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Resolução CNSP 472: quais as novas regras para os seguros de responsabilidade civil dos transportadores de carga? (Guia completo)

A Resolução CNSP 472/2024, publicada recentemente, traz um conjunto de diretrizes para os seguros de responsabilidade civil dos transportadores de carga. Ela também esclarece a obrigatoriedade de alguns elementos ao passo que destaca o caráter opcional de outros.

Assim, entender as nuances dessa nova regulamentação é importante por vários motivos. É o caso dos transportadores, já que precisam saber quais seguros eles são legalmente obrigados a contratar no Brasil.

Aliás… e se um embarcador pedisse a cópia integral da apólice de seguro na hora de contratar um frete, o transportador seria obrigado a apresentar? E mais: sobre os seguros de transporte sendo comercializados atualmente, eles precisam ser “ajustados”? Tudo isso será explicado.

Somado a isso, ficar a par dos detalhes dessa nova resolução também é necessário tanto para as seguradoras, visto que elas elaboram planos para esses tipos de seguro, quanto para as corretoras de seguros, que os comercializam.

Continue a leitura para compreender tudo!

O que é a Resolução CNSP 472?

A Resolução CNSP 472, de 25 de setembro de 2024, é um conjunto de normas que o Conselho Nacional de Seguros Privados emitiu para regulamentar algumas mudanças relacionados aos seguros de responsabilidade civil dos transportadores de carga. 

Essa regulamentação, inclusive, já estava prevista no Plano de Regulação vigente da Susep e tem a finalidade de oficializar, sob a perspectiva do Conselho Nacional de Seguros Privados, os aspectos que a Lei 14.599 já previa, como a obrigatoriedade da contratação de seguros de carga.

Como o próprio texto da resolução deixa claro, ela determina as “diretrizes gerais aplicáveis aos Seguros de Responsabilidade Civil dos Transportadores de Carga”. Sendo mais específico, tais diretrizes se aplicam aos seguintes seguros:

Sendo assim, a Resolução CNSP 472/2024 define diretrizes específicas para cada um desses seguros, substituindo as seguintes resoluções CNSP que, anteriormente, regulamentavam tais seguros: 182, 183, 184, 219, 247, 256 e 361.

Vale dizer que, embora essa regulamentação formalize algumas mudanças nos seguros de transporte de carga, o mercado de seguros já tinha começado a adotar o que estava na Lei 14.599 desde que esta tinha sido publicada.

Qual a importância da Resolução CNSP 472?

A importância da Resolução CNSP 472/2024 está no fato de que ela centraliza as normas sobre os seguros de responsabilidade civil dos transportadores de carga. 

Na prática, o setor de transporte de carga passa a entender — com total clareza — todos os seguros obrigatórios, de que forma o segurado deve agir, como as seguradoras precisam elaborar seus planos de seguro, detalhes acerca da indenização, aspectos opcionais para as seguradoras e vários outros detalhes.

Ou seja, essa resolução consolida todas essas informações, simplificando o entendimento desses seguros de responsabilidade civil tanto para transportadores quanto para corretoras de seguros e seguradoras. Tudo isso, no final do dia, proporciona maior transparência a respeito do assunto.

Além disso, a Resolução CNSP 472 traz mais liberdade para as empresas seguradoras, já que não estabelece cláusulas padronizadas que os contratos de seguros de responsabilidade civil dos transportadores de carga precisam ter.

Pelo contrário: o que se observa nessa regulamentação são elementos mínimos obrigatórios para cada produto de seguro, pontuando aspectos facultativos para a seguradora. É o caso das coberturas específicas direcionadas para certos tipos de carga, como obras de arte.

Resolução CNSP 472: diretrizes para os seguros de responsabilidade civil dos transportadores de carga

Uma das finalidades da Resolução CNSP 472 é determinar, com clareza, quais bens e mercadorias (objeto do seguro) cada um dos seguros de responsabilidade civil dos transportadores de carga protege, bem como as situações específicas que estão protegidas (riscos cobertos).

Por isso, para facilitar o seu entendimento, confira a seguir uma tabela resumida com as principais informações:

Seguro de transporteObjetoCoberturas
Seguro RCTA-CO segurado é exclusivamente o transportador aéreo de carga habilitado.Colisão, queda, aterrissagem forçada e incêndio ou explosão na aeronave ou em depósitos.
Seguro RCA-CO segurado é a pessoa jurídica autorizada pela ANTAQ a operar transporte aquaviário de carga.Encalhe, varação, naufrágio, soçobramento, incêndio, explosão, abalroação ou colisão do navio/embarcação; para a carga em depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado, cobertura contra incêndio ou explosão.
Seguro RCTF-CO segurado é o transportador ferroviário habilitado pela ANTT.Colisão, capotagem, tombamento, abalroamento, descarrilamento, incêndio ou explosão; para a carga em depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado, cobertura contra incêndio ou explosão.
Seguro RCTR-CO segurado é o transportador rodoviário registrado no RNTRC.Colisão, capotagem, abalroamento, tombamento, incêndio ou explosão no veículo transportador; para o veículo transportador localizado em depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado, cobertura contra incêndio ou explosão.
Seguro RCOTM-CO segurado é o operador de transporte multimodal de cargas habilitado pela ANTT.No transporte terrestre, cobertura para colisão, capotagem, abalroamento, tombamento ou descarrilamento; no transporte aquaviário, cobertura para naufrágio, soçobramento, encalhe, varação, abalroação, colisão, incêndio ou explosão; no transporte aéreo, I) cobertura para incêndio, explosão, abalroação, colisão, queda ou aterrissagem forçada da aeronave durante o percurso, II) acidentes decorrentes das operações de carga e descarga durante o transbordo ou baldeação e, III) incêndio ou explosão durante a armazenagem.
Seguro RC-DCO segurado é o transportador rodoviário de carga registrado e ativo no RNTRC.Durante o trânsito, cobertura por desaparecimento parcial ou total da carga devido a roubo, furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro; quando o veículo estiver estacionado em depósitos ou áreas controladas pelo segurado, cobertura por desaparecimento nos meus moldes acima, mas sem especificações de parcial ou total.

O que mudou com a Resolução CNSP 472?

Como falamos, a Resolução CNSP 472 dispõe de aspectos relativos a todos os seguros de carga que citamos acima. Com isso, é importante ter em mente três pontos que a regulamentação traz:

  • Obrigatoriedade de todos os seguros citados na tabela foi reforçada, exceto do seguro RCOTM-C, também chamado de seguro do operador de transporte multimodal de carga;

  • Não houve alterações para os seguros RCTA-C, RCA-C e RCTF-C;

  • Houve alterações para os seguros RCTR-C e RC-DC.

Resolução CNSP 472: disposições comuns a todos os seguros de responsabilidade civil dos transportadores de carga

A Resolução CNSP 472 aborda, especificamente, novas regras para o seguro RCTR-C e seguro RC-DC. Porém, ela também define disposições que se aplicam aos outros já citados. Entenda isso a seguir.

Riscos cobertos

A apólice não cobre apenas danos à carga transportada. Outros riscos são igualmente cobertos:

  • Despesas para evitar sinistro, minorar o dano e salvar os bens e mercadorias;

  • Custos judiciais e honorários advocatícios de defesa do reclamante e do segurado, quando previsto em contrato;

  • Riscos de incêndio ou explosão dos bens/mercadorias guardados em depósitos, armazéns ou pátios do segurado estão cobertos por um período que vai de 15 a 30 dias, conforme estabelecido no contrato. Isso vale a partir do dia em que esses itens chegam ao local;

  • As seguradoras podem oferecer outras coberturas além das previstas na resolução, desde que garantam o pagamento de indenizações por danos materiais causados a bens ou mercadorias de terceiros que o segurado estava transportando.

Custos de defesa

O contrato de seguro deve, obrigatoriamente, definir em quais “circunstâncias se dará o reembolso dos custos de defesa do segurado e do reclamante”

Além disso, esse reembolso é limitado à diferença positiva entre o valor máximo da apólice e o valor pelo qual o segurado é responsável.

Contratação

O seguro não pode ser contratado coletivamente: cada apólice deve ser individualizada por segurado, conforme o Art. 22.

Limite máximo de garantia

O contrato de seguro deve definir que o limite máximo de cobertura para transporte será acordado entre a seguradora e o segurado. 

Também é importante ressaltar que, caso esse limite seja ultrapassado em alguma operação, o segurado deve “comunicar formalmente à sociedade seguradora, com antecipação mínima de três dias úteis, contados da data de embarque”.

Proposta

Outro ponto que a Resolução CNSP 472 traz é que, para o caso de “qualquer alteração que ocorra nos dados constantes na proposta de seguro”, o contrato de seguro deve definir a obrigação do segurado de comunicar isso formalmente para a seguradora. 

E mais: essa comunicação deve ser feita com “no mínimo, três dias úteis de antecedência, contados da data do início de vigência da alteração pretendida”.

Assim, após a seguradora ser comunicada, ela tem até 3 dias para dizer se aceita ou não a alteração — e se ela não se manifestar no prazo, isso se caracterizará como “aceitação tácita da alteração proposta”.

Em relação ao seguro RCTR-C e RC-DC, o Plano de Gerenciamento de Risco, também chamado de PGR, tem de estar previsto em um documento próprio e precisa, necessariamente, ser estabelecido entre o segurado e a seguradora.

Averbações

Quando se trata de averbação, o segurado tem de comunicar para a seguradora todos os embarques que a apólice abrange antes da saída do transporte. 

Isso deve ser feito “através da entrega de cópia ou transmissão eletrônica dos conhecimentos de transporte de carga ou do documento fiscal equivalente, emitidos para transporte, em rigorosa sequência numérica”.

No caso de seguro RCTR-C e seguro RC-DC, quando a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Eletrônicos Fiscais for obrigatória, o segurado deve “efetuar a entrega do arquivo completo desse documento, no padrão estabelecido na legislação, também em rigorosa sequência numérica, antes do início da viagem e após a averbação do seguro”.

Indenização

Para os seguros obrigatórios, a seguradora terá de pagar a indenização diretamente para o terceiro reclamante — e o segurado precisa estar ciente disso.

Outro cenário que pode acontecer é a seguradora autorizar o segurado a fazer esse pagamento da indenização para o terceiro reclamante. Nesses casos, ela obrigatoriamente terá de reembolsar o segurado “no prazo de dez dias úteis, a contar da apresentação da prova de ter sido efetuado o pagamento”.

Por outro lado, quando se trata dos seguros não obrigatórios por lei, o contrato de seguro vai definir se a indenização vai ser paga como reembolso para o segurado, para o terceiro reclamante ou, ainda, de outra maneira que as partes queiram.

Dispensa ao Direito de Regresso (DDR)

O art. 53 esclarece que, embora exista cláusula de dispensa de direito de regresso no seguro de transporte que o embarcador contratar ou até mesmo de “outro instrumento ou dispositivo contratual com a mesma finalidade”, isso não isenta a contratação dos seguros de responsabilidade civil do transportador de carga que a lei coloca como obrigatórios.

É importante ficar a par disso por conta da controvérsia que tinha surgido anteriormente com a Lei 14.599: a de que a DDR tinha sido extinta. Como vimos, agora isso está definitivamente esclarecido por meio da Resolução CNSP 472/2024. 

Coberturas específicas para bens e mercadorias

Se desejar, a seguradora pode definir condições específicas para a cobertura de responsabilidade para alguns bens e mercadorias em caso de danos durante o transporte. São eles:

  • Objetos de arte, como esculturas e antiguidades;
  • Mudanças de móveis e utensílios, seja de residência ou escritório;
  • Animais vivos, como cavalos e gado;
  • Contêineres ou lift-van.

É importante entender algumas particularidades que se aplicam nesses cenários. No transporte de animais vivos, por exemplo, a cobertura vale para situações de morte ou fuga dos animais. 

Porém, quando for esse o caso, há dois detalhes: os animais devem estar sendo “transportados em ambientes adequados” e a morte ou fuga deve ser resultado dos riscos incluídos no contrato do seguro.

Começo e fim da cobertura

A Resolução CNSP 472 também pontua que, após a vigência da apólice, a cobertura dos riscos começa na hora que o transportador recebe as mercadorias e bens “no local de início da viagem contratada, mediante conhecimento de transporte de carga ou minuta de despacho devidamente preenchida e assinada”.

Aqui, é importante lembrar a importância da assinatura e do preenchimento adequado do conhecimento de transporte de carga ou da minuta de despacho.

Enquanto isso, a cobertura dos riscos termina quando o transportador entrega a carga para o destinatário no local de destino da viagem ou quando os bens e mercadorias são depositados em juízo (ou seja, quando são levados ao tribunal, ficando sob a guarda do sistema judicial até o destinatário aparecer).

Por fim, pode acontecer de o segurado precisar fazer o transporte da mercadoria por “percursos urbanos e suburbanos de coletas e entregas dos bens ou mercadorias” que, em termos contratuais, são vistos como trajetos “complementares à viagem principal”.

Quando isso acontecer, a cobertura do seguro também vai se estender para esses percursos. Contudo, esse tipo de situação em que a cobertura é estendida só vale para os seguros de RCTR-C, RCOTM-C e RC-DC. Exclusivamente para eles.

Uma observação importante é que esses percursos complementares devem ser comprovados pelo documento fiscal do embarcador ou pela minuta de despacho, então fique atento a isso.

Importância segurada

A Resolução CNSP 472 destaca que o contrato deve deixar claro que a importância segurada, por embarque, será o valor total dos bens ou mercadorias declarados nos conhecimentos de embarque ou notas fiscais relacionadas.

Se a importância segurada for maior que o limite máximo de garantia da apólice, o segurado precisa “comunicar formalmente à sociedade seguradora, com antecipação mínima de três dias úteis, contados da data de embarque”.

Ainda, quando se trata especificamente do seguro RCTA-C, se o embarque aéreo não tiver um valor declarado, esse valor será o limite de responsabilidade previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica para viagens nacionais.

Isso, no entanto, não é válido caso o transportador tenha contratado uma cobertura específica para embarques aéreos sem valor declarado.

Perda de direito

O contrato de seguro deve, obrigatoriamente, descrever todos os cenários em que a seguradora poderá ficar isenta de qualquer responsabilidade relacionada ao seguro. Ou seja, quando ela não terá mais a obrigação de indenizar nenhum terceiro ou de reembolsar o segurado.

Nesse sentido, a Resolução CNSP 472/2024 lista que isso ocorre quando o segurado:

  • Comete qualquer fraude ou falsificação que tenha influenciado a aceitação do seguro ou as condições da apólice;

  • Descumpre os prazos estabelecidos nas normas e na legislação vigente;

  • Não cumpre as obrigações contratuais ou legais relacionadas ao seguro;

  • Age de má-fé quando o sinistro acontece;

  • Desvia ou esconde parte ou toda a mercadoria envolvida no sinistro;

  • Dificulta qualquer exame ou ação necessária para proteger direitos contra terceiros ou reduzir os riscos e prejuízos;

  • Não se enquadra como transportador de carga;

  • Aumenta o risco de forma proposital.

Prêmio

Sobre o prêmio de qualquer um dos seguros de responsabilidade civil dos transportadores de carga, a Resolução CNSP 472/2024 também aborda aspectos importantes. Um dos principais é que a seguradora pode ou não cobrar um prêmio inicial, que, quando for o caso, será “calculado sobre o valor estipulado como limite máximo de garantia por meio de transporte/acúmulo”.

Outra ponto relevante envolve os embarques averbados antes da apólice de seguro ser cancelada: se os prêmios deles já tiverem sido pagos, eles vão ter a “cobertura até o fim de suas respectivas viagens”.

Regulação e liquidação de sinistros

Há dois pontos importantes que a Resolução CNSP 472/2024 deixa claro quando o assunto é sinistro. São eles:

  • O contrato de seguro deve ter que, em caso de qualquer ação civil ou penal contra o segurado ou seu preposto, o segurado deve comunicar isso imediatamente para a seguradora;

  • O segurado não pode, por conta própria, tomar providências que possam influenciar o resultado das negociações ou litígios, como fazer pagamentos. Ainda, a não ser que a seguradora concorde, ele também não pode “reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação”.

Sub-rogação

Ao pagar uma indenização ao segurado por um sinistro, a seguradora assume os direitos do segurado de reclamar de terceiros (sub-rogação). A Resolução CNSP 472 pontua, ainda, que segurado deve cooperar com a seguradora para ela poder buscar esses direitos de forma eficaz. 

Outros dois pontos importantes são:

  • Se o dano for causado pelo “cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins”, a seguradora não pode buscar o reembolso (exercer o direito de sub-rogação). Nessa situação, ela só poderá fazer isso se o dano for causado de propósito;

  • Quando o segurado contrata transportadores subcontratados, estes são considerados seus representantes. Por conta disso, não cabe “ação regressiva contra tais subcontratados”. Isso, claro, só vale desde que o próprio segurado tenha emitido o conhecimento de transporte de carga antes do início do transporte.

Resolução CNSP 472: outros aspectos importantes

Fora todos os pontos que falamos até aqui, existem alguns elementos da Resolução CNSP 472 que precisam ser levados em conta. São eles:

  • Quando envolve seguro RCTR-C e seguro RC-DC, o embarcador pode exigir na hora da contratação do frete a apresentação da “cópia integral da apólice de seguro, incluindo suas condições contratuais, taxas, prêmio e o Plano de Gerenciamento de Risco”. O transportador, portanto, deverá entregar isso;

  • Em até 180 dias após a publicação da Resolução CNSP 472, os planos de seguros de RCTA-C, RCA-C, RCTF-C e RCOTM-C registrados na Susep antes início de vigência dessa regulamentação e que não cumprem as novas disposições precisam ser adaptados. E se isso não acontecer até o prazo? Haverá aplicação de penalidades;

  • Em até 180 dias após a publicação da Resolução CNSP 472, os planos de seguros de RCTR-C e RC-DC registrados na Susep antes do início de vigência da resolução também precisam ser adaptados. Se não forem, haverá penalidade e cancelamento automático;

  • Como citamos brevemente, as seguintes resoluções de número 182, 183, 184, 219, 247, 256 e 361 estão oficialmente revogadas;

  • Todos os planos de seguros registrados ou alterados na Susep depois que a vigência da Resolução CNSP 472 começou devem seguir todos as diretrizes que ela define.

Resolução CNSP 472 e sua importância no setor de transportes no Brasil

Como vimos ao longo deste conteúdo, a Resolução CNSP 472 é um marco importante no setor de transportes no Brasil, sobretudo pela clareza que traz para seguradoras, corretoras de seguro, transportadores e embarcadores.

Afinal, ao revogar diversas resoluções, consolida em uma só regulamentação tudo o que se deve saber sobre as exigências gerais aplicáveis aos seguros de responsabilidade civil dos transportadores de carga.

Portanto, conferir todos os aspectos abordados nela é importante para evitar penalidades por descumprimento de prazos, por exemplo, ou mesmo por não contratar um seguro obrigatório.

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