Ao mesmo tempo em que os recursos desempenham um papel fundamental no sistema judiciário em geral, são também um tema que suscita muitas dúvidas em relação ao procedimento. É o caso, por exemplo, do Recurso Adesivo Trabalhista, cuja própria natureza de recurso é muitas vezes questionada pela doutrina e alvo de controversia.
Dessa forma, este texto se propõe a ser um guia prático para os profissionais do direito. Iremos explorar detalhadamente o Recurso Adesivo no âmbito do processo do trabalho, abordando seus fundamentos, procedimentos e a importância desta modalidade recursal para as partes envolvidas no litígio.
O que é Recurso Adesivo?
O Recurso Adesivo parte do pressuposto de existe uma sucumbência recíproca no processo. Ou seja, ambas as partes estão insatisfeitas com a decisão proferida pelo juiz.
Ao existir sucumbência recíproca a partir de uma decisão judicial, caso uma das partes recorra com uma apelação, por exemplo, a outra parte também poderá interpor apelação sobre a original, aderindo a segunda à primeira.
Explicando de uma forma bem resumida, seria como “pegar carona” ou “colar” no recurso da outra parte para tentar reformar a decisão.
O que é sucumbência recíproca?
Quando a situação de sucumbência recíproca ocorre, ambas as partes podem ter interesse em entrar com recurso para modificar a decisão.
A figura do Recurso Adesivo Trabalhista
Assim como acontece no processo civil, o Recurso Adesivo Trabalhista tem sua relevância no sentido de permitir que as partes interponham um recurso após o momento apropriado. Desde, é claro, que a outra parte tenha entrado com um dos recursos passíveis de recurso adesivo.
Na esfera do direito do trabalho, o Recurso Adesivo Trabalhista não encontra expressa regulação na Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, como veremos adiante, tem sua previsão na Súmula 283 do TST.
De certa forma, a utilização desse recurso na esfera trabalhista se vale do disposto no Art. 769 da CLT, que assim dispõe:
Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Diante disso, antes de adentrarmos na análise do Recurso Adesivo Trabalhista, cabe analisar seu funcionamento no processo civil, uma vez que serve de base para o procedimento no processo do trabalho.
Recurso Adesivo no Novo CPC
O que diz o Artigo 997?
A figura do Recurso Adesivo encontra fundamento no Art. 997 do Novo Código de Processo Civil, que dispõe como funciona esse tipo de interposição dentro de um processo.
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I- Será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II – Será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III – Não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Disposições no Novo CPC e no CPC 1973
A prática de apresentar um recurso após o prazo comum não é uma inovação do Novo Código de Processo Civil. De fato, essa disposição já estava contemplada no Código de Processo Civil de 1973, embora com algumas peculiaridades.
Em primeiro lugar, o CPC de 1973 permitia a utilização do recurso adesivo nos embargos infringentes. Essa possibilidade deixou de existir no Novo CPC, uma vez que essa modalidade de recurso foi extinta.
Outro ponto é que o Código de Processo Civil anterior estabelecia que o recurso adesivo deveria obedecer às mesmas condições de preparo do recurso independente, algo que não se aplica mais no Novo CPC.
Portanto, podemos concluir que não houve alterações significativas no instituto do recurso adesivo ao compararmos o Código atual com o de 1973.
Quando o Recurso Adesivo é cabível no processo civil?
O Recurso Adesivo só é admitido no processo civil caso cumpra todos os requisitos do Art. 997 do Novo CPC.
Assim, além de ser necessária a existência de sucumbência recíproca, só poderá ser submetido caso haja recurso independente interposto pela parte contrária. Ademais, cabe somente como contraponto à apelação, recurso extraordinário e recurso especial.
Subordinação ao recurso principal
O recurso adesivo possui outra particularidade importante: ele está vinculado ao recurso independente apresentado pela parte adversa. Isso significa que ele será encaminhado ao mesmo tribunal ou órgão que o recurso principal, seguindo os mesmos critérios.
Além disso, o recurso adesivo somente será considerado válido se o recurso independente também for aceito. No mesmo sentido, se a parte contrária optar por desistir do seu recurso, a análise do recurso adesivo também será suspensa.
Natureza do Recurso Adesivo
O Recurso Adesivo não se trata de um tipo de recurso definido pelo Código de Processo Civil. Mas sim de uma modalidade de interposição de um recurso subordinado a outro recurso já interposto no processo. Por isso, parte da doutrina discute a natureza do Recurso Adesivo, muitas vezes dizendo que se trata na verdade de uma manobra jurídica.
Ao mesmo tempo, o Recurso Adesivo não deve ser interpretado como uma oportunidade para quem tenha perdido o prazo para o recurso principal. Pelo contrário, ele representa uma tentativa do legislador de evitar que alguém, inicialmente satisfeito, ainda que não completamente, com a decisão, venha a interpor recursos posteriormente.
O Recurso Adesivo é uma maneira secundária de apresentar um recurso que poderia ter sido proposto de forma autônoma. A literatura jurídica muitas vezes se refere a esse tipo de recurso como “recurso subordinado” ou “recurso dependente”. Isso ocorre devido à relação de dependência com o recurso apresentado pela outra parte envolvida no processo.
Definição de Recurso Adesivo Trabalhista
Qual a previsão do Recurso Adesivo Justiça do Trabalho?
O Recurso Adesivo não possui norma específica na legislação trabalhista e processual trabalhista.
Entretanto, essa forma de impugnação à decisão judicial é aceita na seara laboral, por força do art. 769 da CLT, que admite a aplicação subsidiária do direito processual comum, naquilo em que não contrariar os princípios e normas trabalhistas e desde que haja omissão na legislação trabalhista.
Qual aplicabilidade e o prazo do Recurso Adesivo Trabalhista?
A súmula 283 do Tribunal Superior do Trabalho regula a aplicação do Recurso Adesivo Trabalhista, dispondo que:
- O Recurso Adesivo é compatível com o processo do trabalho;
- O prazo para interposição do Recurso Adesivo Trabalhista é de oito dias;
- O recurso é cabível nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos;
- É necessário que a matéria veiculada no Recurso Adesivo Trabalhista esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
Pressupostos de admissibilidade do Recurso Adesivo Trabalhista
Além dos pressupostos recursais genéricos inerentes aos recursos em geral – legitimidade, interesse, capacidade, preparo, tempestividade, adequação, representação e recorribilidade do ato -, o recurso adesivo exige os seguintes pressupostos específicos de admissibilidade:
- Sucumbência recíproca;
- Possibilidade de a parte ter recorrido autonomamente;
- Existência de recurso principal e demais pressupostos específicos exigíveis para os recursos principais aos quais fica o adesivo subordinado.
Análise do mérito do Recurso Adesivo
Quanto à análise do mérito do recurso adesivo, não há restrição em abordar questões acessórias, como atualizações monetárias, juros, honorários advocatícios, entre outros. Também não é obrigatório que o mérito do recurso adesivo trate do mesmo tema do recurso principal.
Ademais, a avaliação do mérito do recurso adesivo somente ocorrerá se o recurso principal for aceito e se o adesivo atender aos requisitos de admissibilidade tanto do recurso que deveria ter sido interposto inicialmente quanto do recurso adesivo.
É fundamental destacar que se a parte optar por desistir do recurso principal, o adesivo não será objeto de análise.
Recurso Adesivo Trabalhista e o pagamento do preparo
O Recurso Adesivo Trabalhista deve obedecer a todos os requisitos daquele recurso que poderia ter sido interposto de forma autônoma.
No direito processual, preparo é o pagamento de custas relacionadas ao julgamento do recurso. Embora não exista previsão expressa no Novo Código de Processo Civil, os tribunais entendem que existe necessidade do preparo para que o recurso adesivo seja conhecido. Essa exigência era expressa no Código de Processo Civil de 1973.
Isso significa que, se o recurso principal não for isento de preparo e de depósito judicial, a interposição do Recurso Adesivo exigirá tais pagamentos.
Contrarrazões Recurso Adesivo Trabalhista
No que diz respeito à apresentação, as contrarrazões ao recurso principal e o recurso adesivo devem ser elaborados em documentos distintos. Entretanto, alguns especialistas em doutrina sugerem a possibilidade de apresentação em um único documento, combinando as contrarrazões com o recurso.
Seguro Garantia Judicial no processo do trabalho
O tempo que um processo leva até o julgamento é um ponto que muitas empresas consideram na hora de recorrer ou não. Isto porque a interposição de alguns recursos na esfera trabalhista depende de depósito recursal.
Como o julgamento dos processos costuma demorar, isso pode significar comprometimento do capital de giro e, igualmente, a consequente suspensão das atividades. É por isso que o Seguro Garantia Judicial tem sido uma opção cada vez mais utilizada pelas empresas nos processos trabalhistas.
Nesse cenário, o seguro garantia judicial trabalhista, utilizado em substituição ao depósito judicial, nos termos do § 11 do Art. 899 da CLT, pode ser uma forma de seguir no processo trabalhista sem comprometer sobretudo a segurança financeira da pessoa jurídica.
Perguntas Frequentes e Respostas
Cabe Recurso Adesivo Trabalhista?
Sim, como vimos, o Recurso Adesivo Trabalhista encontra fundamento na Súmula 283 do TST, que dispõe que é cabível nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, agravo de petição, agravo de revista e embargos.
É cabível Recurso Adesivo no Juizado Especial Cível?
Nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, prevalece o entendimento de que não é cabível o recurso adesivo.
Nesse sentido são os Enunciados do FONAJEF nº 59 e nº 88 que preconizam, respectivamente que: “Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais” e “Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal”.
Vale lembrar ainda que as decisões judiciais e as súmulas das turmas recursais dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, na maior parte das vezes, rejeitam a possibilidade de cabimento do recurso adesivo.
O que é Recurso Adesivo Cruzado?
Geralmente, o recurso adesivo terá a mesma natureza que o recurso independente ao qual está subordinado. No entanto, em circunstâncias excepcionais, pode ocorrer que os recursos tenham naturezas diferentes. Essa situação é conhecida como recurso adesivo cruzado ou condicionado.
Por exemplo, quando se trata da interposição de um recurso especial e extraordinário, é possível, embora não seja comum, apresentar um recurso condicionado diferente daquele interposto de forma independente. O tribunal julgará este segundo recurso somente se acolher o recurso independente.
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Conclusão: o que vimos sobre Recurso Adesivo Trabalhista
Em suma, o Recurso Adesivo Trabalhista representa uma ferramenta valiosa no âmbito do processo do trabalho, proporcionando às partes uma maneira eficaz de contestar decisões judiciais no momento oportuno.
Sua aplicação, fundamentada na existência de sucumbência recíproca, permite que ambas as partes insatisfeitas com a decisão possam recorrer, aderindo ao recurso interposto pela parte contrária. A subordinação ao recurso principal, bem como a exigência de cumprimento dos requisitos de admissibilidade garantem a coesão entre os recursos, contribuindo para a eficiência do sistema judiciário trabalhista como um todo.
É importante ressaltar que, embora o Recurso Adesivo Trabalhista não tenha uma norma específica na legislação trabalhista, sua aceitação é respaldada pelo Art. 769 da CLT, que permite a aplicação subsidiária do direito processual comum no processo do trabalho.
Por fim, como o Recurso Adesivo Trabalhista deve obedecer a todos os requisitos daquele recurso que poderia ter sido interposto de forma autônoma, deve-se observar a necessidade de preparo e de depósito judicial, e a possibilidade da utilização do seguro garantia judicial. Ficou com alguma dúvida sobre o tema? Quer saber mais sobre os recursos trabalhistas? Deixe a sua pergunta ou sugestão nos comentários!
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