Você está ciente das principais nuances sobre as garantias aceitas pela Portaria RFB 315/23?
Como vai perceber ao longo desta leitura, essa portaria oferece alternativas menos onerosas (mais baratas e acessíveis) para os contribuintes.
E isso se dá especialmente para aqueles que foram impactados pelo arrolamento obrigatório de bens.
Nesse sentido, essa norma também aborda o uso de garantias no âmbito aduaneiro, permitindo a liberação de mercadorias em regimes especiais.
Os detalhes sobre esse assunto, no entanto, vamos abordar nos tópicos a seguir, com foco especial às duas garantias aceitas atualmente. Continue a leitura.
O que é a Portaria RFB 315/2023?
A Portaria RFB 315/2023 regulamenta o oferecimento e a aceitação de duas garantias específicas: a fiança bancária e o seguro garantia.
Esse oferecimento e aceitação se dá, especificamente, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
De forma geral, essa norma estabelece as condições para que as seguradoras ou instituições financeiras possam “garantir os créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo nas situações previstas em normas específicas”.
Ainda conforme ela, tanto as seguradoras quanto as instituições financeiras têm de estar “devidamente autorizadas a funcionar no país” e tudo isso, é claro, dentro dos “termos da legislação reguladora aplicável”.
Quais as garantias aceitas pela Portaria RFB 315/23?
A finalidade da Portaria RFB 315/2023 é regulamentar a substituição de bens e direitos arrolados. Ela também regulamenta a garantia de débitos tributários e operações aduaneiras.
O ponto é: independentemente do cenário, a garantia que o contribuinte vai oferecer pode ser por meio de fiança bancária ou seguro garantia. Ou seja, são essas duas as garantias aceitas pela Portaria RFB 315/23.
Vamos falar especificamente de cada uma para você entender melhor.
Fiança bancária
Emitida por instituições financeiras, a fiança bancária serve como uma garantia de pagamento ao credor — neste caso, “a União, representada pela RFB” — caso o devedor não cumpra suas obrigações tributárias.
Como conceitua a própria portaria, trata-se da “garantia emitida por instituição financeira, por meio da qual se torna fiadora das obrigações tributárias devidas à União”.
Seguro garantia
Oferecido por seguradoras habilitadas pela Susep, o seguro garantia tem a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações por parte do contribuinte (ou seja, o sujeito passivo).
Como traz a portaria, o objeto deste seguro trata-se do “valor da exigência tributária ou aduaneira para a qual é necessária a garantia”.
Ela também deixa claro o papel da seguradora nisso: o de assegurar, nos termos da apólice de seguro, o “cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a RFB”.
Como usar as garantias aceitas pela Portaria RFB 315/23?
Um dos pontos que você tem de entender sobre as garantias aceitas pela Portaria RFB 315/23 é que, independentemente de qual delas será apresentada, isso deve seguir alguns passos.
A portaria esclarece acerca disso nos capítulos III e IV. Vamos simplificar aqui para facilitar seu entendimento, mas, em caso de dúvidas, você pode consultar o texto na íntegra:
Como usar o seguro garantia?
Na hora de oferecer o seguro garantia, o tomador deve fornecer os seguintes documentos:
- Apólice do seguro-garantia;
- Comprovação de que a apólice está registrada junto à Susep;
- Certidão que ateste a regularidade da empresa seguradora perante a Susep.
Nesse processo, é importante que você entenda alguns aspectos, e um deles é que a Receita Federal vai verificar a validade da apólice do seguro garantia por meio do site da Susep.
Ainda, o período de vigência da apólice deve ser, obrigatoriamente, de pelo menos 5 anos.
A única exceção disso é para o seguro garantia aduaneiro “exigido na habilitação comum para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas”. Neste cenário, a vigência do seguro tem de ser “igual ao prazo da habilitação”.
Outros três pontos que você deve ficar a par são:
- A apólice precisa ter uma cláusula que assegure a validade do seguro garantia “mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas”;
- Se o prazo do seguro estiver a menos de 60 dias de acabar e a exigência garantida ainda não tiver sido solucionada, o contribuinte deve renovar a apólice com o valor atualizado;
- Não é permitido adicionar cláusulas que tirem a responsabilidade do “tomador, da seguradora ou de ambos”.
Como usar a fiança bancária?
Seguindo uma ideia similar do que falamos acima, oferecer a fiança bancária também é um processo que requer certas ações. Essa garantia precisa, necessariamente, conter:
- Cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o interessado — e isso deve incluir “a renúncia explícita ao benefício de ordem estabelecido no artigo 827 do Código Civil”;
- Prazo indeterminado ou validade até a quitação, através do pagamento do crédito tributário, incorporando a “multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que tenha sido objeto de pena de perdimento e que não tenha sido localizada, tenha sido consumida ou revendida”. Ah, e deve haver uma cláusula de renúncia ao disposto no artigo 835 do Código Civil;
- Declaração da instituição financeira assegurando que a carta de fiança atende à vedação estipulada no artigo 34 da Lei nº 4.595 e que segue os termos do artigo 2º da Resolução nº 2.325, de 30 de outubro de 1996, do Banco Central do Brasil.
Além disso, também é preciso entender que, para a fiança bancária ser considerada válida, é obrigatório comprovar que as pessoas que assinaram o documento têm a devida autorização do banco para fazer isso.
A portaria expressa isso ao afirmar que, como requisito para tal comprovação, tem-se que “signatários do instrumento são as pessoas autorizadas a assiná-lo pelo estabelecimento bancário”.
E para que isso? É uma forma de garantir que o contrato tenha legitimidade e esteja devidamente respaldado pelo estabelecimento bancário.
A fiança bancária com prazo definido pode ser aceita?
Sim, a fiança bancária que tem prazo definido pode ser aceita, porém, para isso, ela precisa atender a alguns requisitos. Isso é obrigatório. São eles:
- O prazo deve ser, no mínimo, o mesmo exigido para a apólice do seguro garantia;
- Caso a garantia administrativa ainda não tenha sido resolvida até 60 dias antes do vencimento da fiança, o contribuinte será obrigado a apresentar uma nova garantia “com os valores devidamente corrigidos”.
Outra coisa: assim como acontece no seguro garantia, a fiança bancária também não pode conter cláusulas que excluam a responsabilidade do tomador, do banco ou dos dois.
Garantias aceitas pela Portaria RFB 315/23: quais os requisitos para a aceitação?
Quando a gente fala das garantias aceitas pela Portaria RFB 315/23, não podemos esquecer de abordar os requisitos obrigatórios para a Receita Federal do Brasil aceitá-las.
É isso que vamos detalhar a seguir.
Quais os requisitos gerais para a aceitação das garantias?
- O valor garantido deve estar em conformidade com a modalidade e o objeto da garantia;
- Deve ser prevista a atualização automática do valor garantido, usando os mesmos critérios aplicáveis ao objeto, “de acordo com os requisitos específicos de cada modalidade”;
- É necessário fazer referência ao número do processo, dossiê ou declaração de importação relacionado à garantia;
- As cláusulas devem incluir as condições que caracterizam a ocorrência de um sinistro;
- O endereço completo da seguradora ou da instituição financeira precisa estar especificado;
- Devem ser atendidos os “requisitos específicos para cada modalidade”.
A portaria também pontua que, para a RFB aceitar a garantia, seja ela qual for, o contribuinte tem de aderir a um sistema eletrônico de comunicação oficial.
Ele pode fazer isso de duas formas:
- Domicílio Tributário Eletrônico (DTE): sistema usado para comunicação eletrônica entre a RFB e o contribuinte. Você consegue fazer essa adesão pelo Portal e-CAC, que é o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte;
- Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN): essa opção aqui é mais específica para empresas optantes pelo Simples Nacional.
Quais os requisitos para aceitação da modalidade substituição de bens e direitos?
Os requisitos para aceitação do seguro garantia ou fiança bancária na modalidade substituição de bens e direitos são os seguintes:
- O valor segurado ou afiançado deve corresponder ao montante do crédito tributário a ser garantido, incluindo todos os acréscimos legais;
- Esse valor garantido deve ser atualizado conforme os “índices aplicáveis aos créditos tributários”;
- É necessário indicar o número do processo de arrolamento de bens e direitos ou do processo de transação tributária relacionado ao objeto da garantia;
- Deve haver uma cláusula especificando o local para resolução de disputas judiciais “entre a instituição seguradora ou afiançadora e a União”:
- Na unidade responsável pelo arrolamento dos bens dados como garantia “do crédito tributário para os quais houve o pedido de substituição”;
- Em Brasília, no Distrito Federal, caso se trate de “transação tributária que contenha pedido de substituição de outras garantias dos créditos tributários”.
Fora isso, a gente também precisa destacar que, quando há parcelamento, o valor segurado deve ser igual ao saldo devedor remanescente, corrigido até a data do protocolo do pedido de substituição.
E mais: isso deve ser feito sem considerar “descontos legais previstos na norma de parcelamento”;
Quais os requisitos para a aceitação da modalidade aduaneira?
Já em relação aos requisitos para aceitação da modalidade aduaneira, o valor segurado ou afiançado precisa ser igual ou maior ao valor fixado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal para liberar mercadorias envolvidas em “fiscalização de combate às fraudes aduaneiras”.
Esse valor também tem de cobrir o valor correspondente a direitos antidumping ou compensatórios estabelecidos durante a conferência aduaneira, acrescidos de juros, multa de mora e penalidades.
Ainda sobre o valor segurado ou afiançado, ele precisa:
- Contemplar o valor fixado para habilitação de empresas no despacho aduaneiro de remessas internacionais;
- Incluir o crédito tributário registrado em termo de responsabilidade ou auto de infração, com os acréscimos legais aplicáveis;
- Abranger o valor suficiente para tributos suspensos em operações de trânsito aduaneiro, definido pela empresa transportadora.
Sinistro do seguro garantia e liquidação da carta fiança: o que caracteriza cada caso?
O sinistro do seguro garantia ou a liquidação da carta fiança acontece em alguns cenários. Tecnicamente, são 6 cenários possíveis:
- No caso débitos no contencioso administrativo, se não houver pagamento, compensação ou parcelamento em até 30 dias após decisão definitiva ou desistência do processo;
- No caso de débitos no contencioso judicial, se não tiver sido feita a quitação em até 30 dias após trânsito em julgado ou determinação judicial de pagamento;
- Quando se trata de débitos em cobrança, caso o pagamento não ocorra em até 30 dias após notificação administrativa;
- No cenário de débitos incluídos em parcelamento, se não houver novo parcelamento ou pagamento em até 30 dias;
- No caso de débitos definitivamente constituídos em revisão administrativa, se não houver quitação em até 30 dias após decisão ou desistência da revisão;
- Se o seguro garantia ou a carta fiança não for renovada até 60 dias antes do vencimento.
Qual a melhor opção entre as garantias aceitas pela Portaria RFB 315/23?
Como você viu, existem duas garantias aceitas pela Portaria RFB 315/23, mas…
Qual delas é a melhor para sua empresa usar se precisar?
Precisamos, de cara, falar que, ao considerar as duas opções, o seguro garantia vai ser uma alternativa mais vantajosa para você — e isso se dá em muitos aspectos.
Vamos detalhar melhor esse ponto, aí você mesmo tira suas conclusões. Nesse sentido, o primeiro aspecto que precisa colocar na balança é o custo.
O seguro garantia, de forma geral, tem custos menores comparados à carta fiança. E por que? Porque o prêmio (valor do seguro) pago à seguradora é, frequentemente, mais baixo do que as taxas que os bancos exigem para emitir a carta fiança.
Outro ponto positivo do seguro garantia é a facilidade de contratá-lo. O processo é mais ágil e, burocraticamente falando, menos exigente do que a carta fiança.
(Aqui na Mutuus Seguros, por exemplo, você consegue contratar e receber sua apólice de seguro garantia no mesmo dia, mas vamos entrar em detalhes sobre isso a seguir.)
Outro fator que você precisa considerar é que a carta fiança acaba comprometendo o limite de crédito da sua empresa junto ao banco, mas… advinha? O seguro garantia não afeta diretamente esse limite.
O que estamos falando é que o seguro garantia, além de ter um custo mais acessível, é uma escolha mais moderna e flexível para os contribuintes que precisam oferecer garantias à Receita Federal;
Como contratar o seguro garantia?
A melhor maneira de contratar o seguro garantia — e a mais rápida também — é fazer todo o processo por meio de uma corretora de seguros digital.
O motivo para isso é simples: por meio dela, você pode esclarecer todas as dúvidas que tiver, ao passo que também consegue contratar o melhor seguro garantia para seu caso.
Afinal, há muitas seguradoras de garantia no mercado e alguns requisitos importantes que você precisa se atentar na hora de fazer esse seguro. O corretor de seguros vai ajudar você justamente nisso… do começo ao final.
A Mutuus Seguros se destaca nesse sentido: com a gente, você faz a cotação online e pode ver, na tela do seu celular ou computador, todas as melhores opções de seguro garantia.
É um processo bem prático e ágil, aliás.
E focamos nessa facilidade para simplificar a vida dos contribuintes que precisam oferecer uma garantia e que escolheram a melhor opção entre as garantias aceitas pela Portaria RFB 315/23: o seguro garantia.
É o seu caso? Então, faça a cotação e contrate agora mesmo seu seguro garantia e tenha a apólice o quanto antes.
Ficou com alguma dúvida?