A retrocessão de seguro é uma operação realizada pelo ressegurador e pouco conhecida entre alguns usuários de serviços de seguros. A Resolução CNSP nº. 396 versa a respeito das regras que envolvem o assunto. Se você tem dúvidas sobre o conceito e funcionamento da retrocessão, este artigo vai ajudá-lo a entender melhor o tema.
No decorrer da leitura você vai entender o que é a retrocessão de seguro, as principais diretrizes e orientações da Resolução 396, como funciona a retrocessão de seguro e conhecer as diferenças entre eles, o cosseguro e o resseguro. Continue a leitura e saiba mais sobre o tema!
O que é retrocessão de seguro?
De acordo com a Superintendência de Seguros Privados (Susep), a retrocessão pode ser definida como uma “operação feita pelo ressegurador e que consiste na cessão de parte das responsabilidades por ele aceitas a outro, ou outros resseguradores, sendo, em resumo, o resseguro do ressegurador.”
Por isso, para entender a retrocessão é necessário conhecer outros conceitos atrelados a ela:
- Resseguro — ainda de acordo com a Susep, o termo resseguro é utilizado para se referir a um “tipo de pulverização do risco em que o segurador transfere a um ressegurador parte do risco assumido, sendo, em resumo, um seguro do seguro.” Portanto, o resseguro é uma operação de transferência de riscos no qual uma cedente — a seguradora — transfere o risco para um ou mais resseguradores. Resolução CNSP 168/07;
- Cosseguro — a Susep também apresenta a definição de cosseguro, outro termo que precisa ser conhecido quando se fala em resseguro. “Operação que consiste na repartição de um mesmo risco, de um mesmo segurado, entre duas ou mais seguradoras, que respondem, isoladamente, perante o segurado, pela parcela de responsabilidade que assumiram.”
Portanto, a retrocessão de seguro é uma operação realizada pelo ressegurador em que ele cede parte de suas responsabilidades para outros.
Glossário de definições de termos
Antes de adentrar o tema da retrocessão de seguros, você precisa estar ciente de que o mercado de seguros tem diversos termos e expressões particulares do seu dia a dia.
Quem não está habituado com o mercado, certamente, vai se deparar com palavras desconhecidas, termos estes presentes em propostas e apólices de seguro. Inclusive, esse pode ser o caso da própria retrocessão, sobre a qual abordaremos neste artigo.
A dica para quem tem dúvidas com relação a outros conceitos e significados é consultar o glossário com definições dos termos utilizados pelo mercado de seguros. Disponível no site da Susep, basta acessar o link, digitar o termo que você tem dúvida e realizar a busca pelo significado.
Outro documento com informações e orientações relevantes para os segurados é o Guia de Orientação e Defesa do Segurado, também desenvolvido pela Susep. Quem tem dúvidas ou gostaria de aprofundar seu conhecimento sobre o setor de seguros encontra muitas informações relevantes tanto no glossário quanto no guia.
[mautic type=”form” id=”49″]
O que diz a Resolução CNSP 396 sobre retrocessão de seguro?
O Conselho Nacional de Seguros Privados, juntamente com a Superintendência de Seguros Privados, estabeleceu, por meio da Resolução CNSP nº. 396, diretrizes e orientações relacionadas à retrocessão de seguros.
“DO OBJETO: Art. 1º Dispor sobre ressegurador local cujo propósito exclusivo é a aceitação de riscos, por meio de operações de resseguro ou retrocessão, e seu financiamento por meio de dívida vinculada a riscos de (res)seguro.”
A Resolução traz definições que ajudam a entender como a retrocessão se transfere para a prática das operações. Entre estes conceitos estão o de “Exposição Máxima ao Risco”, “Instrumento Ligado ao Seguro” e “Slip”. A seguir, conheça os significados:
- Exposição Máxima ao Risco (EMR) — é o “valor nominal total da perda máxima possível proveniente do contrato de resseguro ou retrocessão, podendo ser acrescido de despesas, que o RPE possa incorrer, relacionadas com o sinistro”. (Artigo 2º, I, Resolução CNSP 396);
- Instrumento Ligado a Seguro (ILS) — “debênture, nota comercial ou outro instrumento de dívida, vinculada a riscos de (res)seguro, que tenha as características descritas nesta Resolução, emitida por RPE”; (Artigo 2º, II, Resolução CNSP 396);
- Riscos de (res)seguro — “riscos cedidos em resseguro ou retrocessão ao RPE oriundos de carteiras de seguros, previdência complementar, saúde suplementar, resseguro ou retrocessão”; (Artigo 2º, III, Resolução CNSP 396);
- RPE — o ressegurador local; (Artigo 2º, IV, Resolução CNSP 396);
- Slip — documento que traz os termos do contrato de resseguro ou de retrocessão, como riscos cobertos e excluídos, prazo de vigência, âmbito geográfico e capacidade; (Artigo 2º, V, Resolução CNSP 396).
Elencamos, a seguir, os principais pontos da Resolução com relação à retrocessão de seguro, sua aceitação e funcionamento na prática. Conheça:
- Um contrato de resseguro ou de retrocessão deve, obrigatoriamente, ser disponibilizado pelo RPE aos interessados em adquirir o Instrumento Ligado ao Seguro;
- O prazo máximo de vencimento de um Instrumento Ligado ao Seguro será de 10 anos;
- O RPE não pode retroceder riscos e, além disso, deve atender aos requisitos previstos nas normas vigentes, a fim de obter a autorização para operar;
- O RPE deve aprovar previamente — junto à Susep — toda operação de aceitação de riscos e consequente emissão de ILS a serem efetuadas;
- “O RPE deve manter estrutura de gestão de riscos, de governança e sistema de controles internos proporcionais à sua exposição e compatível com a natureza, escala e complexidade de suas operações, consideradas, ainda, as determinações dos parágrafos deste artigo”; Artigo 19 da Resolução 396.
Como funciona a retrocessão de seguro?
Apesar do emaranhado de termos, conceitos e obrigações, a retrocessão de seguro é fácil de ser compreendida. Ela funciona como um mecanismo de cessão de um resseguro a outro ressegurador. Com isso, ocorre a transferência de riscos para um retrocessionário.
Em uma operação, o seguro repassa ao segurador um determinado risco de sua atividade. Para tornar isso viável, ele paga um prêmio. Ocorrendo um sinistro, a seguradora fará o pagamento da indenização nos termos da apólice de seguro.
Nessa relação, pode existir um contrato de resseguro, que é um documento firmado entre a seguradora e uma resseguradora. Essa resseguradora assume parte do risco daquele contrato inicial. Neste contexto, entram dois conceitos:
- Segurador direto, que é aquele que assume totalmente o risco e as responsabilidades perante o segurado;
- Transferência de risco para o resseguro, também chamada de cessão, que é quando o segurador direto não quer (ou não pode) assumir todos os riscos e, por isso, cede uma parte desses riscos para uma resseguradora. Nessa situação, o segurador direto passa a ser chamado de “cedente” na operação de resseguro.
Dito isso, entra a retrocessão, que acontece quando o ressegurador não quer assumir totalmente o risco da operação. Por isso, ele “retrocede” uma parte das responsabilidades inicialmente aceitas. Ele retrocede para outras seguradoras ou resseguradoras, que serão chamadas de retrocessionárias.
As retrocessionárias são seguradoras que assumem uma parte do risco que a primeira resseguradora assumiu. Parece complicado, mas não é. Trata-se de uma teia de compromissos e responsabilidades, colocada em prática quando a seguradora não quer assumir totalmente o risco e responsabilidades perante o segurado. Assim, ela pulveriza o risco por meio da cessão de responsabilidades.
Qual é a diferença entre cosseguro, resseguro e retrocessão de seguro?
Embora os termos se relacionem, eles têm significados diferentes. O cosseguro é um seguro firmado por duas ou mais seguradoras, estando atrelado ao mesmo risco. Ele tem o propósito de reduzir um grande risco em percentuais menores de responsabilidade. Assim, cada seguradora assume a responsabilidade por um montante menor daquele risco.
No caso do cosseguro, a apólice será emitida por uma seguradora e no documento ficará estabelecida a participação das cosseguradoras e o respectivo percentual de participação de cada uma delas.
A Lei Complementar 126/2007, em seu artigo 2º, define “II – co-seguro: operação de seguro em que 2 (duas) ou mais sociedades seguradoras, com anuência do segurado, distribuem entre si, percentualmente, os riscos de determinada apólice, sem solidariedade entre elas.”
O cosseguro é muito comum em operações de seguro que envolvem grandes riscos. Além de ser interessante para a seguradora, ele também é considerado positivo para o próprio segurado.
O resseguro, por sua vez, acontece quando um segurador segura o risco assumido em outra seguradora. Se for o resseguro total, todo o risco passa a ser do ressegurador (chamado cessionário). Porém, se for um resseguro parcial, o segurador assumirá apenas uma parte dos riscos.
As seguradoras têm várias razões para ceder uma parte dos seus negócios aos resseguradores. Entre elas estão a necessidade de pulverizar os riscos, de preservar a sua estabilidade e de garantir a liquidação do sinistro ao segurado, caso seja necessário.
É importante perceber que o resseguro e o cosseguro não podem ser confundidos. Enquanto o seguro é uma forma de operacionalizar vários seguros, o primeiro é uma espécie de seguro das seguradoras.
Por fim, a retrocessão conclui a análise dessas diferenças. Ao contrário dos institutos anteriores, ela é uma cessão de um resseguro para outro ressegurador. Por meio dela é realizada a transferência dos riscos para o retrocessionário.
Como você pode ver, o mercado de seguros tem vários termos e expressões próprios do seu dia a dia. Conhecer esses termos é importante, especialmente para quem está fazendo uma cotação de seguro ou tem dúvidas com relação aos termos utilizados na apólice de seguro.
Em caso de dúvida sobre a sua apólice, lembre-se de conversar com a sua corretora de seguros. Ela poderá orientá-lo de forma adequada com relação aos seus direitos e obrigações, bem como esclarecer qualquer questionamento a respeito do resseguro, cosseguro e retrocessão.
Gostou deste artigo sobre retrocessão de seguro? Então, que tal aproveitar para conferir outro conteúdo no blog da Mutuus? Separamos este artigo que explica quanto tempo demora para receber uma indenização do seguro. Confira!
Ficou com alguma dúvida?