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MP 1153/2022 foi aprovada: fim da DDR no seguro de carga?

A carta DDR de transporte refere-se à Dispensa do Direito de Regresso. Bastante usual nos transportes de carga, trata-se do acordo que concede ao transportador isenção dos sinistros relacionados à apólice de roubo. Recentemente, a MP 1153/2022 decretou a exclusão da DDR das apólices de transporte, impactando significativamente os seguros de carga.

Com o novo regramento, uma série de dúvidas surge sobre o assunto, tanto em relação aos contratos de seguro de carga em vigor, quanto no que diz respeito aos novos. 

O tema referente ao transporte de cargas é de extrema importância. Segundo dados da Confederação Nacional dos Transportes, mais de 60% de tudo que é produzido e consumido no Brasil chega ao seu destino por rodovias. Além disso, estima-se que o mercado nacional de frota e frete movimenta mais de R$ 365 bilhões por ano.

Por isso, selecionei aqui algumas das principais questões trazidas pela MP 1153/2022 e suas consequências para embarcadores e transportadores.

O que é  a MP 1153/2022?

A MP 1153/2022, publicada no Diário Oficial da União em 30 de dezembro de 2022, trouxe diversas alterações na legislação de trânsito brasileira. Ela, por exemplo, gerou mudanças na Lei nº 9.503 de 1997, como a prorrogação da exigência do exame toxicológico periódico. 

Também alterou a Lei nº 11.539 de 2007, permitindo a cessão de servidores a órgãos de outros Poderes da União sem que haja perda integral da Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura.

Além dessas alterações, no entanto, a MP 1153/2022 trouxe, ainda, mudanças importantes na Lei nº 11.442, relativa ao seguro de carga, revogando o seu art. 13, que, entre outros aspectos, envolve a escolha da seguradora.

Tal dispositivo previa a possibilidade do contratante dos serviços/embarcador contratar o seguro de carga, eximindo a transportadora contratada de fazê-lo. Assim, uma vez contratado o seguro pelo embarcador, cabia à seguradora emitir a Carta DDR, documento que isenta o transportador contratado do custo do seguro de roubo. 

Com a Carta DDR, a seguradora é, de fato, responsável por arcar com prejuízos financeiros em casos de sinistros de roubo. Lembrando que, para isso, as regras de gerenciamento de riscos devem estar de acordo com as orientações da apólice de transporte nacional, contratada pelo embarcador. 

Antes de continuar a leitura e entender sobre o fim da DDR e outros impactos, é importante pontuar que a MP 1153/22 foi aprovada recentemente e convertida na Lei nº 14.599, de 2023. Você pode conferir detalhes em nossos conteúdos que falam sobre o que muda para o transportador e outras mudanças em seguro de carga, como RCTR-C, RC-DC e RC-V

Por que a MP 1153/2022 representa o fim da DDR?

Outro aspecto importante que envolve o seguro de carga é que a nova redação do Art. 13 da Lei n° 11.442/2007 estabelece a exclusividade do transportador na contratação dos seguros de transporte de carga. Além disso, a Medida Provisória também incluiu parágrafos no dispositivo que não deixam dúvidas sobre o fim da Carta de DDR. Nesse sentido, dispõem os parágrafos 1º e 3º do referido artigo:

§ 1º Cabe exclusivamente ao transportador a escolha da seguradora, vedada a estipulação das condições e características da apólice por parte do contratante do serviço de transporte.

§ 3º  Ao adquirir coberturas de seguro adicionais contra riscos já cobertos pelas apólices do transportador, o contratante do serviço de transporte não poderá vincular o transportador ao cumprimento de obrigações operacionais associadas à prestação de serviços de transporte, inclusive as previstas nos Planos de Gerenciamento de Riscos – PGR.

Em resumo, os novos dispositivos trouxeram exclusividade e liberdade para o transportador escolher seu seguro de carga Também deixam claro que ele não se sujeita às regras de gerenciamento de risco da apólice do embarcador, não havendo portanto espaço para a figura da Carta de DDR.

Quais são os seguros de carga de contratação exclusiva do transportador?

MP 1153/22 foi aprovada: na imagem, homem lê quais são os seguros de carga de contratação exclusiva do transportador agora.

A Medida Provisória 1153/2023 adicionou os incisos I, II e III ao Art. 13 da Lei n° 11.442/2007. Tais dispositivos trazem a relação dos seguros de carga de contratação exclusiva do transportador:

  • Seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em decorrência de acidentes rodoviários.
  • Seguro facultativo de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de roubo da carga, quando estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte.
  • Seguro facultativo de responsabilidade civil por veículos e danos materiais e danos corporais, para cobertura de danos causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas. 

Qual é o impacto da MP 1153/2022 no seguro de carga RCTR-C?

A sigla RCTR-C significa Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga. Trata-se de um seguro obrigatório, que tem por objetivo proteger o responsável pelo transporte rodoviário de carga.

É também conhecido como um seguro de acidentes ao transportador, uma vez que, na maioria dos casos, suas coberturas cobrem situações de acidentes no trânsito. Com esse tipo de serviço, caso algum acidente ou sinistro aconteça com a mercadoria transportada, o seguro cobre os prejuízos.

A redação do inciso I do Art. 13 da Lei nº 11.442/2007, deixa claro que a contratação do RCTR-C passa ser exclusiva do transportador.

Qual é o impacto da MP 1153/2022 no seguro de carga RCF-DC?

Outra sigla importante no contexto de seguros de transporte é a RCF-DC, que significa Responsabilidade Civil Facultativa de Desaparecimento de Cargas. Este é um seguro facultativo e que tem o objetivo de proteger o transportador contra roubo e furto de mercadorias.

Vale lembrar que o fato de ser facultativo não quer dizer que ele não seja necessário e importante. Na verdade, por proteger a carga de furto, roubo e outros sinistros desse tipo, o seguro de carga para transportadoras é um ótimo aliado em cenários de grandes riscos.

Sobre a contratação do RCF-DC, o inciso II do Art. 13 da Lei nº 11.442/2007 traz regras bem claras. De acordo com o dispositivo, quando estabelecida no contrato ou conhecimento de transporte, a contratação também passa a ser exclusiva do transportador.

Qual é o impacto da MP 1153/2022 no seguro de carga RCF-V?

Por sua vez, a sigla RCF-V refere-se a Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos. Também se trata de um seguro de contratação facultativa. Seu objetivo é indenizar danos não intencionais – materiais, corporais ou morais – causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte de cargas.

Em relação ao RCF-V, o inciso III do artigo 13 da Lei nº 11.442/2007, também estipulou que sua contratação é de exclusividade do transportador.

Como fica a emissão de DDR?

A nova redação dos dispositivos que regulam os seguros de carga deixa explícito que o embarcador não pode mais contratar o RCTR-C e o RCF-DC. 

Dessa forma, não há mais que se falar na possibilidade da seguradora do tomador do serviço emitir a Carta de DDR nos contratos de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas.

Mas e então? O embarcador fica proibido de contratar os seguros que são de responsabilidade exclusiva do transportador? Não exatamente. Até pode haver a contratação, mas não será possível impor a Carta de DDR. 

Igualmente, caso haja a contratação, o embarcador não poderá vincular o transportador ao cumprimento de obrigações operacionais associadas à prestação de serviços de transporte. Inclusive as previstas nos Planos de Gerenciamento de Riscos – PGR, conforme dispõe o § 3º do Art. 13 da legislação já referida.

Quais são os impactos para o embarcador?

Aqui precisamos analisar a figura do embarcador em duas situações distintas: contratos celebrados antes da entrada em vigor da MP 1153/2022 e contratos por vencer.

Assim, em se tratando de cláusulas de contratos anteriores à Medida Provisória citada, não há maiores impactos para o embarcador. Deve-se apenas seguir o que já está acordado.

Porém, no caso de contratos que vão vencer durante a vigência da MP, estes devem seguir os novos procedimentos por ela estipulados. Como vimos, a renovação não poderá conter cláusulas que determinem que o seguro da carga é responsabilidade do embarcador. Tampouco pode prever Carta de DDR.

Por outro lado, o embarcador pode exigir, quando da celebração do contrato, que o transportador apresente a apólice do RCTR-C e, quando for o caso, dos seguros facultativos contra roubo de cargas e danos de veículo contra terceiros.

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Quais são os impactos para o transportador?

Com o advento do § 1º do Art. 13 da Lei nº 11.442/2007, cabe exclusivamente ao transportador a escolha da seguradora. Assim, o novo regramento trouxe mais liberdade para o transportador em relação ao procedimento de contratação do seguro de carga.

Do ponto de vista da relação comercial, é importante que as transportadoras revejam os contratos que irão vencer na vigência da MP 1153/2022. Isso porque, nos contratos em que o embarcador assumia os encargos referentes ao seguro, será inevitável o reajuste de preço. Assim, a análise dos aumentos de custo de transporte de carga é fundamental.

MP 1153/22 foi aprovada?

MP 1153/22 foi aprovada: na imagem, homem lê documento sobre o que muda com o fim da DDR e no seguro de carga.

As Medidas Provisórias são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Isso significa que as MPs entram em vigor assim que publicadas do Diário Oficial da União. A MP 1153/2022, por exemplo, foi publicada no DOU em 30 de dezembro de 2022. Portanto, já estava em vigor desde essa data.

Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a Medida Provisória precisa da posterior apreciação pela Câmara e Senado para se converter definitivamente em lei ordinária. Seu prazo inicial de vigência é de 60 dias, e será prorrogado automaticamente por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. 

Se não for votada em até 45 dias, contados de sua publicação, entrará em regime de urgência na Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado), ficando sobrestadas, até que se termine a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

No caso de aprovação por ambas as casas, é promulgada e convertida em lei, ou rejeitada e arquivada. Como dito no início do conteúdo, recentemente a MP 1153/22 foi aprovada, trazendo alterações em diversas leis, sobretudo na Lei nº 11.442.

Como ficam as apólices de seguro em vigor?

Como já mencionado aqui, contratos anteriores à entrada em vigor da MP 1153/2022 devem ter suas obrigações cumpridas normalmente. Ou seja, não há qualquer alteração nas apólices de seguro em vigor.

O único porém é em relação à renovação de tais apólices. Diante disso, como a MP 1153/22 foi aprovada e convertida na Lei 14.599, deverá observar as novas regras decorrentes da alteração do Art. 13 da Lei nº 11.442 de 2007.

A proposta do fim da DDR está passando por consulta pública?

MP 1153/22 foi aprovada e a consulta pública está encerrada. Na imagem, documento aborda o fim da DDR.

Como a MP 1153/22 foi aprovada, a consulta pública já foi encerrada, totalizando 1644 votos “Sim” contra 963 votos “Não”.

Apesar disso, é importante saber que, enquanto uma tramitação ainda está acontecendo, todos os projetos de lei e demais proposições que tramitam no Senado ficam abertos para receber opiniões desde o início até o final de sua tramitação. Este procedimento está estabelecido na Resolução nº 26 de 2013.

Assim, qualquer pessoa pode dar opinião sobre esta proposição que está em tramitação no Senado. Para tanto, basta realizar o cadastro no Portal E-cidadania e votar se concorda ou não com a proposta de alteração do seguro de carga. Cada usuário pode votar apenas uma vez, e, no período de votação, bastava acessar a página de votação clicando aqui.

O projeto permanece em Consulta Pública enquanto tramita no Senado. Portanto, a votação não possui um prazo pré-definido de encerramento. Além dos dados serem públicos, portanto disponíveis a todos, inclusive a senadores e a assessores, as manifestações são comunicadas periodicamente aos gabinetes parlamentares.

A votação proporcionada pela consulta pública não vincula votos ou opiniões dos senadores. Ela tem o propósito de sinalizar a opinião do público que participou da consulta, de modo a contribuir com a formação de opinião de cada senador.

Conclusão: MP 1153/2022 | O que muda no seguro de carga?

Em conclusão, a Medida Provisória 1153/2022 foi aprovada e trouxe para o transportador a exclusividade na contratação de determinados seguros de carga. A exclusividade abrange o seguro obrigatório para cobertura de perdas ou danos e os seguros facultativos para cobertura de roubo e danos causados a terceiros por veículos.

Embora o embarcador também possa contratar os seguros mencionados, não poderá impor a Carta de DDR. Assim como não poderá sujeitar o transportador às regras de gerenciamento de risco da sua apólice. Ou seja, a MP veda a estipulação de qualquer condição pelo contratante do transporte ou embarcador.

Importante lembrar que as alterações são muito recentes, e que a Medida Provisória ainda deve passar por votação para ser convertida em lei ordinária. Assim, ainda há muito o que ser avaliado em relação às consequências práticas dessa mudança e seus impactos no mercado de transporte rodoviário e seguro de cargas.

Em caso de dúvida sobre o seguro de carga, e sua obrigatoriedade de contratação, fale com a Mutuus. Nossa equipe está preparada para ajudar a encontrar a melhor apólice para a sua empresa e que atende às necessidades de cada caso.

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