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Lei 14.973/2024: o que é e qual seu impacto nos depósitos judiciais?

Para entender quais mudanças a Lei 14.973/2024 trouxe, o primeiro ponto que você precisa ter em mente é: essa nova regulamentação alinha-se com as tendências ao redor do mundo no que diz respeito à transparência fiscal e combate à evasão de divisas.

Nesse sentido, essa nova regulamentação trata-se de um esforço da Receita Federal para assegurar que todos — pessoas e empresas — estejam pagando os impostos corretamente, especialmente em relação aos bens e investimentos fora do Brasil.

E mais: a lei também aborda a correção monetária dos depósitos judiciais, tema que focaremos e falaremos com mais detalhes. Afinal, essa atualização de valores conforme a nova lei trouxe complicações ao contribuinte.

Tudo isso será esclarecido ao longo deste conteúdo, então continue acompanhando.

O que é a Lei 14.973/2024?

Originada do Projeto de Lei 1.847/2024, a Lei 14.973/2024, sancionada recentemente, tem o objetivo de definir o regime de transição para a contribuição substitutiva que a Lei 12.546 aborda, bem como para o adicional sobre o Cofins-Importação previsto na Lei 10.865.

Isso, em termos de impacto, traz grandes implicações no contexto fiscal e econômico no Brasil, já que aborda aspectos sobre como as pessoas e as empresas podem:

  • Atualizar o valor de bens imóveis;
  • Regularizar ativos não declarados — em casos em que eles não são declarados devidamente ou mesmo quando até são, mas com omissões ou incorreções.

Tematicamente falando, a nova regulamentação trata de economia e desenvolvimento, além de tributos, administração pública e sistema financeiro nacional. Como você notará, nosso foco é, especificamente, explicar acerca das alterações relativas aos depósitos judiciais.

O que a Lei 14.973/2024 altera?

É importante ressaltar o que essa nova lei altera e o que ela revoga. Nesse sentido, as leis que essa nova regulamentação altera — algumas delas mais antigas, outras nem tanto — são as seguintes:

  • Lei 8.212, de 24 de julho de 1991;
  • Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
  • Lei 10.522, de 19 de julho de 2002;
  • Lei 10.779, de 25 de novembro de 2003;
  • Lei 10.865, de 30 de abril de 2004;
  • Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
  • Lei 13.988, de 14 de abril de 2020.

Enquanto isso, no que diz respeito aos dispositivos legais que a nova lei revoga, estão:

  • Decreto-Lei 1.737, de 20 de dezembro de 1979;
  • Decreto-Lei 2.323, de 26 de fevereiro de 1987;
  • Lei 9.703, de 17 de novembro de 1998;
  • Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006;
  • Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009.

O que a Lei 14.973/2024 aborda?

Para você entender com mais clareza o que essa nova lei aborda, vale conferir quais são todos os seus capítulos. Afinal, cada um deles traz detalhes específicos acerca de determinadas temáticas.

Nesse sentido, a nova regulamentação dispõe sobre:

  • Desonerações;
  • Atualização de bens móveis;
  • Regime especial de regularização geral de bens cambial e tributária;
  • Medidas de desenrola agências reguladoras;
  • Medidas de combate à fraude e aos abusos no gasto público;
  • Depósitos judiciais e extrajudiciais;
  • Condições para fruição de benefícios fiscais;
  • Recursos esquecidos;
  • Disposições finais.

Para que serve a Lei 14.973/2024?

A Lei 14.973, por conta de todas as temáticas que aborda, serve para mais de um fim. No entanto, em termos gerais, seu objetivo é promover a regularização fiscal por meio de um regime especial para regularizar bens e direitos, além de trazer mudanças referentes à alteração na forma de atualização dos depósitos judiciais e extrajudiciais.

Depósitos judiciais e extrajudiciais na nova Lei 14.973/2024

A Lei 14.973/2024 traz algumas alterações no que diz respeito aos depósitos feitos em processos administrativos ou judiciais envolvendo a União, como o fato de que eles devem ser realizados na Caixa Econômica Federal e “sem necessidade de deslocamento do depositante à agência bancária ou de preenchimento de documentos físicos”.

Sobre os depósitos judiciais ou extrajudiciais em dinheiro referentes a tributos e contribuições federais, eles também têm de ser efetuados na Caixa Econômica Federal. Tal processo precisa, obrigatoriamente, ser realizado por meio do “Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) específico para essa finalidade”.

Em todos esses casos, quando o depósito é feito na Caixa Econômica Federal, esta repassa os valores para a Conta Única do Tesouro Nacional. Ainda, a instituição bancária deve informar isso, eletronicamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda.

Ah, outro detalhe importante é que, dependendo da decisão da autoridade judicial ou da autoridade administrativa competente para o caso de depósito extrajudicial, existem alguns pontos:

  • Em caso de valores destinados à administração pública, haverá fechamento da conta de depósito sem remuneração;

  • Em caso de liberação dos valores ao titular, há correção monetária que reflete a inflação — e isso deverá ser feito pela instituição financeira em até 24 horas após a notificação.

Como funcionam os depósitos judiciais em processos encerrados?

O prazo para os depósitos judiciais — aqueles para liquidação de precatórios, requisições de pequeno valor ou qualquer título emitido pelo poder público — feitos no Poder Judiciário da União é de 2 anos

Esse prazo começa a contar a partir da intimação ou notificação para levantamento. Além disso, o depositário deverá comunicar os interessados em receber os valores do depósito antes de encerrar a conta de depósito. Isto está claramente expresso no § 2º do art. 39.

Outros detalhes da Lei 14.973/2024 acerca dos depósitos

Os valores guardados na Conta Única do Tesouro Nacional serão corrigidos/atualizados segundo as normas que existiam no período em que foram depositados. Assim, as novas regras valem para os valores que entraram somente depois que a lei começou a valer.

Sobre a transferência de valores dos depósitos judiciais e extrajudiciais (sujeitos à Lei 9.703 e 12.099) que ainda não estavam na Conta Única do Tesouro Nacional na data em que a Lei 14.973 foi publicada, eles “deverão ser para ela transferidos em até 30 (trinta) dias”. 

Nesse sentido, a transferência desses valores será realizada sem que haja qualquer tipo de prejuízo por conta de ajustes operacionais posteriores e nem devido a “reclassificação definitiva da receita”

Porém, caso essa transferência obrigatória não seja realizada, haverá atualização dos valores — processo que permanece sendo feito da forma que o § 4º do art. 39 da Lei 9.250 determinava. 

Por fim, quando se trata dos depósitos existentes que já tenham completado o período de 2 anos na data de publicação da Lei 14.973, eles “deverão ser transferidos para a Conta Única do Tesouro Nacional em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei”.

Qual a correção dos depósitos judiciais?

Em termos gerais, no que diz respeito a depósito judicial e administrativo, o que a Lei 14.973 trouxe foi que eles vão passar a ser corrigidos por um índice que reflita a inflação. Sendo mais direto, estamos falando do IPCA: Índice de Preço ao Consumidor Amplo.

Essa alteração faz um contraste direto com o que definia a legislação anterior, a Lei 9.703, de 1998, que definia a correção desse depósito com base na taxa SELIC. Isso, no entanto, foi revogado com a Lei 14.973, então não há mais adição dos juros de mora.

Qual a remuneração de depósito judicial?

Conforme a legislação antiga, o contribuinte era remunerado com base na taxa SELIC. Na prática, ele recebia juros pelo tempo em que o valor ficava depositado.

No entanto, não é mais assim que as coisas funcionam com a nova regulamentação, a Lei 14.973/2024. Atualmente, tais depósitos têm caráter compensatório: como falamos há pouco, eles são atualizados a partir da inflação refletida pelo IPCA.

Em termos práticos, isso quer dizer que o contribuinte não será mais remunerado pelo tempo em que renunciou a disponibilidade do valor que depositou.

E por que isso existe agora na nova lei?

Para evitar a chamada “dupla atualização monetária”. Ou seja, para evitar que o valor depositado resulte em um valor final muito alto — cenário que acontecia quando ele era atualizado pela taxa SELIC.

Resumindo: por conta dessa nova forma de atualização de valores, caso o contribuinte vença a ação judicial, o valor que ele receberá em caso de vitória judicial será menor.

Seguro garantia judicial e a Lei 14.973/2024

Uma das formas de apresentar uma garantia em um processo judicial é contratar um seguro garantia judicial e, em seguida, apresentar a apólice. Isso evita que o contribuinte tenha de fazer o depósito em dinheiro em ações judiciais.

Como dito, a Lei 14.973/2024 definiu a forma como deve ser feita a correção monetária dos depósitos judiciais — com base na inflação

E é justamente por conta disso que o contribuinte acaba tendo perdas econômicas, uma vez que a atualização do valor depositado não tem mais os juros de mora. Ou seja, ele acaba recebendo menos.

Aliás, essas perdas econômicas causadas pela diminuição no valor a ser recuperado fica pior quando envolve disputas tributárias mais longas — as ações antiexacionais envolvendo créditos tributários significativos estão aí para provar isso.

Todo esse cenário automaticamente coloca o seguro garantia judicial nos holofotes como uma alternativa de garantia altamente benéfica. 

Afinal, com ele, uma empresa não precisa tirar do bolso um valor alto e acabar comprometendo seu fluxo de caixa. E essa vantagem fica ainda mais evidente quando se trata de disputas envolvendo grandes valores.

Quer evitar dor de cabeça por conta da correção monetária desfavorável ao contribuinte que a nova lei traz? 

A melhor forma de fazer isso é optar por um seguro garantia ao invés de tirar do caixa da sua empresa valores que ele pode usar estrategicamente em outras áreas ou projetos. E sabe o que é ainda melhor?

Fazer um seguro garantia judicial para apresentar como garantia em processo judicial é mais fácil do que pensa: basta cotar online, comparar as opções, escolher a mais alinhada com suas necessidades, contratar o seguro e apresentar a apólice na ação judicial.

Simples assim!

E nós, da Mutuus, podemos auxiliar você nisso, especialmente porque você pode fazer todo o processo de contratação do seguro garantia pelo seu celular ou computador e, ainda, tirar quaisquer dúvidas com nossos especialistas.

Vamos lá?

Conclusão

A Lei 14.973, de 2024, trouxe mudanças significativas. Entre elas estão aquelas relacionadas aos depósitos judiciais e extrajudiciais que interessam à administração pública federal, sobre as quais falamos ao longo deste texto.

A restituição fiscal, que antes ocorria por meio da taxa SELIC e resultava em um montante maior para o contribuinte, agora se dá por meio do IPCA, que acaba tornando esse valor significativamente menor.

Há discussões atreladas a isso, então é provável que o assunto ganhe novas nuances. Isso porque a União permanecerá corrigindo seus créditos por meio da taxa SELIC, então onde está a aplicação do princípio da isonomia? Isso cria um tratamento desigual.

Basta ter isto em mente: a Fazenda Pública poderá levantar os valores com correção pela SELIC, mas… e os contribuintes? Estes só vão receber correção monetária pela inflação. Só. Ou seja, eles podem até ganhar a ação judicial, mas não vão recuperar um valor significativo.

Gostou do conteúdo e quer entender novas discussões que o cenário que se desenhou com a Lei 14.973 pode trazer à tona? fique por dentro dos futuros posts no blog da Mutuus. 

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