A Lei das Estatais 13303 entrou em vigor em 2016 e trouxe uma série de mudanças no âmbito do Direito Administrativo que trata sobre o estatuto jurídico de empresas públicas e sociedades de economia mista, no que tange a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.
Como fazem parte de uma modalidade diferente daquela dos órgãos públicos de administração direta, as estatais precisavam de uma legislação específica que regulamentasse a sua atividade e os seus procedimentos de licitação — por isso foi criada a Lei 13303.
Portanto, se a sua empresa tem interesse em participar de processos licitatórios promovidos por instituições como a Caixa Econômica Federal, a Petrobras, o BNDES, o Banco do Brasil e outras que se encaixam nessa categoria, você precisa conhecer em detalhes a Lei 13303. Acompanhe este artigo para saber mais!
Lei das Estatais 13303: o que é?
Trata-se de uma norma sancionada no dia 30 de junho de 2016 que estabelece compromissos e responsabilidades e é considerada um marco regulatório para a atuação das estatais.
Nesse sentido, a legislação dispõe sobre o estatuto jurídico de qualquer empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens de prestação de serviços, ainda que esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de serviços públicos.
Em outras palavras, a Lei 13303, que passou a ser chamada de Lei das Estatais, foi criada com a finalidade de definir regras mais claras e rígidas para essas empresas no que diz respeito a compras, licitações e nomeação de diretores, presidentes e membros do conselho de administração.
Dessa forma, o seu intuito maior é evitar episódios de corrupção e qualquer tipo de interferência política em instituições dessa modalidade, garantindo relações mais transparentes entre elas e seus fornecedores.
Lei 13303: o que são estatais e a quais tipos de instituições se aplica?
Antes de nos aprofundarmos mais no conteúdo da Lei 13303 e nas mudanças que ela traz, é importante compreender a quem ela se aplica. Para que não haja confusão nesse sentido, o próprio texto da norma, nos artigos 3º e 4º, descreve os conceitos de empresa pública e sociedade de economia mista.
Empresa pública (EP)
“É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo patrimônio é integralmente detido pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios.” A Caixa, a Infraero (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária) e a EMBRAPA (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária) são exemplos de empresa públicas
Sociedade de economia mista (SEM)
“É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios ou à uma entidade de administração indireta.” A Petrobras, o Banco do Brasil e a Eletrobras são empresas desse tipo.
Lei 13303: qual é a diferença entre EP e SEM na prática?
Como vimos, as definições propostas pela Lei das Estatais 13303 destacam as principais diferenças entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Em primeiro lugar, vale mencionar que as EP admitem apenas capital público, ainda que oriundo de entidades da administração indireta.
As SEM, por outro lado, admitem capital público ou privado, mas devem ser, necessariamente, sociedades anônimas, enquanto as EP podem adotar qualquer forma jurídica.
Além disso, é importante saber também que as empresas públicas federais têm foro na Justiça Federal, enquanto as sociedades de economia mista têm foro na Justiça Estadual comum.
Ainda, é essencial destacar que algumas regras da Lei 13303 — relativas, por exemplo, à gestão de risco e controles internos e à indicação de administradores — não se aplicam a empresas públicas e sociedades de economia mista que tiverem, em conjunto com as respectivas subsidiárias, no exercício social anterior, receita operacional bruta inferior a R$ 90 milhões.
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Lei 13303: quais as principais mudanças definidas pela Lei das Estatais?
Para dar conta da especificidade dessas entidades, a Lei das Estatais 13303 mescla institutos de direito privado e público, estabelecendo mecanismos de transparência e governança que devem ser observados pelas estatais.
Isso inclui regras para divulgação de informações, práticas de gestão de risco, códigos de conduta, orientações para fiscalização do Estado e da sociedade, constituição e funcionamento de conselhos, além de normas de licitações e contratos.
Escolha do conselho de administração e da diretoria
Uma das principais novidades trazidas pela Lei das Estatais 13303 está relacionada às regras e exigências para escolha do conselho de administração e da diretoria das EP e SEM. Antes que a norma entrasse em vigor, era possível nomear o representante do órgão regulador ao qual a estatal estava sujeita em qualquer esfera, ainda que licenciado do cargo.
Agora, além de ter sido vedada a indicação de participantes que tenham atuado em campanhas eleitorais nos últimos 36 meses, é necessário cumprir uma série de requisitos para a escolha dos administradores dessas instituições. O Artigo 17 impõe que sejam cidadãos de reputação ilibada e tenham notório conhecimento e:
- tempo mínimo de experiência profissional (que pode ser conforme diferentes critérios, como dez anos no setor público ou privado na sua área de atuação ou quatro anos como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da EP ou SEM);
- formação acadêmica compatível;
- não ser inelegível.
O critério de experiência pode ser dispensado se o profissional tiver ingressado por meio de concurso público, caso tenha mais de dez anos de trabalho efetivo na entidade ou já tenha ocupado cargo na gestão superior.
Contratações por meio de licitações públicas
Provavelmente, uma das transformações mais significativas que a Lei das Estatais 13303 trouxe está nos artigos 28 a 84 do texto da nova legislação, uma vez que tratam sobre licitações e contratos no âmbito das empresas públicas e das sociedades de economia mista.
Lembrando que as regras valem independentemente da natureza da atividade desempenhada pela entidade, que pode ser prestadora de serviço ou exploradora da atividade econômica.
Até a sanção da nova norma em 2016, as contratações de EP e SEM por meio de licitações públicas eram regulamentadas pela Lei 8666/93, a famosa Lei das Licitações, que, atualmente, aplica-se a órgãos públicos e administrações municipais, estaduais e federais. A norma prevê diferentes modalidades de licitações, como concorrência, tomada de preços, leilão etc, que, portanto, já não são mais aplicáveis a EP e SEM.
Já a Lei das Estatais 13303 incorpora procedimentos do Regime Diferenciado de Contratação e apresenta uma nova modalidade de licitação pública para essas entidades. De acordo com a regra, para realizar a aquisição de bens e serviços comuns, essas entidades devem adotar preferencialmente o pregão.
Além disso, a Lei 13303 estabelece também que a licitação é indispensável somente com limites de R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia e R$ 50 mil para outras compras e serviços. Esses limites podem ser alterados por deliberação do conselho administrativo.
Por fim, as modificações unilaterais dos contratos por parte das estatais, que eram possíveis com a Lei 8666, já não podem mais ser feitas. Agora, qualquer mudança deve ser aprovada por ambas as partes envolvidas.
- Leia também: Saiba o que é o direito empresarial e para que serve
Lei 13303: quais são os benefícios?
Ao tratar especificamente de empresas públicas e sociedades de economia mista, a Lei das Estatais 13303 estabelece regras muito mais direcionadas e que fazem sentido exatamente para esses tipos de entidade, o que não existia até então.
Logo, os seus benefícios são inúmeros, tanto para a sociedade em geral quanto para as empresas que prestam serviços ou vendem produtos para EP e SEM. Com maior coerência e transparência nos processos de escolha dos seus administradores e nas licitações, os riscos de corrupção e desvio de recursos diminuem.
Além disso, com a entrada em vigor da nova lei, a fiscalização do cumprimento da legislação por parte das estatais foi facilitada e, hoje, o Tribunal de Contas da União (TCU) é o órgão responsável por analisar e garantir que a atuação dessas entidades esteja de acordo com a Lei 13303.
Excelente, esclarecedor…me ajudou muito em minha pesquisa..Ass ST AZEVEDO
Ótimo, Azevedo! Obrigado por seu comentário!
Perfeito! Muito esclarecedor!
Obrigado, Marcus!
Boa didática, simples objetiva e sem delongas Parabéns!
Obrigado!
Me ajudou a entender melhor como posso atuar usando a nova lei. bem esclarecedor o raciocínio!
Muito obrigado pelo seu comentário, Leon Carlos!
Muito bom! Traz informações específicas do contexto das estatais.
Agradecemos o feedback, Gerlânia! 🙂
Bom dia,
Na lei 13303 existe alguma possibilidade de ser utilizado recursos de Pronto Pagamento? Ou Suprimento de Fundos.
Olá, Ubirajara! A Lei 13.303/2016, conhecida como “Lei das Licitações”, regulamenta as compras públicas no Brasil e estabelece as regras para a realização de licitações. Ela não trata diretamente sobre o uso de recursos de Pronto Pagamento ou Suprimento de Fundos.
No entanto, é possível que esses recursos possam ser utilizados em compras públicas desde que sejam adequados as regras estabelecidas na lei e no regulamento, e desde que estejam de acordo com a legislação orçamentária e financeira.
O Pronto Pagamento é uma espécie de adiantamento de recursos, e é permitido para as entidades do Poder Executivo, desde que sejam respeitadas as regras estabelecidas pelo artigo 39 da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) e pelo artigo 13 da LOA (Lei Orçamentária Anual).
Já o Suprimento de Fundos, é uma espécie de empréstimo para cobrir despesas não previstas no orçamento, e é permitido desde que sejam respeitadas as regras estabelecidas pelo artigo 43 da LRF e pelo artigo 21 da LOA.
É importante lembrar que esses recursos só podem ser utilizados para despesas previstas no orçamento, e que o uso desses recursos deve ser devidamente justificado e comprovado.
Obrigada, pelos esclarecimentos contribuiu para sanar muitas dúvidas.
No caso da Petrobrás pela lei das estatais não está existindo transparência ! Poderia falar um pouco a respeito
Olá, Gisa! Obrigada pela sugestão.
De acordo com essa lei o presidente pode reduzir os preços dos combustíveis com uma canetada?
Olá, André! A atual política de preços da Petrobras se baseia em dois fatores: paridade com o mercado internacional e margem de risco.
Excelente artigo! Muito esclarecedor! Obrigada por compartilhar o seu conhecimento!
Olá, Viviane! Obrigada pelo feedback, conitnue acompanhando nossos conteúdos. 🙂
Um diretor ou Diretor Presidente exonerado do cargo tem prazo pra retornar ao mesmo cargo?
Olá, Marilena! Funcionários públicos podem ser exonerados a pedido próprio ou por alguma ordem superior, de acordo com regulamento próprio para os servidores públicos. No caso de exoneração por ordem superior, pode não existir a possibilidade de retornar ao cargo.