Com a possibilidade de substituição do depósito recursal, determinada a partir das mudanças decretadas pela Reforma Trabalhista, a renovação compulsória no Seguro Garantia Judicial passou a ser um tema bastante debatido no meio jurídico e empresarial.
A questão ganhou evidência quando, após a nova lei, decisões do Poder Judiciário dificultavam ou impediam a substituição do depósito recursal pelo Seguro Garantia Judicial. Os decretos eram baseados no entendimento de que, em função da apólice ter prazo determinado, ela não poderia ser admitida como garantia do juízo.
Contudo, contrariando essas sentenças, em fevereiro de 2020, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou mais uma vez válida a utilização do Seguro Garantia Judicial. A condição, porém, é que este esteja dentro do prazo de vigência e seja renovado ou substituído antes do seu vencimento.
Nesse contexto, insere-se o tema da renovação compulsória do Seguro Garantia Judicial. Neste artigo, explicaremos o seu significado e as suas bases legais. Além disso, detalharemos funcionamento, prazos e, ainda, como e quando solicitar a sua suspensão. Acompanhe!
O que é o Seguro Garantia Judicial e como pode ser usado?
Antes de entrarmos mais a fundo na questão da renovação compulsória, vale fazer uma breve introdução ao assunto. Para tanto, é necessário entender o conceito de Seguro Garantia e o seu uso em âmbito jurídico.
Nas suas modalidades tradicionais, essa categoria de seguros tem o objetivo de garantir o cumprimento de obrigações determinadas em contrato, como o atendimento de prazos, o fornecimento de produtos ou a entrega de serviços. O Seguro Garantia Judicial, por sua vez, surgiu especificamente para ser utilizado como garantia para o caucionamento de ações judiciais.
Ainda, servindo como alternativa à penhora ou ao depósito recursal, a sua finalidade é impedir que trâmites processuais em diferentes esferas impactem os negócios de empresas. Ademais, a sua aceitação pelo Poder Judiciário é prevista e consolidada em normativas que compõem uma ampla base legal.
Apenas para citar algumas decisões recentes sobre o tema, podemos mencionar o Novo CPC/15, que viabilizou o uso do Seguro Garantia como substituto da penhora no processo civil. Além disso, a Reforma Trabalhista de 2017 possibilitou a utilização do seguro no lugar do depósito recursal na esfera trabalhista.
Seguro Garantia Judicial é válido como substituto da penhora ou depósito recursal
O uso do Seguro Garantia Judicial nessas situações representa uma série de vantagens. Diferentemente do depósito recursal, ele não deixa recursos inacessíveis durante o processo. Ademais, tem um custo menor do que a fiança bancária e não compromete a liberação de crédito para o empreendimento.
Por isso, a partir da liberação da sua utilização, ele passou a ser amplamente apresentado por organizações como dispositivo de garantia no juízo. Contudo, em alguns casos, o seguro foi negado na Justiça do Trabalho, com base no argumento de que, tendo prazo determinado, a apólice não poderia servir para tal fim.
Segundo o TST, porém, o fato não deve impedir a sua aceitação. Isso porque a lei não exige que o Seguro Garantia Judicial tenha prazo indeterminado ou condicionado à solução final do litígio. Portanto, de acordo com tal entendimento, ele é válido e pode, sim, ser usado — com a condição de que seja renovado antes do seu vencimento.
O que é a renovação compulsória no Seguro Garantia Judicial?
A fim de assegurar a sua admissão como garantia do juízo, as companhias seguradoras devem adicionar uma cláusula de renovação compulsória nas apólices dessa natureza. Mas o que isso significa exatamente?
A renovação compulsória ou renovação automática garante que a apólice seja renovada imediatamente após o encerramento do seu prazo de vigência. Dessa forma, assegura-se que o processo não correrá sem uma garantia, ou seja, “descoberto”, em função do fim da vigência do Seguro Garantia Judicial.
Portanto, é obrigação da seguradora renovar compulsoriamente a apólice. Entretanto, a companhia poderá se negar a fazê-lo quando:
- não houver mais o risco a ser coberto;
- houver perda do direito do segurado;
- houver nova garantia ao risco do processo.
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Seguro Garantia Judicial tem prazo de validade determinado?
Sim, o Seguro Garantia Judicial tem prazo de validade determinado. Em geral, no Seguro Garantia essa vigência está vinculada à vigência do contrato principal, ou seja, terá, pelo menos, o mesmo prazo de cumprimento deste.
No caso do Seguro Garantia Judicial, temos uma situação um pouco diferente: ele não é vinculado a um contrato e a sua vigência será aquela definida na apólice. Normalmente, a vigência do Seguro Garantia Judicial costuma ser de dois, três ou cinco anos. Não há, porém, normas que determinem um período específico de validade para a apólice que substitui o depósito recursal.
No entanto, é preciso entender que a sua vigência não deve ser compreendida isoladamente, mas associada ao tema da renovação compulsória. Como já mencionamos, enquanto o risco coberto persistir e não houver uma substituição da garantia, a companhia seguradora deverá renová-lo automaticamente antes do término do prazo da sua vigência.
Quando acontece e como funciona a renovação compulsória?
Em razão da cláusula de renovação compulsória, a apólice do Seguro Garantia Judicial que encerrar a sua vigência em até 60 dias será automaticamente renovada pela seguradora.
Entretanto, a seguradora deverá, independentemente de qualquer questão, informar o segurado (beneficiário do seguro) e o tomador (pessoa jurídica que contrata o seguro) sobre a renovação ou não em até 90 dias antes do término da sua vigência.
Por outro lado, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) também determina que é obrigação do tomador sempre solicitar a renovação da apólice enquanto existir o risco segurado e/ou não houver outra garantia em substituição ao Seguro Garantia Judicial. Essa solicitação deverá ser feita à seguradora no mesmo prazo de até 60 dias antes do fim da vigência da apólice.
Qual é a base legal para a renovação compulsória da apólice?
A renovação compulsória do Seguro Garantia Judicial e as normas que mencionamos têm como base legal a Circular Nº 477, de 30 de setembro de 2013. Trata-se de um documento que foi emitido pela SUSEP, órgão que regula o segmento no Brasil.
Para tanto, a norma trata sobre as condições padronizadas do Seguro Garantia em geral e, especificamente, daqueles utilizados em processos judiciais. Aliás, sobre o uso do seguro garantia e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e como garantia da execução trabalhista, há, ainda, determinações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Nesse sentido, o Art. 2º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT cita como condição entre as definições do Seguro Garantia Judicial, no inciso XI, a:
“Cláusula de renovação automática: obrigação da Seguradora de renovar automaticamente a apólice do seguro garantia por período igual ao inicialmente contratado, enquanto durar o processo judicial garantido, nos termos do Ofício 23/2019/SUSEP/DICON/CGCOM/COSET.”
O que fazer para suspender a renovação compulsória do Seguro Garantia Judicial?
A interrupção da renovação compulsória do Seguro Garantia Judicial poderá ser solicitada antes do momento em que a seguradora terá que renovar a apólice. O pedido, contudo, só poderá ser feito se houver a apresentação de documentação comprobatória do fim do risco à companhia.
Assim, a seguradora só poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos concretos, que comprovem a extinção do risco coberto ou quando comprovada a perda de direito do segurado. Caso não receba esses documentos comprobatórios, ela continua obrigada a renovar automaticamente o seguro, sob pena de infração, conforme determinado pelas normas aqui já citadas.
Portanto, podemos dizer que a apólice sempre acompanha a vigência do risco processual, por isso, enquanto ele existir, a seguradora deverá fazer a renovação compulsória do Seguro Garantia Judicial.
Boa Tarde! Tudo bem?
Tenho um dúvida, vamos imaginar que exista uma apólice de seguro garantia sendo utilizada como garantia em um determinado processo judicial, e que, essa mesma apólice seja endossada em seu valor, e o respectivo pagamento do prêmio relativo ao valor do endosso seja quitado.
Diante desse cenário eu questiono:
A apólice que foi entregue em garantia na esfera judicial e recebeu o endosso deixa de ter validade e tem que obrigatoriamente que ser substituída pela apólice gerada pelo endosso, ou posso manter a apólice já utilizada e não peticiono o endosso? Em resumo uma apólice de seguro garantia que recebe endosso deve ser substituída pela apólice gerada pelo endosso ou não?
Desde já agradeço.
Atenciosamente,
Boa tarde, Luiz! Tudo certo. O endosso não é um substituição da apólice, é somente uma mudança na apólice já existente. Você precisa juntar o endosso no processo, e esse endosso também vai para o registro da SUSEP.
Boa tarde ….tenho um processo contra empresa que entrou em recuperação judicial,esta mesma tinha oferecido um Seguro Garantia Judicial com prazo validade e a mesma não fez a renovação …pelo fato ter um custo muito alto não foi a renovação ! Que aconteceu neste caso ?…….Att
Boa tarde, Sérgio! Nesse caso, a seguradora não poderia se negar a renovar a apólice. Caso o processo esteja sem a caução, o Juiz pode pedir que a seguradora faça o depósito do valor caucionado pela primeira apólice.
Boa tarde Dr Carol !! Desculpa não tinha visto a sua resposta , muito obrigado! Abraço 🙏🙏
Foi oferecida uma apólice de seguro judicial para garantir a execução definitiva na Justiça do Trabalho em conformidade com o Oficio 477 da SUSEP, a primeira apólice foi emitida antes da reforma trabalhista, não constava cláusula de renovação automática, bem como, consta como segurado a Vara do Trabalho.
Veja que não consta no processo qualquer solicitação por parte da seguradora até 90 dias antes da vigência da apólice, questionando ao Tomador e ao segurado se havia necessidade de renovação da apólice, como também, não apresentado ao processo qualquer solicitação pela Tomadora para renovar ou substituir a apólice de seguro até 60 dias antes do fim da vigência da apólice anexa ao processo garantidora da execução.
Somente 17 dias após o vencimento da vigência da apólice a Tomadora do seguro, apresentou no processo uma nova apólice pedindo ao juízo que fosse renovada e substituída a apólice vencida anexada ao processo, esta segunda apólice oferecida para substituir a vencida anexada ao processo, foi modificado cláusulas, valor inclusive a menor que a condenação corrigido, modificado forma e índice de correção monetária, modificado o endereço da seguradora, modificado cláusula de renovação, bem como, mantendo como segurado a Vara do Trabalho, apesar de todas as modificações não consta endosso ou numero de endosso que permita tais modificações, lembrando que a segunda apólice da continuidade a primeira e já foi emitida após a publicação do ATO Conjunto nº 1 do TST. O órgão da justiça que recebeu a segunda apólice não se manifestou sobre a admissibilidade desta apólice no momento processual.
A terceira apólice de seguro judicial, Veja que não consta no processo qualquer solicitação por parte da seguradora até 90 dias antes da vigência da apólice , questionando ao Tomador e ao segurado se havia necessidade de renovação da apólice, como também, não apresentado ao processo qualquer solicitação pela Tomadora para renovar ou substituir a apólice de seguro até 60 dias antes do fim da vigência da apólice anexa ao processo garantidora da execução. hove modificação de cláusulas modificando as obrigações da tomadora do seguro, modificando valor, modificando cláusulas de renovação, nesta modificou o nome do segurado, sem constar endosso ou numero do endosso que autorizando tais modificações.
E por fim, transitou em julgado a execução definitiva e o juiz intimou a reclamada para pagamento do restante do valor da condenação, mas a reclamada não pagou conforme prazo em que foi intimado a pagar, e a reclamada peticionou embargos a execução, solicitando que fosse deferido pelo juízo de primeiro grau, um endosso sendo a primeira vez que apresenta endosso no processo, para modificar o acordado nas apólices anteriores, querendo a reclamada que considere a apólice como pagamento da execução, observando que o endosso com pedido de substituição da apólice, diminui o valor garantido na apólice, bem como, modifica clausulas de obrigação da tomadora e modifica a data de inicio da vigência da apólice.
O juiz além de indeferir o embargos a execução da reclamada não foi deferido o pedido para substituição da apólice nem mesmo deferido o pagamento da condenação utilizando a apólice de seguro judicial.
Se não bastasse, após a reclamada ter feito agravo de petição, voltou a peticionar solicitando deferimento deste mesmo pedido feito no embargos a execução da reclamada e o juiz deferiu a substituição da apólice sem abrir prazo para o segurado se manifestar, mais uma vez a reclamada peticionou manifestação no ultimo dia do prazo de 05 dias, pedindo dilação de prazo de 15 dias para substituição da apólice pois alegou que não conseguiria substituir em 05 dias.
O juiz não se manifestou deferindo ou indeferindo o pedido de dilação da reclamada e vencendo o prazo de 05 dias e mesmo o de 15 dias a reclamada não juntou ao processo a nova apólice e passado o prazo e publicado ocorrido o prazo da reclamada a reclamada peticiona manifestação onde solicita a substituição da apólice diminuindo o valor assegurado por uma seguro fiança e o juiz defere a substituição.
1 – Tais procedimentos e decisões do juiz esta em conformidade com o oficio 477 da SUSEP e ATO Conjunto nº 1 do TST?
2 – As obrigações da seguradora em questionar ao segurado e ao Tomador do seguro até 90 dias antes do fim da vigência da aplique se haverá renovação da apólice pela seguradora é obrigatório que seja feito no processo e não sendo feito acarreta em sinistro ou qualquer outra punição a seguradora?
3 – No caso em que a seguradora renove a apólice até 60 dias antes do fim da vigência da apólice, mas a Tomadora do seguro cumpre em renovar ou substituir a apólice no processo até 60 dias antes do fim da vigência da apólice, caracteriza sinistro?
4 – Fato de transitado em julgado e intimado a reclamada para pagar a condenação e a reclamada não cumprindo, caracteriza o sinistro conforme previsto no contrato da apólice e Oficio 477 da SUSEP e ATO Conjunto nº 1 do TST?
Com base na nova regulamentação, a CIRCULAR SUSEP Nº 662, DE 11 DE ABRIL DE 2022, que revoga a anterior Ofício 477 da SUSEP, vamos reavaliar suas questões:
Conformidade com a Circular SUSEP Nº 662/2022 e ATO Conjunto nº 1 do TST:
Esta nova circular pode ter atualizado as diretrizes e requisitos para seguros garantia judicial.
A conformidade das ações do juiz e das partes envolvidas deve ser analisada à luz das disposições atualizadas.
Importante verificar se as mudanças na apólice, incluindo a renovação, cláusulas, valor segurado e outros aspectos, estão de acordo com as novas normas.
Obrigações da Seguradora em Questionar Renovação:
As obrigações da seguradora em comunicar sobre a renovação da apólice podem ter sido atualizadas ou reiteradas na nova circular.
Se a comunicação não ocorreu como previsto, isso pode ter implicações específicas sob a nova regulamentação, as quais devem ser analisadas com base no texto da Circular SUSEP Nº 662/2022.
Renovação da Apólice e Caracterização de Sinistro:
A não renovação ou substituição da apólice no prazo estipulado, mesmo após a renovação pela seguradora, pode constituir uma violação contratual sob as novas regras.
A caracterização de um sinistro dependerá das condições específicas da apólice e dos termos da Circular SUSEP Nº 662/2022.
Transição em Julgado e Não Pagamento da Condenação:
Após a transição em julgado, o não cumprimento da obrigação de pagamento pela parte condenada pode ativar a cobertura da apólice de seguro.
A definição de sinistro neste contexto será baseada nas condições da apólice e nas disposições da nova regulamentação.
É fundamental que todas as partes envolvidas, incluindo o judiciário, observem rigorosamente as disposições da Circular SUSEP Nº 662/2022 e do ATO Conjunto nº 1 do TST. Para uma interpretação e aplicação corretas dessas normas ao caso específico, o aconselhamento de um advogado especializado em direito securitário ou direito do trabalho é altamente recomendado.