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Penhora de bens: o que é e por que é necessária?

A penhora de bens é um instrumento judicial bastante conhecido, isso porque possui ampla utilização. Cabível em diversas situações, sua aplicação tem o objetivo de garantir o cumprimento de obrigações financeiras, conferindo eficácia ao sistema jurídico.

Portanto, explicando de uma forma resumida, podemos dizer que a penhora de bens é adotada quando outros meios de cobrança se mostram ineficazes. Quando há inadimplemento do devedor, essa medida tem aplicação, por exemplo, em casos de dívidas civis, trabalhistas e fiscais.

Neste artigo, vamos explorar em detalhes o conceito de penhora de bens, analisando suas finalidades, procedimentos legais envolvidos e as circunstâncias em que se torna necessária. Além disso, também falaremos sobre bens impenhoráveis, a disposição do tema no Novo Código de Processo Civil e outras questões relacionadas.

O que é a penhora de bens?

A penhora de bens é uma medida legal utilizada em processos de execução. Consiste na apreensão ou retenção de determinados bens, pertencentes ao devedor, com o objetivo de garantir o cumprimento de uma dívida ou obrigação. Essa ação é realizada por meio de uma ordem judicial, na qual são identificados os bens passíveis de penhora. 

A finalidade da penhora, portanto, é restringir a venda ou a transferência dos bens do executado a terceiros, a fim de resolver a obrigação, ou parte dela, com determinado credor.

Quando a penhora de bens é necessária?

A penhora de bens torna-se necessária quando o credor, após esgotar todas as tentativas de cobrança e negociação amigáveis, recorre ao sistema judiciário para exigir o pagamento da dívida. 

Nesse processo, o credor solicita que o pagamento seja realizado. Em não havendo o cumprimento da obrigação, pode ser realizada a penhora de bens do devedor, para garantir que o credor seja ressarcido.

Vale lembrar que a Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso LIV, dispõe que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. 

Assim, o procedimento da penhora somente é ordenado pelo juízo se o executado, depois de devidamente citado, não realizar o pagamento da obrigação no prazo legal estabelecido.

Quais os tipos de dívidas que podem resultar em penhora de bens?

Via de regra qualquer dívida discutida em âmbito judicial pode receber a incidência da penhora de bens. Nesse sentido, algumas hipóteses bastante comuns são:

  • Dívidas Civis: englobam débitos decorrentes de contratos de empréstimo, financiamentos, inadimplência de aluguéis, prestação de serviços, entre outros. 
  • Dívidas Trabalhistas: havendo condenação trabalhista em favor do empregado, o empregador pode ter bens penhorados para assegurar o pagamento das parcelas trabalhistas devidas, como salários, férias, décimo terceiro, entre outras.
  • Dívidas Tributárias: refere-se a débitos relacionados a tributos, como impostos, taxas e contribuições. A penhora de bens pode ser realizada pelos órgãos fiscais competentes como forma de garantir a arrecadação dos valores devidos ao Estado.

Conforme veremos adiante, existem hipóteses específicas de bens que não podem ser objeto de penhora. Além disso, toda penhora é realizada de acordo com o que dispõe a lei, respeitando os direitos do devedor e observando a proporção entre o valor da dívida e o dos bens penhorados.

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Processo de penhora de bens: como funciona?

A penhora tem a finalidade de assegurar que determinados bens servem de garantia do cumprimento da obrigação. Logo, não significa que, uma vez realizada, o devedor obrigatoriamente perderá o bem. Existe a possibilidade, por exemplo, de renegociar a dívida e preservar o bem penhorado.

Caso não haja renegociação da dívida, e o bem penhorado não seja dinheiro, ocorre o que chamamos de adjudicação. Neste caso, o credor recebe a posse e a propriedade do bem como cumprimento da obrigação, desde, é claro, que tenha tal interesse. Na hipótese do credor não manifestar interesse pelos bens penhorados, os mesmos irão a leilão.

Nos termos do Art. 831 do Novo Código de Processo Civil, o valor dos bens penhorados deve bastar “para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”.

Tempo médio de um processo de penhora de bens

Não é possível afirmar com exatidão quanto tempo leva um processo de penhora de bens. Afinal, esse período pode variar de acordo com diversos fatores, tais como a complexidade do caso, a carga de trabalho do sistema judiciário, a existência de impugnações ou recursos, entre outros. Ou seja, cada situação é única.

Em todo caso, o Relatório Justiça em Números, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apurou que, em 2021, o tempo médio de um processo de execução (fase em que, já tendo sido reconhecido o direito, o devedor é obrigado a pagar) era de 5 anos e 2 meses.

Tendo em vista o longo período de duração de um processo com penhora, muitas partes recorrem ao seguro garantia judicial. Essa modalidade de seguro surgiu como alternativa à penhora de bens nos processos na esfera judicial. É uma opção menos onerosa para o potencial devedor, ao mesmo tempo em que evita a constrição do patrimônio.

Quais são os bens suscetíveis de penhora?

A penhora de bens não é arbitrária, tampouco determinada pelo desejo do credor. O Novo Código de Processo Civil estabelece, no Artigo 835, a sequência a ser seguida para a realização da penhora de bens. De acordo com o referido artigo, a penhora deve ser efetuada, preferencialmente, na seguinte ordem:

  • dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
  • títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
  • títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
  • veículos de via terrestre;
  • bens imóveis;
  • bens móveis em geral;
  • semoventes;
  • navios e aeronaves;
  • ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
  • percentual do faturamento de empresa devedora;
  • pedras e metais preciosos;
  • direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
  • outros direitos.

O § 1º do referido artigo, por sua vez, estipula que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput do Art. 835, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Exceções à regra: bens que não podem ser penhorados

Assim como o Art. 835 do Novo Código Civil orienta em relação à ordem preferencial dos bens penhorados, o Art. 833 traz a relação daqueles não suscetíveis de penhora. São eles:

  • os bens inalienáveis e os não sujeitos à execução;
  • móveis e utilidades domésticas, salvo os de elevado valor;
  • vestuários e pertences de uso pessoal, salvo se de elevado valor;
  • salários, vencimentos e outros ganhos destinados ao sustento do devedor e sua família;
  • ferramentas e outros utensílios de trabalho;
  • seguro de vida;
  • materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
  • a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família;
  • os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
  • a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos;
  • os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
  • créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Por fim, os parágrafos 1º a 3º do Art. 833 trazem as hipóteses em que não se aplica a impenhorabilidade dos referidos bens. Entre as previsões está a execução por pensão alimentícia, caso em que a caderneta de poupança e os rendimentos do executado poderão ser penhorados.

O papel do oficial de justiça na penhora

Na hipótese de penhora de bens que não sejam em dinheiro, deve ser realizada a avaliação dos respectivos bens. Esse procedimento é realizado pelo oficial de justiça, conforme estabelecem os artigos 870 a 875 do Novo Código de Processo Civil.

Dependendo do tipo de bem indicado à penhora, a avaliação pode requerer conhecimentos específicos. Neste caso, deve ser nomeado um avaliador especializado.

Já o artigo 846, também do CPC, dispõe que, se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

Como responder a uma intimação de penhora

Efetuada a intimação da penhora, o executado pode, no prazo de 10 dias, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. É o que dispõe o Art. 847 do Novo CPC.

Nesse contexto, é importante citar também o §2º do Art. 835, que deixa claro que, para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial.

Além disso, nos termos do Art. 914, o executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

O que é a penhora online?

A penhora online é um procedimento pelo qual valores pertencentes ao devedor, presentes em contas correntes, poupanças ou investimentos, são bloqueados. A medida busca assegurar o cumprimento de condenações ou cobranças judiciais quando o devedor não efetua o pagamento ou quando outras formas de garantia de pagamento não são aceitas.

O bloqueio ocorre de maneira ágil e eficiente por meio do sistema Bacenjud, que possibilita a conexão entre o Judiciário, o Banco Central e as instituições bancárias. Esse tem o objetivo de facilitar o processo de penhora online, tornando o bloqueio de valores mais rápido e com menor custo. 

Anteriormente, o processo de bloqueio de valores demandava um tempo significativo, pois sua realização era manual, por meio do envio de ofícios ao Banco Central e às instituições financeiras. Dessa forma, muitas vezes o devedor conseguir sacar os valores antes mesmo de ocorrer a constrição.

Com a implementação do sistema Bacenjud, o bloqueio ocorre de maneira quase automática, logo após a solicitação feita pelo juiz. Essa modernização agiliza o procedimento de penhora online, permitindo que as partes envolvidas tenham uma resposta mais rápida e efetiva no que diz respeito ao pagamento das obrigações.

O que acontece quando o devedor não possui bens penhoráveis?

Não havendo bens penhoráveis ou ainda, não sendo localizado o executado, o juiz determinará a suspensão da execução pelo prazo de um ano. Nesse período fica suspensa também a prescrição, conforme previsto no Art. 921 do CPC.

Após o prazo máximo de um ano sem que seja haja localização do executado ou de bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Haverá o desarquivamento, e prosseguirá a execução, se a qualquer tempo houver a localização de bens penhoráveis.

Penhora de Bens no Novo CPC: um olhar sobre os artigos 831 a 836

Como vimos no decorrer deste artigo, a penhora de bens está disciplinada a partir do Art. 831 do Novo Código de Processo Civil.

Dessa forma, uma das principais mudanças está no Art. 833, que aboliu a expressão “absolutamente impenhoráveis” e passou a tratar apenas de bens impenhoráveis. Isso porque existem hipóteses em que a impenhorabilidade não se aplica, como no caso dos débitos decorrentes de pensão alimentícia. 

Conclusão: como lidar com a penhora e alternativas possíveis

Ao nos depararmos com um processo de penhora de bens, é importante conhecer alternativas viáveis para lidar com essa situação. Uma vez que o trâmite costuma demorar bastante tempo, uma opção interessante é considerar o seguro garantia judicial.

O seguro garantia judicial é uma alternativa à penhora de bens físicos, oferecendo uma forma de assegurar o cumprimento de obrigações legais ou judiciais. Por meio desse seguro, o devedor evita a penhora de seus bens, preservando portanto seu patrimônio e mantendo suas atividades comerciais ou pessoais em andamento. 

Por fim, trata-se de uma alternativa expressamente validada pelo Novo Código de Processo Civil, que dispõe que seguro garantia equipara-se a dinheiro.

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