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MP do fim do mundo: o que diz a MP 1.227/24, por que foi criada, alterações e impactos

Ocasionando diversos impactos no âmbito empresarial, a “MP do fim do mundo” (como ficou conhecida a Medida Provisória 1.227/2024) trouxe uma série de modificações. Isso porque ela revogou certos dispositivos legais, afetando o fluxo de caixa de alguns segmentos de negócio, como o agronegócio.

Isso, aliás, é um dos motivos para as empresas se prepararem diante dos novos desafios que essa medida provisória traz. Assim, além de conhecer todas as nuances dela, também é necessário saber como alinhar o planejamento financeiro empresarial, por exemplo, às novas alterações.

Ao longo do conteúdo, você entenderá os impactos dessa MP na legislação tributária no Brasil. Também perceberá que, por ela ainda estar em tramitação, esse “terreno” eventualmente traz atualizações, como as recentes revogações de alguns aspectos da medida.

Continue a leitura para entender melhor.

O que é a MP do fim do mundo?

A “MP do fim do mundo” é o apelido usado pelos setores produtivos do Brasil, em crítica, para se referir à Medida Provisória 1.227/2024. Outras expressões também utilizadas são “MP do equilíbrio fiscal” e, ainda, “MP do PIS e COFINS”.

Assinada no dia 4 de junho de 2024 e, atualmente, em situação de tramitação, essa medida provisória trouxe diversas alterações, como no tratamento do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) e no regime de compensação e ressarcimento de PIS e COFINS.

Entre as alterações na legislação tributária federal que a MP do fim do mundo dispõe estão:

  • Condições para fruição de benefícios fiscais por pessoa jurídica;

  • Delegação de competência ao Distrito Federal e aos Municípios para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;

  • Limitação da compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

  • Revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da contribuição para o PIS/Pasep e da contribuição para o COFINS.

Por que foi criada a MP 1227/2024?

A MP do fim do mundo foi criada com a finalidade de compensar os impactos financeiros decorrentes da manutenção da desoneração da folha de pagamento tanto de empresas quanto de municípios até o ano de 2027.

É por conta disso que, dentre as alterações que a MP 1.227/224 prevê, está a imposição de restrições de compensação de crédito do PIS/Pasep e COFINS. Inclusive, a estimativa é de que, em 2024, tal medida gere um incremento na arrecadação de 29,2 bilhões de reais para equilibrar as contas públicas.

MP do fim do mundo: quais as principais alterações?

Agora que você já sabe melhor as principais nuances a respeito da MP do fim do mundo, vamos abordar as alterações que ela trouxe. Como falamos, tais modificações, embora alterem a legislação tributária, apresentam-se de diferentes formas. Entenda a seguir.

Crédito de PIS e COFINS

Lembra que falamos sobre a MP 1.227/24 também ser chamada de MP do PIS e COFINS? 

O motivo para isso está justamente nessa alteração da MP, que prevê a vedação da possibilidade de usar os créditos ordinários de PIS e COFINS em compensações com débitos de outros tributos federais.

E mais: em relação aos créditos presumidos de PIS e COFINS, houve a vedação da compensação deles, bem como a revogação da possibilidade de solicitar o seu ressarcimento trimestral.

Segurança jurídica

Outra mudança que implica diretamente na segurança jurídica das empresas envolve as alterações nas regras de compensação e restituição no meio do ano-calendário. 

Isso, em termos práticos, atinge os fluxos de caixa que elas já tinham planejado com antecedência, fazendo-as precisarem se reorganizar para terem o dinheiro disponível que usarão pagar pagar contas e salários, por exemplo.

Delegação de competência para julgamento de ITR

Em relação ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), a MP do fim do mundo, visando agilizar processos e descentralizar a administração tributária, prevê que o julgamento de processos administrativos fiscais possa ser delegado pelo Distrito Federal e municípios.

Sendo um dos pontos positivos da MP, isso torna o processo de julgamento mais eficiente, além de deixar a administração tributária mais ágil e acessível para os contribuintes. Afinal, o Distrito Federal e os municípios podem assumir a responsabilidade de fazer o julgamento

Declaração eletrônica de benefício fiscal

Conforme a MP 1.227/24, todos os contribuintes que recebem benefícios fiscais devem entregar, obrigatoriamente, declaração eletrônica para a Receita Federal. Se eles não fizerem isso, estão sujeitos a multas.

Nesse sentido, o valor de uma multa varia de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta da empresa, sendo limitada a 30% do valor do benefício fiscal. 

Tem, ainda, a possibilidade de haver multa de 3%, “não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais)”, sobre o valor que tenha sido informado de forma incorreta, inexata ou até mesmo sido omitido na declaração.

Por fim, é importante entender que a declaração eletrônica de benefício fiscal tem de conter detalhes específicos, como benefícios, renúncias, incentivos, imunidade de natureza tributária e, é claro, o valor do crédito que o contribuinte está usando.

Segundo o art. 2 da MP:

“A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecerá: I – os benefícios fiscais a serem informados; e II – os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações de que trata este artigo.”

Requisitos para fruição de benefícios fiscais

A MP do fim do mundo também aborda requisitos que o contribuinte deve atender para poder usar os benefícios fiscais, como:

  • Estar em dia com o pagamento dos tributos e contribuições federais — ou seja, nada de impostos ou taxas federais atrasadas;

  • Não ter registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (aquela lista que o governo tem com as empresas que possuem dívidas ou pendências não resolvidas com os órgãos públicos);

  • Não ter dívidas relacionadas ao FGTS dos funcionários;

  • Não ter qualquer sentença condenatória por improbidade administrativa;

  • Estar aderido ao DTE (Domicílio Tributário Eletrônico), afinal, esse é o meio online e oficial de a Receita Federal e o contribuinte se comunicarem;

  • Ter o CNPJ atualizado e em conformidade com as normas legais.

É importante a empresa saber que a verificação de todas essas exigências é feita automaticamente pela Receita Federal, então não tem necessidade de entregar previamente documentos para confirmar isso. 

Penalidades para não conformidade

A MP do equilíbrio fiscal trata, ainda, de penalidades para as empresas que descumprirem as obrigações previstas. 

Essas punições, em particular, ressaltam a importância de as empresas declararem informações fiscais com atenção, garantindo que estas estejam corretas. Isso porque, como citamos há pouco:

  • Se a empresa não cumpre obrigações, a multa pode ser de até 1,5% sobre o valor total da receita bruta. Ou seja, sobre todo o dinheiro que ela ganha antes de descontar quaisquer custos e despesas;

  • Se a empresa omite valores ou os coloca de forma errada ou inexata na declaração eletrônica de benefício fiscal, a multa é de 3% sobre tais valores.

Revogação de dispositivos legais pela MP 1227/24

A MP do equilíbrio fiscal também revogou uma série de dispositivos legais que permitiam a compensação e o ressarcimento de créditos presumidos de PIS e Cofins. 

Ou seja, deixaram de valer aspectos legais que permitiam que as empresas usassem créditos presumidos do PIS e COFINS para reduzir outros impostos que deviam pagar (compensação), bem como para pedirem ao governo a devolução em dinheiro dos créditos fiscais acumulados (ressarcimento).

Especificamente, os dispositivos legais revogados foram:

  • Lei 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3, inciso 4;
  • Lei 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 11, incisos 11 e 12;
  • Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 57-A, incisos 1 e 2;
  • Lei 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 33, incisos 6 e 7, e art. 34, inciso 3;
  • Lei 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 55, incisos 7 e 8, e art. 56-B;
  • Lei 12.599, de 23 de março de 2012, art. 5, inciso 3, e art. 6, inciso 4;
  • Lei 12.794, de 2 de abril de 2013, art. 15, inciso 4, e art. 16;
  • Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, art. 31, inciso 6, e art. 32;
  • Lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 78;
  • Lei 14.421, de 20 de julho de 2022, art. 7.

Quais os impactos da MP do fim do mundo?

As mudanças que a MP do PIS e CONFIS trouxe têm impactado em diversas frentes, sendo uma delas o preço do combustível no país. Conforme o presidente do Sindicombustível-DF, Paulo Tavares, a MP 1.227/24 deve aumentar o valor da gasolina, etanol e diesel, que pode variar de 3% a 7%.

O motivo disso está no fato de que as grandes empresas do setor de combustíveis — 80% do mercado brasileiro — tem créditos tributários. 

Em um bom português, significa por volta de 10 bilhões de reais que terão de sair do fluxo de caixa delas, já que não poderão mais compensar esses créditos tributários conforme a MP.

Resultado? Reajuste no preço do combustível a partir dos novos parâmetros.

A MP do fim do mundo também movimentou o agronegócio, que foi impactado pelas alterações ao causar, por exemplo, a paralisação em negociações de soja. 

Conforme Ronaldo Fernandes, analista de mercado, a medida provisória deixou os produtos brasileiros menos competitivos no mercado, além de impactar em exportações. 

MP do fim do mundo: o que foi rejeitado?

Recentemente, a MP do fim do mundo foi parcialmente rejeitada em relação a alguns dispositivos, que agora já não têm efeito legal. 

Essa rejeição é um marco quando se trata de proteger os direitos dos contribuintes, além de defender os princípios constitucionais. Na prática, isso faz com que a aplicação das regras tributárias proporcione estabilidade e confiança no sistema tributário no Brasil.

Especificamente, os aspectos rejeitos foram os incisos III e VI do art. 1º, o art. 5º e o art. 6º:

Os incisos III e VI do art. 1º traziam restrições para o direito ao creditamento e ressarcimento de créditos tributários.

Já o art. 5º tratava de imposições que dificultavam o acesso aos benefícios fiscais, ao passo que o art. 6º revogava as hipóteses tanto de ressarcimento quanto de compensação de créditos presumidos, limitando que os contribuintes pudessem usas esses créditos.

Conclusão

Neste conteúdo, você conseguiu observar que a MP 1.227/24 ganhou a apelido de MP do fim do mundo por razões justificáveis. Afinal, essa medida prevê alterações que causam impactos negativos nas empresas.

Assim, é crucial que as empresas fiquem a par desse assunto, em especial, agora, momento em que a MP ainda está em tramitação e alguns dispositivos estão sendo rejeitados, como os que falamos há pouco.

Além disso, embora a MP do fim do mundo esteja em vigor, ainda não virou lei, já que precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e Senado. Até lá, outros aspectos dela podem ser rejeitados, então vale ter uma atenção especial a isso.

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