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Renovação compulsória no Seguro Garantia Judicial: o que é e como funciona?

Com a possibilidade de substituição do depósito recursal, determinada a partir das mudanças decretadas pela Reforma Trabalhista, a renovação compulsória no Seguro Garantia Judicial passou a ser um tema bastante debatido no meio jurídico e empresarial.

A questão ganhou evidência quando, após a nova lei, decisões do Poder Judiciário dificultavam ou impediam a substituição do depósito recursal pelo Seguro Garantia Judicial. Os decretos eram baseados no entendimento de que, em função da apólice ter prazo determinado, ela não poderia ser admitida como garantia do juízo. 

Contudo, contrariando essas sentenças, em fevereiro de 2020, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou mais uma vez válida a utilização do Seguro Garantia Judicial. A condição, porém, é que este esteja dentro do prazo de vigência e seja renovado ou substituído antes do seu vencimento.

Nesse contexto, insere-se o tema da renovação compulsória do Seguro Garantia Judicial. Neste artigo, explicaremos o seu significado e as suas bases legais. Além disso, detalharemos funcionamento, prazos e, ainda, como e quando solicitar a sua suspensão. Acompanhe!

O que é o Seguro Garantia Judicial e como pode ser usado?

Antes de entrarmos mais a fundo na questão da renovação compulsória, vale fazer uma breve introdução ao assunto. Para tanto, é necessário entender o conceito de Seguro Garantia e o seu uso em âmbito jurídico. 

Nas suas modalidades tradicionais, essa categoria de seguros tem o objetivo de garantir o cumprimento de obrigações determinadas em contrato, como o atendimento de prazos, o fornecimento de produtos ou a entrega de serviços. O Seguro Garantia Judicial, por sua vez, surgiu especificamente para ser utilizado como garantia para o caucionamento de ações judiciais.

Ainda, servindo como alternativa à penhora ou ao depósito recursal, a sua finalidade é impedir que trâmites processuais em diferentes esferas impactem os negócios de empresas. Ademais, a sua aceitação pelo Poder Judiciário é prevista e consolidada em normativas que compõem uma ampla base legal. 

Apenas para citar algumas decisões recentes sobre o tema, podemos mencionar o Novo CPC/15, que viabilizou o uso do Seguro Garantia como substituto da penhora no processo civil. Além disso, a Reforma Trabalhista de 2017 possibilitou a utilização do seguro no lugar do depósito recursal na esfera trabalhista.

Seguro Garantia Judicial é válido como substituto da penhora ou depósito recursal?

O uso do Seguro Garantia Judicial nessas situações representa uma série de vantagens. Diferentemente do depósito recursal, ele não deixa recursos inacessíveis durante o processo. Ademais, tem um custo menor do que a fiança bancária e não compromete a liberação de crédito para o empreendimento. 

Por isso, a partir da liberação da sua utilização, ele passou a ser amplamente apresentado por organizações como dispositivo de garantia no juízo. Contudo, em alguns casos, o seguro foi negado na Justiça do Trabalho, com base no argumento de que, tendo prazo determinado, a apólice não poderia servir para tal fim.

Segundo o TST, porém, o fato não deve impedir a sua aceitação. Isso porque a lei não exige que o Seguro Garantia Judicial tenha prazo indeterminado ou condicionado à solução final do litígio. Portanto, de acordo com tal entendimento, ele é válido e pode, sim, ser usado — com a condição de que seja renovado antes do seu vencimento.

O que é a renovação compulsória no Seguro Garantia Judicial? 

A fim de assegurar a sua admissão como garantia do juízo, as companhias seguradoras devem adicionar uma cláusula de renovação compulsória nas apólices dessa natureza. Mas o que isso significa exatamente?

A renovação compulsória ou renovação automática garante que a apólice seja renovada imediatamente após o encerramento do seu prazo de vigência. Dessa forma, assegura-se que o processo não correrá sem uma garantia, ou seja, “descoberto”, em função do fim da vigência do Seguro Garantia Judicial

Portanto, é obrigação da seguradora renovar compulsoriamente a apólice. Entretanto, a companhia poderá se negar a fazê-lo quando:

  • não houver mais o risco a ser coberto;
  • houver perda do direito do segurado;
  • houver nova garantia ao risco do processo.

Quanto tempo vale um seguro garantia judicial em processo trabalhista?

Para entendermos a validade de um seguro garantia judicial em processo trabalhista, é importante nos atentarmos em dois pontos principais. 

Primeiro, o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT determina no Art. 3° que: 

VII – vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos 

Desse modo, o seguro tem uma validade de pelo menos três anos. Contudo, é importante saber que, depois deste período, a apólice pode ser renovada de forma automática, de modo que esteja válido durante todo o processo judicial garantido, conforme define o próprio Ato Conjunto citado. 

Além disso, é fundamental entender que esse é um período mínimo. Portanto, significa que a vigência pode ser superior a três anos. No entanto, esse prazo deve constar de forma clara na apólice. 

Normalmente, a vigência é de, no máximo, cinco anos, mas não existe uma lei que determine esse limite. A vigência depende da estratégia do advogado na causa ou de exigência do juiz, sempre respeitando o mínimo imposto pela legislação. 

O valor da garantia é corrigido? 

Outro ponto importante sobre a apólice do seguro garantia judicial tem relação com a correção monetária. 

O valor garantido é atualizado de forma anual. Isso é feito por meio do índice aplicado aos débitos do processo garantido. Nesse sentido, o ajuste é realizado a partir de um endosso, que é um documento que formaliza uma alteração na apólice. 

A partir disso, o valor é ajustado e o tomador precisa pagar esse novo prêmio por conta do aumento do risco, atualizado na renovação da apólice.

Como funciona a renovação do seguro? 

Conforme citamos, a renovação do seguro garantia judicial pode e deve ser feita de forma automática, conforme determina o Art. 2º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. A base legal será melhor explorada durante o desenvolvimento deste artigo. 

Nesse sentido, o contrato do seguro é renovado de forma automática a partir de um período estipulado, que também possui bases legais. 

Neste caso, não há necessidade da solicitação do segurado para a realização de um novo acordo. O contrato é renovado de forma automática até a finalização do processo judicial em questão. 

No entanto, é essencial que a condição da renovação automática esteja incluída na apólice, a fim de que todas as partes envolvidas estejam cientes sobre as condições. 

Quais são as partes envolvidas no seguro garantia judicial? 

O seguro garantia judicial é um contrato que envolve as seguintes partes: 

Tomador 

O tomador do seguro é a empresa que contratou o seguro, realizando o pagamento do prêmio e sendo o responsável por cumprir as obrigações definidas pelo processo judicial em questão. 

Assim, o tomador contrata e paga o seguro para apresentar uma garantia de que os deveres serão cumpridos. 

Segurado 

O segurado é parte que tem direito a receber o pagamento da indenização caso o processo resulte em uma decisão favorável. 

Assim, ele não é o responsável pelo pagamento do seguro, mas sim a parte que será garantida, ou seja, beneficiada. 

Seguradora 

A seguradora é a empresa que se responsabiliza por assumir os riscos do tomador. Isso quer dizer que ela oferece a cobertura do seguro e garante o pagamento da indenização em caso de decisão favorável ao segurado. 

A empresa precisa ser regulada pela Susep (Superintendência de Seguros Privados) para que atue no ramo de seguros e possa assumir riscos de segurados. 

Quando acontece e como funciona a renovação compulsória?

Em razão da cláusula de renovação compulsória, a apólice do Seguro Garantia Judicial que encerrar a sua vigência em até 60 dias será automaticamente renovada pela seguradora. 

Entretanto, a seguradora deverá, independentemente de qualquer questão, informar o segurado (beneficiário do seguro) e o tomador (pessoa jurídica que contrata o seguro) sobre a renovação ou não em até 90 dias antes do término da sua vigência.

Por outro lado, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) também determina que é obrigação do tomador sempre solicitar a renovação da apólice enquanto existir o risco segurado e/ou não houver outra garantia em substituição ao Seguro Garantia Judicial. Essa solicitação deverá ser feita à seguradora no mesmo prazo de até 60 dias antes do fim da vigência da apólice.

Responsabilidades da seguradora na renovação compulsória 

O processo de renovação compulsória não pode ser feito de qualquer forma, sendo importante que tanto a seguradora como o tomador entendam quais são suas obrigações. 

Nesse sentido, a seguradora precisa informar a condição no contrato e realizar a renovação da apólice antes do fim da vigência. A ideia é garantir que o segurado esteja sempre coberto. Caso contrário, o período sem a cobertura pode ocasionar medidas de substituição de garantia, como a determinação da penhora de bens e bloqueios financeiros por parte do juiz. 

Responsabilidades do tomador na renovação compulsória 

O tomador precisa estar ciente sobre as condições e o prazo de vigência, de modo que, caso haja necessidade de cancelar, devido a conclusão do processo judicial, deve comunicar à seguradora em tempo hábil. 

Dessa forma, é possível que o cancelamento possa ocorrer à tempo, evitando que sejam realizadas cobranças indevidas. No entanto, é sempre importante também entender quais são as condições de cancelamento. 

A renovação compulsória do Seguro Garantia Judicial e as normas que mencionamos têm como base legal a Circular Nº 477, de 30 de setembro de 2013. Trata-se de um documento que foi emitido pela SUSEP, órgão que regula o segmento no Brasil.

Para tanto, a norma trata sobre as condições padronizadas do Seguro Garantia em geral e, especificamente, daqueles utilizados em processos judiciais. Aliás, sobre o uso do seguro garantia e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e como garantia da execução trabalhista, há, ainda, determinações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

Nesse sentido, o Art. 2º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT cita como condição entre as definições do Seguro Garantia Judicial, no inciso XI, a: 

“Cláusula de renovação automática: obrigação da Seguradora de renovar automaticamente a apólice do seguro garantia por período igual ao inicialmente contratado, enquanto durar o processo judicial garantido, nos termos do Ofício 23/2019/SUSEP/DICON/CGCOM/COSET.”

Para entender melhor como funciona, vamos conferir um exemplo de cláusula de renovação automática incluído em uma apólice de seguro garantia judicial emitida pela seguradora Essor: 

4.1. A vigência da garantia concedida nesta Apólice encontra-se definida em seu frontispício e nunca será inferior a 3 (três) anos.

4.2. A renovação da Apólice deverá ser solicitada pelo Tomador em até 120 (cento e vinte) dias antes do fim de vigência indicado no frontispício.

4.3. O Tomador e a Seguradora somente poderão deixar de renovar a Apólice caso comprovado não haver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia aceita pelo Juízo.

4.4. Caso o Tomador não tome as providências necessárias para sua renovação e desde que ainda exista risco a ser coberto e/ou a Apólice não tiver sido substituída por outra garantia aceita pelo Juízo, esta Cláusula de Renovação Automática será acionada e a Apólice será renovada automaticamente enquanto durar o processo judicial garantido, por período igual ao inicialmente contratado, de modo a garantir a manutenção da cobertura e os direitos do Segurado, resguardado o direito da Seguradora ao recebimento do prêmio correspondente devido pelo Tomador.

4.5. Fica resguardado o direito da Seguradora de, em vez de renovar a Apólice, liquidar o contrato de seguro, mediante depósito judicial da obrigação garantida, com a consequente sub-rogação nos direitos do Segurado contra o Tomador.

Renovação compulsória x substituição de garantia: qual a diferença? 

A renovação compulsória e a substituição de garantia são assuntos que podem gerar uma certa confusão. 

A renovação compulsória, conforme estamos explicando ao longo deste artigo, é uma forma de renovar a apólice do seguro garantia judicial automaticamente. Isso significa que o tomador não precisa sinalizar a seguradora para acordar uma nova apólice. 

Já a substituição de garantia é o nome dado à possibilidade de trocar uma garantia que está sendo usada em processo judicial por uma outra. 

Então, por exemplo, o tomador pode trocar por um seguro com uma cobertura melhor, ou mesmo mudar o tipo de garantia, como fiança bancária e penhora de bens. 

Qual a importância da renovação compulsória no seguro garantia judicial? 

A renovação compulsória é importante por diversas razões. Nesse sentido, podemos destacar: 

Evita perda de garantia 

Os processos judiciais podem levar bastante tempo. Por isso, uma das principais vantagens da renovação compulsória está associada a não deixar o segurador sem cobertura. 

Isso porque, mesmo que fosse por pouco tempo, poderia surgir a necessidade de realizar outros tipos de garantia, como a penhora de bens. 

Assim, a falta de renovação poderia implicar na perda de bens do tomador. 

Atende às exigências legais 

Como vimos, o Art. 2º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT determina que a apólice deve ser renovada até o fim do processo judicial para que a cobertura esteja sempre ativa. 

Desse modo, a renovação automática também é uma forma de atender às exigências legais que regem o seguro garantia judicial. 

O seguro é mais vantajoso que outros tipos de garantia 

A contratação de um seguro garantia judicial é mais vantajosa para o tomador do que outras formas de garantia comuns. 

Assim, sendo uma alternativa mais econômica, o seguro evita que o tomador tenha que fazer depósitos como uma forma de garantia durante o processo judicial. 

Desse modo, a renovação compulsória é importante para manter a cobertura sempre ativa e, em especial, para evitar que o processo tenha as garantias até o final da discussão do juízo sobre o tema.

O que acontece se a renovação compulsória não for feita? 

A não renovação do seguro garantia judicial pode implicar em algumas consequências. Como é fundamental que haja um tipo de garantia em processos judiciais, caso a renovação não seja feita, o juiz responsável pode solicitar a troca do tipo de garantia. 

Nesse sentido, pode acontecer, por exemplo, uma penhora de bens. Portanto, a falta de renovação do seguro implica uma ausência de garantia que pode ser substituída por outras modalidades e causar prejuízos ao tomador. 

Contudo, é importante saber que o cenário não é comum, tendo em vista que as seguradoras são obrigadas a realizar a renovação de forma automática no caso do seguro garantia judicial. A falta de cumprimento da legislação poderia trazer problemas para a seguradora responsável. 

O que fazer para suspender a renovação compulsória do Seguro Garantia Judicial?

A interrupção da renovação compulsória do Seguro Garantia Judicial poderá ser solicitada antes do momento em que a seguradora terá que renovar a apólice. O pedido, contudo, só poderá ser feito se houver a apresentação de documentação comprobatória do fim do risco à companhia, como exemplo de um despacho do juiz ou até mesmo o encerramento do processo.

Assim, a seguradora só poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos concretos, que comprovem a extinção do risco coberto ou quando comprovada a perda de direito do segurado. Caso não receba esses documentos comprobatórios, ela continua obrigada a renovar automaticamente o seguro, sob pena de infração, conforme determinado pelas normas aqui já citadas.

Portanto, podemos dizer que a apólice sempre acompanha a vigência do risco processual, por isso, enquanto ele existir, a seguradora deverá fazer a renovação compulsória do Seguro Garantia Judicial. 

Outro ponto que vale ressaltar é que, como a seguradora é obrigada a renovar, o tomador precisa pagar novamente por essa renovação da apólice (endosso). Muitas vezes, as seguradoras entram em contato com os corretores para informar sobre esta renovação. 

Dúvidas frequentes sobre renovação compulsória 

Entendendo como a renovação compulsória funciona no contrato de seguro garantia judicial, é provável que ainda tenham restado algumas dúvidas. Confira as mais comuns: 

Quais cuidados o tomador precisa ter com a renovação compulsória? 

É necessário que tanto o tomador quanto o segurado tomem alguns cuidados em relação à renovação compulsória. 

Quanto às responsabilidades do tomador, é importante que leia as cláusulas do contrato com muita atenção e esteja ciente sobre as condições da apólice, incluindo as regras de renovação compulsória. Além disso, é fundamental que o tomador pague o valor do prêmio, conforme definido na apólice. 

Além disso, também é fundamental que o tomador se atente ao fim da vigência do contrato, principalmente se desejar cancelar, a fim de evitar cobranças indevidas. 

Sim, a renovação compulsória do seguro é considerada legal no caso da modalidade de garantia judicial. Contudo, é fundamental que o contrato deixe claro a cláusula de renovação compulsória a fim de que todas as partes envolvidas estejam cientes sobre as condições. 

Segundo o Art. 2º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, a renovação compulsória deve ser feita até que o processo judicial seja concluído. 

Seguradora pode renovar seguro garantia judicial automaticamente?

Sim, a seguradora pode renovar o seguro garantia judicial automaticamente. No entanto, é essencial que a cláusula de renovação automática esteja clara no contrato. 

Vale destacar que as seguradoras não apenas podem, como devem realizar a renovação de forma automática, tendo em vista que é determinada pelo Art. 2º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. 

Seguro garantia judicial: Como funciona? 

O Seguro Garantia Judicial é uma alternativa de garantia ao depósito judicial e à penhora de bens em processos judiciais. 

Ele permite que empresas e pessoas físicas ofereçam uma apólice de seguro como garantia de valores discutidos na Justiça, evitando o desembolso imediato de dinheiro ou a penhora de bens, por exemplo. 

Seguro garantia judicial: qual o prazo de validade? 

É difícil dizer com precisão qual é o prazo de validade do seguro garantia judicial, tendo em vista que depende da vigência definida na apólice. Além disso, o prazo também varia de acordo com a exigência do processo judicial, mas normalmente é de até cinco anos. 

Contudo, o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, determina que  vigência mínima da apólice seja de três anos. 

Renovação compulsória: Considerações finais 

O seguro garantia judicial é uma possibilidade de garantia vantajosa para processos judiciais, evitando prejuízos como a penhora de bens. 

No entanto, conforme vimos ao longo deste artigo, é importante estar atento às condições da apólice contratada. Um dos pontos que mais costumam levantar dúvidas em relação ao contrato do seguro garantia judicial é justamente a renovação compulsória. 

Nesse sentido, a renovação compulsória acontece até o final do processo judicial, uma vez que é muito importante para não deixar o seguro desprotegido em momento algum. 

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Comentários (7)

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  1. LA

    Boa Tarde! Tudo bem?

    Tenho um dúvida, vamos imaginar que exista uma apólice de seguro garantia sendo utilizada como garantia em um determinado processo judicial, e que, essa mesma apólice seja endossada em seu valor, e o respectivo pagamento do prêmio relativo ao valor do endosso seja quitado.

    Diante desse cenário eu questiono:

    A apólice que foi entregue em garantia na esfera judicial e recebeu o endosso deixa de ter validade e tem que obrigatoriamente que ser substituída pela apólice gerada pelo endosso, ou posso manter a apólice já utilizada e não peticiono o endosso? Em resumo uma apólice de seguro garantia que recebe endosso deve ser substituída pela apólice gerada pelo endosso ou não?

    Desde já agradeço.

    Atenciosamente,

    Esconder Respostas
    1. CF

      Boa tarde, Luiz! Tudo certo. O endosso não é um substituição da apólice, é somente uma mudança na apólice já existente. Você precisa juntar o endosso no processo, e esse endosso também vai para o registro da SUSEP.

  2. SJ

    Boa tarde ….tenho um processo contra empresa que entrou em recuperação judicial,esta mesma tinha oferecido um Seguro Garantia Judicial com prazo validade e a mesma não fez a renovação …pelo fato ter um custo muito alto não foi a renovação ! Que aconteceu neste caso ?…….Att

    Esconder Respostas
    1. CF

      Boa tarde, Sérgio! Nesse caso, a seguradora não poderia se negar a renovar a apólice. Caso o processo esteja sem a caução, o Juiz pode pedir que a seguradora faça o depósito do valor caucionado pela primeira apólice.

      Esconder Respostas
      1. SJ

        Boa tarde Dr Carol !! Desculpa não tinha visto a sua resposta , muito obrigado! Abraço 🙏🙏

  3. WA

    Foi oferecida uma apólice de seguro judicial para garantir a execução definitiva na Justiça do Trabalho em conformidade com o Oficio 477 da SUSEP, a primeira apólice foi emitida antes da reforma trabalhista, não constava cláusula de renovação automática, bem como, consta como segurado a Vara do Trabalho.

    Veja que não consta no processo qualquer solicitação por parte da seguradora até 90 dias antes da vigência da apólice, questionando ao Tomador e ao segurado se havia necessidade de renovação da apólice, como também, não apresentado ao processo qualquer solicitação pela Tomadora para renovar ou substituir a apólice de seguro até 60 dias antes do fim da vigência da apólice anexa ao processo garantidora da execução.

    Somente 17 dias após o vencimento da vigência da apólice a Tomadora do seguro, apresentou no processo uma nova apólice pedindo ao juízo que fosse renovada e substituída a apólice vencida anexada ao processo, esta segunda apólice oferecida para substituir a vencida anexada ao processo, foi modificado cláusulas, valor inclusive a menor que a condenação corrigido, modificado forma e índice de correção monetária, modificado o endereço da seguradora, modificado cláusula de renovação, bem como, mantendo como segurado a Vara do Trabalho, apesar de todas as modificações não consta endosso ou numero de endosso que permita tais modificações, lembrando que a segunda apólice da continuidade a primeira e já foi emitida após a publicação do ATO Conjunto nº 1 do TST. O órgão da justiça que recebeu a segunda apólice não se manifestou sobre a admissibilidade desta apólice no momento processual.

    A terceira apólice de seguro judicial, Veja que não consta no processo qualquer solicitação por parte da seguradora até 90 dias antes da vigência da apólice , questionando ao Tomador e ao segurado se havia necessidade de renovação da apólice, como também, não apresentado ao processo qualquer solicitação pela Tomadora para renovar ou substituir a apólice de seguro até 60 dias antes do fim da vigência da apólice anexa ao processo garantidora da execução. hove modificação de cláusulas modificando as obrigações da tomadora do seguro, modificando valor, modificando cláusulas de renovação, nesta modificou o nome do segurado, sem constar endosso ou numero do endosso que autorizando tais modificações.

    E por fim, transitou em julgado a execução definitiva e o juiz intimou a reclamada para pagamento do restante do valor da condenação, mas a reclamada não pagou conforme prazo em que foi intimado a pagar, e a reclamada peticionou embargos a execução, solicitando que fosse deferido pelo juízo de primeiro grau, um endosso sendo a primeira vez que apresenta endosso no processo, para modificar o acordado nas apólices anteriores, querendo a reclamada que considere a apólice como pagamento da execução, observando que o endosso com pedido de substituição da apólice, diminui o valor garantido na apólice, bem como, modifica clausulas de obrigação da tomadora e modifica a data de inicio da vigência da apólice.

    O juiz além de indeferir o embargos a execução da reclamada não foi deferido o pedido para substituição da apólice nem mesmo deferido o pagamento da condenação utilizando a apólice de seguro judicial.

    Se não bastasse, após a reclamada ter feito agravo de petição, voltou a peticionar solicitando deferimento deste mesmo pedido feito no embargos a execução da reclamada e o juiz deferiu a substituição da apólice sem abrir prazo para o segurado se manifestar, mais uma vez a reclamada peticionou manifestação no ultimo dia do prazo de 05 dias, pedindo dilação de prazo de 15 dias para substituição da apólice pois alegou que não conseguiria substituir em 05 dias.

    O juiz não se manifestou deferindo ou indeferindo o pedido de dilação da reclamada e vencendo o prazo de 05 dias e mesmo o de 15 dias a reclamada não juntou ao processo a nova apólice e passado o prazo e publicado ocorrido o prazo da reclamada a reclamada peticiona manifestação onde solicita a substituição da apólice diminuindo o valor assegurado por uma seguro fiança e o juiz defere a substituição.

    1 – Tais procedimentos e decisões do juiz esta em conformidade com o oficio 477 da SUSEP e ATO Conjunto nº 1 do TST?

    2 – As obrigações da seguradora em questionar ao segurado e ao Tomador do seguro até 90 dias antes do fim da vigência da aplique se haverá renovação da apólice pela seguradora é obrigatório que seja feito no processo e não sendo feito acarreta em sinistro ou qualquer outra punição a seguradora?

    3 – No caso em que a seguradora renove a apólice até 60 dias antes do fim da vigência da apólice, mas a Tomadora do seguro cumpre em renovar ou substituir a apólice no processo até 60 dias antes do fim da vigência da apólice, caracteriza sinistro?

    4 – Fato de transitado em julgado e intimado a reclamada para pagar a condenação e a reclamada não cumprindo, caracteriza o sinistro conforme previsto no contrato da apólice e Oficio 477 da SUSEP e ATO Conjunto nº 1 do TST?

    Esconder Respostas
    1. AB

      Com base na nova regulamentação, a CIRCULAR SUSEP Nº 662, DE 11 DE ABRIL DE 2022, que revoga a anterior Ofício 477 da SUSEP, vamos reavaliar suas questões:

      Conformidade com a Circular SUSEP Nº 662/2022 e ATO Conjunto nº 1 do TST:

      Esta nova circular pode ter atualizado as diretrizes e requisitos para seguros garantia judicial.
      A conformidade das ações do juiz e das partes envolvidas deve ser analisada à luz das disposições atualizadas.
      Importante verificar se as mudanças na apólice, incluindo a renovação, cláusulas, valor segurado e outros aspectos, estão de acordo com as novas normas.
      Obrigações da Seguradora em Questionar Renovação:

      As obrigações da seguradora em comunicar sobre a renovação da apólice podem ter sido atualizadas ou reiteradas na nova circular.
      Se a comunicação não ocorreu como previsto, isso pode ter implicações específicas sob a nova regulamentação, as quais devem ser analisadas com base no texto da Circular SUSEP Nº 662/2022.
      Renovação da Apólice e Caracterização de Sinistro:

      A não renovação ou substituição da apólice no prazo estipulado, mesmo após a renovação pela seguradora, pode constituir uma violação contratual sob as novas regras.
      A caracterização de um sinistro dependerá das condições específicas da apólice e dos termos da Circular SUSEP Nº 662/2022.
      Transição em Julgado e Não Pagamento da Condenação:

      Após a transição em julgado, o não cumprimento da obrigação de pagamento pela parte condenada pode ativar a cobertura da apólice de seguro.
      A definição de sinistro neste contexto será baseada nas condições da apólice e nas disposições da nova regulamentação.
      É fundamental que todas as partes envolvidas, incluindo o judiciário, observem rigorosamente as disposições da Circular SUSEP Nº 662/2022 e do ATO Conjunto nº 1 do TST. Para uma interpretação e aplicação corretas dessas normas ao caso específico, o aconselhamento de um advogado especializado em direito securitário ou direito do trabalho é altamente recomendado.