O processo trabalhista trata de questões e divergências atreladas ao contrato de trabalho. Utilizando como base a Consolidação das Leis Trabalhistas, ele tramita em varas de trabalho e desempenha um papel importante na sociedade. A sua função é garantir a proteção de empregados e empregadores, contribuindo para a aplicação adequada das normas em vigor.
Neste artigo, você terá acesso a um panorama completo sobre o processo trabalhista. Vai entender o que é, quais são os requisitos para entrar com uma ação na justiça do trabalho, os prazos, as etapas, os pedidos mais comuns em varas do trabalho, como consultar o andamento da ação e as principais mudanças trazidas pela reforma trabalhista. Acompanhe e entenda mais sobre o processo trabalhista na prática!
O que é um processo trabalhista?
O processo trabalhista pode ser definido como um tipo de ação que visa analisar eventuais descumprimentos da legislação trabalhista no âmbito de uma relação de trabalho. Quando se fala em legislação, é preciso levar em consideração duas normas principais:
- Constituição Federal — em seus artigos 111 a 116 traz disposições sobre as relações de trabalho;
- Consolidação das Leis Trabalhistas — mais conhecida como CLT, que dispõe de forma ampla sobre as relações individuais e coletivas de trabalho.
Quando o trabalhador ingressa com um processo trabalhista, é sinal de que ele se sentiu lesado na relação de trabalho e, de alguma forma, busca ressarcimento pelas perdas/prejuízos causados pelo descumprimento de uma norma vigente.
Desta forma, o processo trabalhista é um processo judicial que tramita em uma vara trabalhista e que visa solucionar uma dúvida relacionada ao eventual descumprimento da lei em um contrato de trabalho.
Especificamente com relação ao trâmite do processo e suas etapas, é possível encontrar as disposições legais definidas a partir do artigo 763 até o artigo 836 da CLT.
O que é necessário para abrir um processo trabalhista?
Quanto mais documentos e informações relacionadas ao contrato de trabalho, maiores são as chances de alcançar um resultado satisfatório, tanto na análise do processo quanto no julgamento e no resultado que a parte pretende atingir.
A documentação pode variar de acordo com cada caso, mas, em geral, é recomendado ter em mãos: documento de identidade e CPF da parte interessada, comprovante de residência e carteira de trabalho. Caso a parte interessada seja uma empresa, será necessário reunir os documentos de identificação da pessoa jurídica e do seu representante legal.
Também é necessário reunir o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (caso exista), recibos de pagamento e todos os documentos relacionados àquele contrato de trabalho.
Como prova das alegações, pode ser recomendado reunir documentos como: fotografias, e-mails, mensagens de texto em celular e aplicativo, áudios, gravações e nomes de testemunhas que venham a corroborar com as alegações trazidas.
Além de todos esses documentos, o interessado deve apresentar ao advogado um resumo do seu histórico profissional, relatando os fatos relevantes envolvendo a relação com a outra parte. Com todas essas informações, o advogado tem condições de avaliar a situação sob a perspectiva legal e elaborar a petição inicial com os seus respectivos requerimentos.
Qual é o prazo para entrar com um processo trabalhista?
Esta é uma das dúvidas mais comuns quando o assunto é processo trabalhista e um dado fundamental tanto para o trabalhador quanto para o empregador. Veja o que diz a Constituição Federal em seu artigo 7º, XXIX:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;”
A CLT, em seu artigo 11, também trata a respeito dos prazos: “ Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”
Desta forma, de acordo com a CF e a CLT, o prazo para entrar com um processo trabalhista é de dois anos contados a partir do encerramento do contrato de trabalho. O empregado poderá cobrar — nessa ação — direitos relativos aos cinco anos anteriores.
Quais são as etapas do processo trabalhista?
O processo trabalhista tem várias fases. A seguir, vamos abordar, especificamente, as fases envolvendo um processo de jurisdição contenciosa. O primeiro conceito que precisa ficar claro quando se fala de tramitação por jurisdição contenciosa diz respeito ao rito processual adotado. Entre os mais utilizados estão o rito ordinário e o rito sumaríssimo. Entenda!
Rito Ordinário
O rito ordinário se aplica às ações com valor de causa superior a 40 salários mínimos. Também será adotado nos casos em que a Administração Pública for parte, neste caso, independentemente do valor da causa.
Uma das principais características do rito ordinário e que o difere do sumaríssimo é que a audiência é dividida em duas partes. Na primeira parte, é realizada a tentativa de conciliação entre as partes, com posterior apresentação da defesa e da documentação, bem como designação de eventuais perícias e demais atos necessários.
A segunda parte consiste em uma nova tentativa de conciliação que, não sendo exitosa, seguirá com depoimento das partes e oitiva das testemunhas. Depois, o processo seguirá para sentença.
Rito Sumaríssimo
O rito sumaríssimo é utilizado quando o valor da causa não é superior a 40 salários mínimos. Lembrando que, nas ações em que a Administração Pública é reclamada, sempre se utiliza o rito ordinário.
A diferença deste rito para o anterior é que todos os atos processuais são realizados em uma única audiência, via de regra. Isso significa que, na mesma audiência, ocorrem: tentativa de acordo, apresentação da defesa e documentos, manifestação da parte contrária a respeito destes documentos e oitiva das partes e testemunhas.
Ele é um rito mais rápido se comparado ao ordinário. Entretanto, independentemente do rito, o processo trabalhista é dividido em duas partes principais: a fase de conhecimento e a fase executória.
Quais são as etapas da fase de conhecimento?
A fase de conhecimento também é chamada de instrução. Nela, as partes envolvidas no processo trabalhista — reclamante e reclamado — têm um objetivo: estabelecer a verdade dos fatos.
Para alcançar esse objetivo, é necessário produzir provas que corroborem as alegações. E isso transcorre ao longo de sete etapas.
Primeira etapa: petição inicial
O documento que dá início ao processo trabalhista é chamado de petição inicial. A petição inicial é protocolada na Justiça do Trabalho por meio de um sistema chamado Processo Judicial Eletrônico (PJe). A petição inicial pode ser elaborada tanto por um advogado quanto pelo próprio trabalhador.
Quando elaborada pelo trabalhador, ela segue os princípios do Jus Postulandi. Por outro lado, se for elaborada por um advogado — o mais indicado —, o profissional deverá apresentar uma procuração, na qual o trabalhador dará direitos para que este advogado o represente. Na petição inicial devem estar presentes:
- designação do juízo — a quem a petição está sendo dirigida;
- qualificação das partes — nome e dados do reclamante e do reclamado;
- exposição dos fatos — descrição dos fatos que motivaram a entrada com o processo trabalhista;
- pedidos — o que o reclamante pretende;
- indicação do valor pretendido;
- data da petição;
- assinatura do reclamante ou do seu representante legal (advogado).
A petição inicial, geralmente, é protocolada de maneira escrita via PJe. Entretanto, a legislação contempla a possibilidade de fazer uma reclamação verbal. Para isso, o trabalhador precisa comparecer pessoalmente a uma vara do trabalho.
No local, será atendido por um servidor, que vai transcrever a manifestação por escrito e o documento servirá como petição inicial do processo.
Segunda etapa: contestação/defesa
Depois de protocolada a petição inicial, o juiz vai analisar o documento. Se ele preencher todos os requisitos legais, será designada uma audiência, na qual o reclamado será notificado para estar presente.
O reclamado poderá fazer a defesa verbalmente em audiência — respeitando o prazo limite de 20 minutos — ou, poderá protocolar a defesa via PJe. O documento deve ser protocolado, preferencialmente, até um dia antes da audiência.
Essa defesa é chamada de contestação e é o documento por meio do qual o reclamado contesta os fatos e argumentos que foram trazidos pelo reclamante em sua petição inicial. Na contestação, deverá apresentar ainda documentos que comprovem suas alegações e, caso necessário, indicar testemunhas e solicitar a realização de perícias específicas.
Aqui, vale destacar que todos os fatos que foram alegados na petição inicial devem ser questionados. Caso não ocorra impugnação de um fato, ele será considerado verdadeiro.
Terceira etapa: audiência
A primeira audiência é um momento importante do processo trabalhista, já que é uma etapa em que ocorre uma tentativa de conciliação. O objetivo inicial do magistrado será encontrar um ponto de acordo entre o reclamante e o reclamado.
Se houver acordo, o processo será encaminhado para execução do acordo. Porém, caso não haja acordo entre as partes, será recebida a contestação, nos termos já expostos anteriormente.
Caso a contestação esteja acompanhada de documentos, o juiz dará à parte reclamante a possibilidade de acessá-los na própria audiência. Se for necessário, designará perito e/ou determinará a expedição de um documento chamado “carta precatória”.
A carta precatória é usada quando existem testemunhas em outras cidades ou estados e que foram indicadas pelas partes.
O desenrolar da audiência depende de diversos fatores, como o tipo de rito e eventual acordo. No rito sumaríssimo, geralmente é feito um procedimento mais rápido, no qual já se realiza a contestação, coleta de provas, oitiva de testemunhas e nova tentativa de acordo com posterior conclusão do processo para elaboração de sentença.
E se uma das partes não comparecer à audiência?
Essa é uma dúvida comum e muito importante para o desenrolar do processo trabalhista. Se o reclamante não comparecer à audiência, a ação é arquivada e, se o reclamado não comparecer, aplica-se o que chamamos de revelia, ou seja, todas as alegações feitas pelo reclamante são consideradas verdadeiras.
Quarta etapa: perícia
Depois da primeira audiência, poderá haver uma etapa específica de perícia. Isso vai depender das particularidades de cada processo, da petição inicial, pedidos e da contestação.
A perícia é o momento no qual um profissional especialista em um assunto é chamado para avaliar uma situação específica, elaborando um laudo pericial a respeito do assunto. Podem ser solicitadas perícias para verificar fraudes em documentos (falsificações), erros contábeis em pagamentos, perícia médica e até mesmo condições de insalubridade ou periculosidade do local de trabalho.
Quinta etapa: audiência
Depois de colhidas as provas e realizadas as perícias, pode haver uma segunda audiência, também chamada de audiência de prosseguimento. Aqui, o juiz poderá ouvir testemunhas e as partes envolvidas.
Neste ato, poderá ser solicitada às partes a apresentação de razões finais. Depois das razões o juiz tenta, mais uma vez, uma conciliação. Se não houver acordo e novas provas a serem produzidas, será definitivamente encerrada a instrução e o processo vai concluso para que o juiz emita a sua decisão.
Como funciona a oitiva das testemunhas?
Como mencionamos, as testemunhas que residem em outras cidades ou estados podem ser intimadas por meio de uma carta precatória. Caso as testemunhas residam na mesma cidade, normalmente elas são levadas à audiência pelas partes.
- Rito Sumaríssimo: no máximo duas testemunhas para cada parte.
- Rito Ordinário: no máximo três testemunhas para cada parte.
Quando uma pessoa é chamada para testemunhar na Justiça do Trabalho, ela presta compromisso de que dirá a verdade, sob a pena da lei. O procedimento é simples, a testemunha será questionada a respeito dos fatos trazidos pelas partes e trará contribuição a respeito deles.
Não podem ser testemunhas amigos íntimos, parentes até terceiro grau, pessoas que tenham inimizade declarada contra a parte contrária ou que tenham algum tipo de interesse — direto ou indireto — com aquele processo. Essas pessoas podem até ser ouvidas, mas o seu depoimento tem um grau de influência menor no deslinde do processo.
Sexta etapa: decisão/sentença
Após todos os procedimentos mencionados, é hora de dar a sentença. Antes de tomar uma decisão, o magistrado vai analisar todos os pontos discutidos ao longo do processo trabalhista e as provas associadas a eles. A partir dessas informações, proferirá a sua sentença.
Sétima etapa: recurso
A sentença pode não encerrar definitivamente o processo. Depois de publicada, as partes envolvidas têm a possibilidade de entrar com recurso, caso não concordem com o entendimento do juiz. Conheça os principais recursos de ações trabalhistas:
- Recurso de Embargos de Declaração — prazo de cinco dias úteis, quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura;
- Recurso Ordinário — prazo de oito dias úteis, recurso discutindo o mérito da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau;
- Recurso de Revista — prazo de oito dias úteis, recurso contra um acórdão (decisão) proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em recurso ordinário;
- Recurso Extraordinário — prazo de 15 dias, recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão proferida pelo TST;
- Agravo de Instrumento — prazo de oito dias úteis, recurso questionando decisões ao longo do processo.
Quais são as etapas da fase de execução?
Depois de julgados os recursos interpostos dentro dos prazos, o processo trabalhista parte para a chamada “fase de execução”. Neste momento, já há uma decisão formada e um entendimento a respeito das obrigações e dos créditos que devem ser pagos.
De forma geral, integram uma execução trabalhista os valores reconhecidos em favor do exequente, que incluem:
- créditos trabalhistas oriundos da ação;
- custas da ação;
- honorários periciais;
- honorários sucumbenciais — devidos ao advogado da parte contrária;
- juros;
- correção monetária.
A execução deve ser processada no mesmo juízo que originalmente julgou o processo trabalhista. Confira, a seguir, as principais etapas deste processo de execução.
Primeira etapa: liquidação da sentença
Caso a sentença não descreva claramente os valores que devem ser pagos, será necessário liquidar a sentença. Isso significa quantificar os valores que são devidos. Nestes valores serão incluídas as contribuições previdenciárias devidas.
A liquidação da sentença trabalhista nada mais é do que um cálculo, que pode ser feito pelas partes ou por um contador nomeado pelo juiz. Apresentadas as contas, as partes têm oito dias para impugnar — de forma fundamentada — os valores. Neste ato, a União também é intimada para se manifestar em um prazo de dez dias úteis, tendo em vista a inclusão de valores relacionados à previdência.
Depois de chegar a um valor definitivo na liquidação, inicia-se uma nova fase do processo, que começa com a citação do executado (aquele que tem a obrigação de pagar o valor).
Segunda etapa: sentença de liquidação
A sentença de liquidação é proferida pelo juiz, homologando os cálculos e definindo os valores da ação. A sentença de liquidação só poderá ser questionada pelo devedor após ele garantir a execução ou a realização de penhora de bens. A seguir, explicamos melhor esse momento.
Terceira etapa: cotação
O juiz solicita a cotação do devedor (que agora é chamado de executado) para que ele pague o valor devido ou garanta a execução. A parte tem 48 horas para fazê-lo, sob pena de sofrer com bloqueio de bens e valores ou penhora de patrimônio.
Essa garantia pode ser dada de diferentes maneiras: depósito em juízo do valor devido, nomeação de bens à penhora ou apresentação do seguro garantia judicial. Após garantir a execução, o executado poderá impugnar a sentença de liquidação.
Quarta etapa: penhora/bloqueio de bens
Mas o que acontece se o executado não pagar e não garantir a execução? Neste caso, o juiz determinará a penhora de bens em nome do devedor em valor que alcance o total da dívida. A este valor são acrescidos custas, juros de mora e correção monetária.
- BacenJud: sistema pelo qual se realiza a penhora eletrônica de valores mantidos em contas bancárias.
- RenaJud: sistema por meio do qual se realiza a penhora de veículos.
- Penhora via oficial de justiça avaliado: servidor que avalia pessoalmente bens imóveis e móveis a serem bloqueados.
Nesta etapa, ainda cabem recursos. A partir da intimação da penhora, o devedor tem cinco dias úteis para entrar com o recurso de embargos à execução ou à penhora. O credor, por sua vez, pode impugnar a sentença de liquidação.
Quinta etapa: sentença de embargos e de impugnação
Caso as partes — exequente ou executado — entrem com recurso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, eles deverão ser julgados. Se ambos entrarem com recurso, os dois serão julgados na mesma sentença.
Desta etapa, se uma ou ambas as partes não concordarem com a decisão, poderão, no prazo de oito dias úteis, ingressar com recurso de agravo de petição direcionado ao Tribunal Regional do Trabalho.
Destes, caberão novos recursos ao TST e ao STF. Lembrando que todos os recursos precisam ter uma fundamentação jurídica. Transitada em julgada a última decisão, o processo trabalhista segue para a etapa seguinte: leilão.
Sexta etapa: leilão
Se o devedor não pagar os valores e tiver bens penhorados, será realizado um leilão judicial para levantar a quantia necessária para pagar o credor.
Este leilão é realizado por um leiloeiro público e pode ocorrer presencialmente ou eletronicamente. A pessoa que der o maior lance recebe o bem em troca da quantia, que será depositada em uma conta bancária à disposição do juízo.
O credor poderá receber o bem penhorado como forma de pagamento. Esse procedimento é chamado de adjudicação. Se o valor do bem for superior ao valor do crédito, ele deverá pagar a diferença ao juízo, que disponibilizará a quantia ao devedor.
Sétima etapa: crédito ao exequente
A etapa final consiste no pagamento dos valores devidos à parte que ganhou a ação, aqui ela é chamada de exequente. Existem várias formas de satisfazer o crédito, como você verá a seguir. As mais comuns são:
- pagamento em dinheiro via transferência bancária;
- adjudicação dos bens penhorados;
- alvará judicial relativo à penhora de valores em dinheiro;
- alvará judicial de valores depositados pelo executado em conta bancária judicial;
- alvará judicial oriundo dos valores obtidos por meio da venda de bem em leilão.
O que é um alvará judicial?
É um documento assinado pelo juiz que autoriza o exequente e/ou seu advogado, a sacar os valores depositados na conta bancária judicial vinculada a determinado processo.
Oitava etapa: arquivamento do processo trabalhista
Por fim, pagas as obrigações devidas, a execução é encerrada e o processo trabalhista é arquivado definitivamente.
Na eventualidade de não encontrar bens do devedor que sejam suficientes para pagar o crédito, o processo poderá ser arquivado de forma provisória. Neste caso, as partes envolvidas precisam ficar atentas à questão da prescrição intercorrente, que tem um prazo de dois anos e começa a ser contada a partir do descumprimento de uma decisão.
“A prescrição intercorrente tem como principal objetivo estabelecer diretrizes e prazos para a conclusão de uma ação de execução, visando impedir a inércia do exequente e garantindo o transcurso da demanda executória.
No âmbito jurídico brasileiro, para que um processo ocorra da forma mais rápida possível, ambas as partes devem demonstrar disposição para resolver a questão. Isso significa que, se uma delas não agir — no caso o exequente —, a ação fica paralisada.”
Quais são as principais causas que geram um processo trabalhista?
Um processo trabalhista está associado a uma infinidade de situações. O descumprimento da legislação trabalhista é uma razão para causar lesão aos direitos de uma das partes e, consequentemente, motivar o ingresso de um processo trabalhista.
De acordo com um levantamento realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho, atualizado em outubro de 2021, as principais matérias discutidas em demandas na Justiça do Trabalho são:
- honorários advocatícios;
- horas extras;
- negativa de prestação jurisdicional;
- terceirização/ente público;
- valor da execução/cálculo/correção;
- intervalo intrajornada;
- indenização por dano moral;
- assistência judiciária gratuita;
- adicional de insalubridade;
- ônus da prova;
- responsabilidade solidária/subsidiária;
- transcendência;
- adicional de periculosidade;
- multa do artigo 477 da CLT;
- indenização por dano moral/valor arbitrado;
- cerceamento de defesa;
- tomador de serviços/terceirização;
- reconhecimento de relação de emprego;
- prescrição;
- multa do artigo 467 da CLT.
A empresa pode processar um funcionário?
Sim! Existe a possibilidade de a empresa ingressar com um processo trabalhista contra o colaborador. Situações envolvendo o cometimento de falta grave, como ato discriminatório contra outros empregados, assédio moral ou assédio sexual. Inclusive, se a empresa não tomar uma atitude contra o funcionário, ela poderá ser responsabilizada junto com ele pelo cometimento do ato.
Como consultar o andamento de um processo trabalhista?
Agora que você já conhece as principais etapas de um processo trabalhista, vamos explicar brevemente como fazer a consulta do andamento de uma ação desse tipo. Para consultar, será necessário ter em mãos o número do processo.
Com o número em mãos, você vai entrar na página do TRT da sua região. Na página inicial, aparecerá um espaço para preenchimento do número do processo, seguido de um botão com a opção “consulta processual”. Basta preencher e clicar nele.
Após, você será direcionado para uma etapa de validação/verificação, na qual o sistema identifica que você não é um robô. Após a validação, você é direcionado para a página com todas as informações sobre o andamento do seu processo.
Como evitar ações trabalhistas?
A melhor forma de evitar demandas trabalhistas é agir de forma preventiva. As empresas podem utilizar mecanismos como a advocacia preventiva trabalhista e o compliance. Agir em consonância com a legislação é um princípio básico para quem deseja evitar esse tipo de processo.
Como você pôde ver, o processo trabalhista é extenso, complexo e pode ser demorado. Por isso, a atuação preventiva é sempre o melhor caminho. Nas situações em que a prevenção não é suficiente, o suporte de um bom profissional e o uso de mecanismos jurídicos eficientes podem diminuir o impacto do passivo trabalhista.
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