Para esclarecer quem responde pelos prejuízos do transporte de cargas, o nosso Código Civil, em seu artigo 749, estabelece que o transportador deverá conduzir o produto com as devidas cautelas no intuito de preservar o seu perfeito estado, bem como, entregar no prazo estipulado.
Consequentemente, o artigo 750, do Código Civil, determina que a responsabilidade do transportador inicia-se no momento em que ele recebe o produto e termina quando ele o entrega ao destinatário final.
A mesma lei, em seu artigo 7º, inciso II, estabelece que o transportador assume perante o contratante a responsabilidade pelos prejuízos resultante de perdas, avarias, danos e atraso de entrega.
Sendo assim, no momento em que o transportador recebe o produto, é dele a responsabilidade em caso de dano e é quem responde pelos prejuízos do transporte de cargas.
Melhor estar seguro!
Ficou com alguma dúvida?