Choque do navio ou embarcação com outro navio ou embarcação, cais, bóia, ou qualquer outro objeto que possa gerar algum dano, de maneira acidental. (Circular SUSEP 354/07).
Faixa de terreno ao redor de uma determinada gleba, mantida livre de vegetação por capina ou poda, a fim de impedir a invasão de plantas indesejáveis ou de fogo ocasionado por queimada. (Circular SUSEP 268/04).
Ato de aprovação de proposta submetida à seguradora para a contratação de seguro. (Circular SUSEP 291/05). ACESSÓRIO [Seguro de Automóvel]: Peça desnecessária ao funcionamento do veículo e nele instalada para sua melhoria, decoração ou lazer do usuário.(Circular SUSEP 306/05).
Acontecimento imprevisto e involuntário do qual resulta um dano causado ao objeto ou pessoa segurada. (Circular SUSEP 306/05).
O evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
A) INCLUEM-SE NESSE CONCEITO:
a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;
a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
a.4) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e
a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
B) EXCLUEM-SE DESSE CONCEITO:
b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b.2) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: lesão por esforços repetitivos – LER, doenças osteomulculares relacionadas ao trabalho – DORT, lesão por trauma continuado ou contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido no inciso I deste artigo. (Resolução CNSP 117/04).
Evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente provocado por acidente de trânsito com o veículo segurado, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou invalidez permanente total ou parcial dos passageiros ou do condutor do veículo segurado. (Circular SUSEP 306/05).
Termo utilizado pelo mercado, em conjugação com o Limite Máximo de Garantia, correspondendo ao valor total das mercadorias ou bens armazenados em portos, aeroportos ou outros locais previstos no contrato de seguro. (Circular SUSEP 421/11).
Quase todos os contratos de seguro são contratos de adesão, porque suas condições, elaboradas pela seguradora, são padronizadas, e o segurado simplesmente adere ao contrato. (Circular SUSEP 291/05).
Ver ENDOSSO
Representante da Seguradora, autorizado pela mesma a intermediar operações de seguro diretamente com o segurado interessado. Pode ser pessoa física ou jurídica. (Circular SUSEP 291/05).
Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pelo Segurador. (Circular SUSEP 354/07).
Ver REGULADOR.
Excesso de água decorrente de evento climático provocando danos ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).
Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou a extensão na qual o seguro ou a cobertura é válida. Sinônimo: Perímetro de Cobertura.
Documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da sociedade seguradora e do segurado e discriminando as garantias contratadas. (Circular SUSEP nº 308/05).
Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel de quem tem a posse ou a detenção. (Circular SUSEP 306/05).
É a resolução de um conflito por um terceiro, fora do âmbito do Poder Judiciário, denominado Juízo Arbitral, a cuja decisão se submetem as partes em litígio. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
A compreendida por instalações portuárias terrestres, a saber, ancoradouros, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna; e infraestrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, tais como guias correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e área de fundeio, que devam ser mantidas pela administração do porto (Circular SUSEP 291/05).
Ato de arrebatar; arrancar; tirar com violência. (Circular SUSEP 354/07).
Ver LEASING.
Apreensão judicial da coisa, em virtude de dívida para a garantia da execução. (Resolução CNSP 184/08).
Diz-se do ato de entrada de um navio ou embarcação em um porto que não o de escala ou de destino. A reentrada no porto de saída também é considerada arribada. A arribada pode ser voluntária ou forçada. Voluntária é aquela que é feita por simples vontade ou capricho do capitão ou comandante. Forçada é aquela provocada por motivo de força maior. (Circular SUSEP 354/07).
Pessoa física em gozo do recebimento do benefício sob a forma de renda; (Resolução CNSP 139/05).
Aquela através da qual o segurado obteve maior renda, dentro de determinado exercício anual definido nas condições contratuais. (Circular SUSEP 302/05).
O ativo oferecido como garantia dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Circular SUSEP
Toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem. (Circular SUSEP 354/07).
Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa física ou jurídica. (Circular SUSEP 291/05).
Ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem. (Circular SUSEP 354/07).
Na contratação do seguro, é a determinação do valor do objeto a segurar. Na liquidação dos sinistros, é a determinação dos prejuízos causados pelo risco coberto. (Circular SUSEP 354/07).
Termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias. (Circular SUSEP 354/07).
É o dano ou gasto extraordinário feito com o propósito deliberado de salvar o que for possível do navio ou da carga transportada com resultado útil. (Circular SUSEP 354/07).
Acontece quando a ocorrência do risco segurado ocasiona apenas a perda ou diminuição de parte ou fração do objeto segurado. (Circular SUSEP 354/07).
Dano existente no veículo segurado antes da contratação do seguro, e que não está por este coberto. (Circular SUSEP 306/05).
Documento comprobatório da efetivação do embarque das mercadorias objeto do seguro. (Circular SUSEP 354/07).
Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento. (Circular SUSEP 321/06).
1 - [Para Previdência]: Pessoa física (ou pessoas físicas) indicada livremente pelo participante para receber os valores de benefício ou resgate, na hipótese de seu falecimento, de acordo com a estrutura do plano e na forma prevista nesta Resolução. (Resolução CNSP 139/05).
2 - [Para Seguro de Danos]: Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro. (Circular SUSEP 321/06).
Pagamento a ser efetuado ao próprio participante ou a seu beneficiário, por ocasião da ocorrência do evento gerador. (Resolução CNSP 201/08).
1- [Para Seguro de Pessoas]: Em que o capital segurado, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, e os respectivos prêmios são estabelecidos previamente na proposta (ou propostas). (Resolução CNSP 140/2005).
2- [Para Planos de Previdência]: Em que o valor do benefício, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, e das respectivas contribuições são estabelecidos previamente na proposta de inscrição. (Resolução CNSP 139/2005).
Interrupção definitiva do pagamento das contribuições, mantendo-se o direito à percepção, de forma temporária, do mesmo valor do benefício originalmente contratado. (Resolução CNSP 201/08).
São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade. (Resolução CNSP 184/08).
As coisas que são objeto de propriedade. As disponibilidades financeiras concretas, como dinheiro, créditos, ou valores mobiliários, Não são bens corpóreos do ponto de vista da atividade securitária. Mas pedras e metais preciosos, jóias, ou outros objetos de valor, se materialmente existentes, são bens tangíveis daquele que tem a sua propriedade". (Circular SUSEP 291/05).
Direitos que possuem valor econômico e que são objeto de propriedade. Estão incluídas nesta definição as disponibilidades financeiras concretas, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários. (Circular SUSEP 291/05).
São os que possuem movimento próprio ou que podem ser removidos sem alteração da sua substância ou da sua destinação econômico - social (artigo 82 do Código Civil). O conceito de “bens imóveis” pode ser visto nos artigos 79, 80 e 81 do Código Civil. (Circular SUSEP 291/05).
No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei. (Circular SUSEP 321/06).
Desconto obtido pelo segurado na renovação do seguro, desde que não tenha havido nenhuma ocorrência de sinistro durante o período de vigência da apólice anterior, qualquer transferência de direitos ou obrigações ou qualquer interrupção no contrato de seguro.(Circular SUSEP 306/05).
Dissolução antecipada do contrato de seguro. (Circular SUSEP 321/06).
1 - [Para ressegurador local]: Montante variável de capital que um ressegurador local deverá manter, a qualquer momento, para poder garantir os riscos inerentes a sua operação, conforme disposto em regulação específica. (Resolução CNSP 169/07 )
2 - [Para sociedade seguradora]: Montante variável de capital que uma sociedade seguradora deverá manter, a qualquer tempo, para poder garantir os riscos inerentes a sua operação, conforme disposto em regulação específica. (Resolução CNSP 178/07).
1 - [Para sociedade seguradora]: Montante fixo de capital que uma sociedade seguradora deverá manter, a qualquer tempo, [constituído do somatório da parcela fixa, correspondente à autorização para atuar com seguros de danos e de pessoas, e da parcela variável para operação nos mesmos ramos em cada uma das regiões do País]. (Resolução CNSP 178/07).
2 - [Para ressegurador local]: Montante fixo de capital, igual a R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) que um ressegurador local deverá manter, a qualquer momento. (Resolução CNSP 169/07).
1- [Para sociedade seguradora]: Montante de capital que uma seguradora deverá manter, a qualquer tempo, para poder operar e é equivalente à soma do capital base com o capital adicional (Resolução CNSP 178/07).
2- [Para ressegurador local]: Montante de capital que um ressegurador local deverá manter, a qualquer momento, para poder operar e é equivalente à soma do capital base com o capital adicional (Resolução CNSP 169/07).
Pagamento a ser efetuado ao assistido ou beneficiário, sob a forma de pagamento único ou de renda. (Resolução CNSP 140/05).
Palavra originária do Latim, significando "cabeça", muito utilizada em contratos ou documentos legais, para fazer referência ao texto principal ou inicial de um artigo ou cláusula. (Resolução CNSP 184/08).
Período durante o qual, em caso de sinistro, a seguradora está isenta da responsabilidade de indenizar o segurado. (Circular SUSEP 291/05).
Importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização do plano. (Resolução CNSP 140/05).
Espaço destinado ao transporte da carga, acoplado à parte traseira do chassi do veículo. (Circular SUSEP 306/05).
É o acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação, queda de raio, outros fenômenos da natureza. (Circular SUSEP 354/07).
Transformação geológica, grande inundação, dilúvio, transformação brusca e de grande amplitude da crosta terrestre, grande desastre. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
Expressão latina que significa "a causa da morte". (Resolução CNSP 184/08).
A sociedade seguradora que contrata operação de resseguro ou o ressegurador que contrata operação de retrocessão (Resolução CNSP 168/07).
Título emitido por produtor rural ou suas associações, inclusive cooperativas, na forma da lei. (Circular SUSEP 261/04).
Documento que comprova a inclusão do segurado na apólice coletiva. (Circular SUSEP 308/05).
Documento destinado ao participante, emitido pela EAPC, formalizando a aceitação do proponente no plano; (Resolução CNSP 139/05).
Ver CERTIFICADO DE SEGURO.
Precipitação natural contínua de água que possa causar dano ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).
Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normalmente reunida sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, "Cláusula de Pagamento do Prêmio" ou "Cláusula de Concorrência de Apólices". (Circular SUSEP 291/05).
Ver RISCO EXCLUÍDO.
Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, modificando a cobertura, mas normalmente sem gerar prêmio adicional. (Circular SUSEP 421/11).
Conjunto das cláusulas de um contrato de seguro, ou, num sentido mais amplo, uma referência a todas as disposições do contrato. (Circular SUSEP 291/05).
É a designação genérica dos riscos assumidos pelo Segurador. (Circular SUSEP 354/07).
Ver COBERTURA ADICIONAL.
Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional. (Resoluções CNSP 184/08).
Aquela que garante os mesmos riscos da Cobertura Adicional [de Responsabilidade Civil Geral – Riscos de Engenharia], devendo ser definido, porém, que os segurados serão considerados terceiros entre si, para efeito da presente cobertura. (Circular SUSEP 419/11).
Cobertura que garante o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reclamações por danos corporais e materiais involuntariamente causados a terceiros, decorrentes da execução do objeto abrangido pela cobertura básica do seguro e ocorridos durante o prazo de vigência da apólice. (Circular SUSEP 419/11).
Corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro. (Circular SUSEP 354/07).
Aquela que garanta o interesse legítimo do segurado contra acidentes, de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados na apólice, que resultem em prejuízos materiais às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente durante a fase de instalação e/ou montagem destes bens. (Circular SUSEP 419/11).
Aquela que garanta o interesse legítimo do segurado contra acidentes, de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados na apólice, que resultem em prejuízos materiais às obras expressamente descritas na apólice e aos materiais a serem utilizados na construção, durante o período da obra. (Circular SUSEP 419/11).
Aquela que garanta o interesse legítimo do segurado contra acidentes, de origem súbita e imprevista, com exceção dos riscos excluídos especificados na apólice, que resultem em prejuízos materiais tanto às obras expressamente descritas na apólice e aos materiais a serem utilizados na construção, durante o período da obra, como também às máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente, durante a fase de instalação e/ou montagem destes bens. (Circular SUSEP 419/11).
Cobertura que garante o pagamento de benefício, pela sobrevivência do participante ao período de diferimento contratado, ou pela compra, mediante pagamento único, de renda imediata; (Resolução CNSP 139/05).
Coberturas previstas nas regulamentações pertinentes, não caracterizadas como sendo por sobrevivência; (Resolução CNSP 140/05).
Tudo aquilo que tem existência material e a que se pode atribuir algum juízo ou medida de valor, como, por exemplo, sua utilidade ou seu valor econômico. Quando são objetos de propriedade, são classificadas como bens, no caso, bens corpóreos, materiais ou tangíveis. As disponibilidades financeiras, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários não são “coisas” porque não têm existência material, já que não passam de direitos, representados por objetos como as cédulas, as ações ou os créditos escriturais. No entanto, pedras e metais preciosos, jóias, ou outros objetos de valor, desde que materialmente existentes, são "coisas". (Circular SUSEP 291/05).
Bem móvel corpóreo, pertencente a outrem. Ver a definição de "Bens Móveis". (Circular SUSEP 291/05).
Qualquer choque, batida ou abalroamento sofrido ou provocado pelo veículo segurado. (Circular SUSEP 306/05).
É a percentagem sobre os prêmios recebidos com que as Seguradoras remuneram o trabalho de agentes e corretores. (Circular SUSEP 354 /07).
Contrato cuja vigência inicia-se simultaneamente com a garantia original de fábrica e que possui, exclusivamente, aquelas coberturas não previstas ou excluídas por essa garantia, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro. (Resolução CNSP n. 122/05).
Documento numerado seqüencialmente, emitido pelo Operador de Transporte Multimodal na data de carregamento ou de início da viagem, contendo ao menos as informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, tais como origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores. (Circular SUSEP 421/11).
Instituto que, na forma regulada pela SUSEP, permite a utilização de recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, referente à cobertura por sobrevivência, para custeio de cobertura (ou coberturas) de risco, inclusive o valor de impostos e do carregamento, quando for o caso. (Resolução CNSP 117/04).
Ver AVISO DE SINISTRO.
Ação ou comunicação que se produz ou que ocorre em tempo indevido para o cumprimento da finalidade a que se destina. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
1 - [Para Previdência]: Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de inscrição, do regulamento e do certificado de participante e, quando for o caso de plano coletivo, do contrato. (Resolução CNSP 139/05).
2 - [Para Seguro de Pessoas]: Conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, das condições gerais, das condições especiais, da apólice e, quando for o caso de plano coletivo, do contrato, da proposta de adesão e do certificado individual. (Resolução CNSP 117/04).
3 - [Para Seguro de Danos]: Representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particulares de um mesmo seguro.(Circular SUSEP 321/06).
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais; (Circular SUSEP 256/04).
Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes (Circular SUSEP 256/04).
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura; (Circular SUSEP 308/05).
Documento numerado seqüencialmente, emitido pelo transportador na data de carregamento ou de início da viagem, contendo informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, tais como origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores, etc. (Resolução CNSP 184/08).
Pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha de pagamento dos prêmios devidos pelos segurados e pelo seu respectivo repasse em favor da sociedade seguradora. (Resolução CNSP 140/05).
Grupo de entidades de um país ou grupo de países, cujo objetivo é o de administrar riscos nucleares na qualidade de segurador, ressegurador ou retrocessionário, doravante simplesmente denominado Consórcio. (Resolução CNSP 194/08).
Recipiente ou caixa, normalmente fechado e de metal, munido de fechaduras de segurança, utilizado no transporte de mercadorias. (Resolução CNSP 184/08).
Conjunto de garantias dadas pelo tomador em favor da sociedade seguradora.( Circular SUSEP 261/04).
1 - [Para Seguro de Pessoas]: Instrumento jurídico firmado entre o estipulante e a sociedade seguradora que tem por objetivo estabelecer as peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e obrigações do estipulante, da sociedade seguradora, dos segurados, dos assistidos e dos beneficiários. (Resolução CNSP 140/05).
2 - [Para Previdência]: Instrumento jurídico firmado entre a pessoa jurídica contratante e a EAPC que tem por objetivo estabelecer as peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixar os direitos e obrigações da pessoa jurídica contratante, da EAPC, dos participantes, dos assistidos e dos beneficiários. (Resolução CNSP 139/05).
A operação de resseguro através da qual a cedente acorda com ressegurador ou resseguradores a cessão de uma carteira de riscos previamente definidos entre as partes e compreendendo mais de uma apólice ou plano de benefícios, subscritos ao longo de um período predeterminado em contrato. (Resolução CNSP 168/07).
Operação de resseguro através da qual o ressegurador ou resseguradores dão cobertura a riscos referentes a uma única apólice ou plano de benefícios ou grupo de apólices ou planos de benefícios já definidos quando da contratação entre as partes. (Resolução CNSP 168/07).
Valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao custeio do plano. (Resolução CNSP 139/05).
1- [Para Seguro de Pessoas]: Em que o valor e o prazo de pagamento de prêmios podem ser definidos previamente e o capital segurado, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, por ocasião da sobrevivência do segurado ao período de diferimento, é calculado com base no saldo acumulado da respectiva provisão matemática de benefícios a conceder e no fator de cálculo. (Resolução CNSP 140/05).
2- [Para Planos de Previdência]: Em que o valor e o prazo de pagamento das contribuições podem ser definidos previamente e o valor do benefício, pagável de uma única vez ou sob a forma de renda, por ocasião da sobrevivência do participante ao período de diferimento, é calculado com base no saldo acumulado da respectiva provisão matemática de benefícios a conceder e no fator de cálculo. (Resolução CNSP 139/2005).
Profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas. (Circular SUSEP 354/07).
Pessoa jurídica legalmente constituída e domiciliada no País, na forma da legislação em vigor, autorizada a intermediar operações de resseguros e retrocessões. (Resolução CNSP 173/07).
Operação que consiste em derrubar uma árvore ou conjunto de árvores numa dada superfície, ou também a parcela da mata ou maciço florestal a ser explorado. (Circular SUSEP 268/04).
Divisão de um risco segurado entre várias Seguradoras, cada uma das quais se responsabiliza por uma quota-parte determinada do valor total do seguro. Uma delas, indicada na apólice e denominada "Seguradora Líder", assume a responsabilidade de administrar o contrato, e representar todas as demais no relacionamento com o segurado, inclusive em caso de sinistro. (Circular SUSEP 291/05).
Conduta negligente ou imprudente, sem propósito de lesar, mas da qual proveio dano ou ofensa a outrem. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
Cultura plantada ou semeada simultaneamente com uma cultura de outra espécie vegetal, na mesma unidade de cultivo. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
Cultura implantada nas entrelinhas de uma cultura já estabelecida e de espécie vegetal diferente. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
Cultura implantada na propriedade rural do Segurado ou de sua responsabilidade, que esteja devidamente determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
No seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro. (Circular SUSEP 354/07).
Degradação do meio-ambiente, causada por fatos ou atos nocivos aos ciclos biológicos, tais como o despejo de dejetos industriais em rios, lagos ou no oceano, realização de queimadas, vazamento de óleo no mar, contaminação do solo ou do ar causada por substâncias tóxicas, poluição decorrente do uso de invólucros fabricados com materiais não biodegradáveis, ou qualquer outro tipo. (Circular SUSEP 291/05).
Lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos, não oriundos de danos corporais, não estão abrangidos por esta definição. (Circular SUSEP 306/05).
Subespécie de dano corporal que se caracteriza pela redução ou eliminação de padrão de beleza, mas sem a ocorrência de seqüelas que interfiram no funcionamento do organismo. (Circular SUSEP 291/05).
Danos causados a bens incorpóreos. Inclui os danos morais, os prejuízos financeiros e as perdas financeiras, mas exclui os danos corporais. (Circular SUSEP 291/05).
Toda alteração de um bem corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, que são consideradas "prejuízos financeiros". A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de "perda financeira". Analogamente, as lesões físicas ao corpo de uma pessoa não são danos materiais, mas sim "danos corporais". (Circular SUSEP 291/05).
Utiliza-se este termo em relação ao desvio de bens ou mercadorias de terceiros, entregues ao Segurado para transporte, e decorrente de apropriação indébita, estelionato, furto simples ou qualificado, extorsão simples ou mediante sequestro e roubo. Os danos podem ser indenizáveis ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro. (Circular SUSEP 422/11).
Utiliza-se este termo em relação aos estragos, deterioração, inutilização ou destruição causados aos bens ou mercadorias de terceiros, entregues ao Segurado para transporte. Os danos podem ser indenizáveis ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro. (Circular SUSEP 421/11).
Lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos. (Resolução CNSP 184/08).
Valor negativo do resultado financeiro. (Resolução CNSP 140/2005).
Redução do valor de um bem em consequência do uso, idade, desgaste ou obsolescência. (Circular SUSEP 291/05).
Cortes seletivos feitos normalmente em povoamentos jovens, que visam a retirada de árvores defeituosas e dominadas para incrementar o crescimento em diâmetro e em altura, pela maior exposição ao sol. (Circular SUSEP 268/04).
Redução do valor do prêmio, normalmente concedida aos Segurados que renovam seguros sem que tenham apresentado reclamação relativa aos contratos anteriores. (Circular SUSEP 291/05).
É o direito que tem a seguradora, uma vez reembolsado e/ou indenizado um segurado por ocasião de um sinistro, de se ressarcir da quantia paga, cobrando-a do responsável direto pelo sinistro. (Circular SUSEP 291/05).
Aquelas para as quais não existe método de controle ou de profilaxia conhecidos, definidos por entidades devidamente autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.(Circular SUSEP 261/04).
Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso. (Resolução CNSP 184/08).
Para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de benefício definido e no regime financeiro de capitalização, garantam aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros e, opcionalmente, tábua biométrica, sem reversão de resultados financeiros, sendo o capital segurado pago em função da sobrevivência do segurado ao período de diferimento ou de sua morte ocorrida durante aquele período. (Circular SUSEP 339/07).
Para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de benefício definido e no regime financeiro de capitalização, garantam aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros e, opcionalmente, tábua biométrica, sem reversão de resultados financeiros, sendo o capital segurado pago ao segurado sobrevivente ao término do período de diferimento (Circular SUSEP 339/07).
Expressão usada para indicar o período de vigência do seguro. (Circular SUSEP 291/05).
Entidade aberta de previdência complementar e a sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar aberta. (Circular SUSEP 338/07).
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro. (Circular SUSEP 321/06).
Importância resultante da aplicação de percentual, durante o período de diferimento, sobre valores resgatados ou portados. (Resolução CNSP 140/05).
Documento, emitido pela seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de uma apólice, de comum acordo com o segurado. (Resoluções CNSP 184/08).
Documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado. (Circular SUSEP 321/06).
Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. (Circular SUSEP 306/05).
Pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, sendo identificada como estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio e como estipulante-averbador quando não participar do custeio. (Resolução CNSP 140/2005).
Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro. (Circular SUSEP 321/06).
[Para Previdência] Ocorrência da morte ou invalidez do participante durante o período de cobertura. (Resolução CNSP 201/2008).
Valor positivo do resultado financeiro. (Resolução CNSP 140/05).
Saldo positivo obtido pela sociedade seguradora na apuração do resultado operacional de uma apólice coletiva, em determinado período. (Resolução CNSP 117/04).
Contrato cuja vigência inicia-se após o término da garantia original de fábrica, podendo classificar-se em: (Resolução CNSP n. 146/06)
a) Original - contempla, obrigatoriamente, as mesmas coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica;
b) Original ampliada - contempla, obrigatoriamente, as mesmas coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica, e apresenta, adicionalmente, a inclusão de novas coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro;
c) Diferenciada – contempla coberturas que não apresentam exata correspondência com todas as coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica e que não são enquadradas em outros ramos específicos de seguro.
É o sequestro de pessoa, com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. (Circular SUSEP 422/11).
É o constrangimento a que se submete alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, obrigando-o a fazer, a tolerar que se faça, ou a deixar de fazer alguma coisa. (Circular SUSEP 422/11).
Fundo de aplicação em quotas de fundos de investimento especialmente constituído, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional na regulamentação que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos. (Circular SUSEP 261/04).
É a causa de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e efetivamente produz o evento danoso. (Circular SUSEP 291/05).
Resultado numérico, calculado mediante a utilização de taxa de juros e tábua biométrica, quando for o caso, utilizado para obtenção do valor do benefício a ser pago sob a forma de renda; (Resolução CNSP 139/05).
Fundo de investimento especialmente constituído ou o fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar ou, no caso de fundo com patrimônio segregado, segurados e participantes de planos VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre ou PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre. (Circular SUSEP 338/07).
Considera-se como floresta, para fins deste seguro, o conjunto de árvores em um mesmo terreno ou em terrenos contínuos, isolado ou separado de outro conjunto de árvores, por áreas e/ou acidentes geográficos que não permitam a propagação de incêndio. (Circular SUSEP 268/04).
Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado. (Circular SUSEP 354/07).
No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum. (Circular SUSEP 291/05).
Denominação dada a todos os eventos oriundos de casos fortuitos ou força maior, acontecidos no mar ou por causa do mar. (Circular SUSEP 354/07).
Valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos. (Circular SUSEP 321/06).
Franquia que vigora somente se o prejuízo apurado, em caso de sinistro, é inferior a ela. Em outras palavras, sendo o prejuízo inferior à franquia, nada é indenizado pela seguradora; na hipótese de ser o prejuízo superior ao valor fixado para a franquia, o segurado é indenizado pelo valor total do prejuízo, sem qualquer dedução, respeitado o então vigente Limite Máximo de Indenização da cobertura pleiteada. O procedimento se repete para cada sinistro garantido pelo seguro. (Circular SUSEP 291/05).
Criado pelo Governo Federal por meio do Decreto-Lei nº 73/66, tem por finalidade garantir a estabilidade das operações de seguro rural, bem como atender à cobertura complementar de riscos catastróficos. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
Subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência à pessoa. (Circular SUSEP 306/05).
Ação cometida para subtração de coisa móvel, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, que deixe vestígios ou seja comprovada mediante inquérito policial. (Circular SUSEP n. 306/05).
Fenômeno atmosférico de resfriamento intenso, acompanhado, ou não, de depósitos de gelo nas superfícies expostas, provocando redução na produtividade do empreendimento rural. (Circular SUSEP 261/04).
Porção de terra com limites claramente identificados por qualquer meio habitual de demarcação utilizada na zona (cerca de arame, caminhos, rios, córregos, etc.) e/ou culturas de diferentes espécies. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
Precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo, ocasionando danos físicos ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).
É a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva. (Resolução CNSP 117/04).
É a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva. (Resolução CNSP 117/04).
Ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE e LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA.
Toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, que destrói ou danifica o bem segurado.(Circular SUSEP 308/05).
Valor que a sociedade seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro. (Circular SUSEP 268/04).
É, primariamente, o pagamento ou reembolso, efetuado pela Seguradora, respectivamente, ao terceiro prejudicado e ao Segurado, das reparações por este último devidas, desde que cobertas pela apólice, e, secundariamente, o reembolso das despesas de socorro e salvamento realizadas pelo Segurado para evitar o sinistro e minimizar os danos. (Circular SUSEP 421/11).
Ver VALORES EXEMPLARES.
Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado. (Circular 269/2004).
Ver VALORES EXEMPLARES.
Data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora. (Resolução CNSP 117/04).
Inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro. (Circular SUSEP 321/06).
Pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo e que está investida de poderes de representação, exclusivamente para contratá-lo com a EAPC, e que participa, total ou parcialmente, do custeio. (Resolução CNSP 139/05).
Grande quantidade de água acumulada pelo transbordamento de rios, diques, açudes ou similares decorrente de fenômenos climáticos, provocando danos ao bem segurado.(Circular SUSEP 308/05).
Perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro. Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado. (Circular SUSEP 302/05).
Aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado. Consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura de que trata este artigo, os segurados portadores de doenças em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado (Circular 302/2005).
Perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. (Circular SUSEP 302/05).
Imposto sobre operações financeiras (incide sobre os contratos de seguro). (Circular SUSEP 291/05).
Conjunto de sentenças similares proferidas pelos tribunais superiores, e que servem de orientação para a Justiça em julgamentos futuros de casos análogos. (Circular SUSEP 291/05).
Contrato de arrendamento, cessão ou locação, geralmente com opção de compra, de quaisquer tipos de bens tangíveis. (Circular SUSEP 291/05).
Ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE.
Os valores máximos de responsabilidade que as Sociedades Seguradoras poderão reter, em cada risco isolado. (Resolução CNSP 40/00).
Valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora em cada apólice, por evento ou série de eventos. (Circular SUSEP 306/05).
É a quantia máxima, fixada na apólice, que a Seguradora assumirá, em cada viagem de um mesmo meio de transporte, ou por acumulação de bens ou mercadorias nos depósitos do Segurado, ou sob seu controle e/ou administração, previamente listados na apólice. (Circular SUSEP 422/11).
É a quantia máxima, fixada na apólice, que a Seguradora assumirá, em cada viagem de um mesmo meio transportador ou por acumulação de bens e/ou mercadorias em portos, aeroportos ou outros locais previstos no contrato de seguro. (Circular SUSEP 421/11).
No caso de contratação de várias coberturas numa mesma apólice, é comum o contrato estabelecer, para cada uma delas, um distinto limite máximo de responsabilidade por parte da seguradora. Cada um deles é denominado o Limite Máximo de Indenização (ou a Importância Segurada), de cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando. (Circular SUSEP 291/05).
Ver LIMITE DE RETENÇÃO.
Pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um sinistro. (Circular SUSEP 291/05).
Ver REGULADOR.
Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo. (Circular SUSEP 421/11).
São lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do segurado, ou do terceiro prejudicado, no caso de Seguro de Responsabilidade Civil. Os "lucros cessantes" são classificados como "perdas financeiras". (Circular SUSEP 291/05).
Arrumação inadequada da carga segurada no veículo transportador. (Circular SUSEP 421/11).
Ver MÁ ARRUMAÇÃO.
Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo. (Circular SUSEP 291/05).
Má acomodação da carga dentro da respectiva embalagem. (Resolução CNSP 184/08).
A transferência de apólice coletiva, em período não coincidente com o término da respectiva vigência. (Resolução CNSP 117/04).
O Título de Capitalização em que a sociedade de capitalização garante ao titular, ao final da vigência, o recebimento do valor de resgate em moeda corrente nacional, sendo disponibilizada ao titular a faculdade de optar, se este assim desejar e sem qualquer outro custo, pelo recebimento do bem ou serviço referenciado na ficha de cadastro, subsidiado por acordos comerciais celebrados com indústrias, atacadistas ou empresas comerciais. (Circular SUSEP 365/08).
Título de capitalização que está vinculado a um evento promocional de caráter comercial instituído pelo Subscritor. (Circular SUSEP 365/08).
Título de capitalização que tem por objetivo propiciar a participação do titular em sorteios, sem que haja devolução integral dos valores pagos. (Circular SUSEP 365/08).
Título de Capitalização que tem por objetivo restituir ao titular, ao final do prazo de vigência, no mínimo, o valor total dos pagamentos efetuados pelo subscritor, desde que todos os pagamentos previstos tenham sido realizados nas datas Programadas. (Circular SUSEP 365/08).
Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. No seguro, é considerada especialmente na prevenção do risco ou minoração dos prejuízos. (Circular SUSEP 354/07).
Percentual de proteção definido pelo Segurado entre aqueles ofertados pela Seguradora para a cultura, a safra e unidade de produção segurados, constante da Proposta de Seguro e da Apólice. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
É um documento de cobrança que acompanha as apólices e os endossos remetidos ao banco cobrador. (Circular SUSEP 291/05).
Documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano e que deverá ser protocolizado na SUSEP previamente à comercialização; (Resolução CNSP 117/04).
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias. (Resolução CNSP 184/08).
Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro, ou, ainda, agravação de risco. (Circular SUSEP 354/07).
Qualquer uma das atividades descritas a seguir:
a) Manuseio de carga e equipamentos:
1. Estiva (a bordo ou em terra).
2. Serviços de terminais e depósitos.
3. Armazenamento, incluindo os Terminais Retro-Alfandegários.
(TRA) e os Entrepostos Aduaneiros do Interior (EADI).
4. Reparos de equipamentos.
5. Serviço de coleta e entrega local relacionado a quaisquer dos serviços acima ("1" a "4"), cuja abrangência será previamente acordada com a seguradora.
b) Apoio à navegação, informações e controle:
1. Fornecimento e manutenção de apoio à navegação marítima.
2. Fornecimento e atualização de cartas indicativas de calado.
3. Fornecimento de informações e sinais necessários à navegação.
4. Fornecimento de práticos e praticagem.
5. Controle de movimentação, atracação e fundeio.
c) Instalações terrestres:
1- Fornecimento e manutenção de docas, cais, diques, carreiras e atracadouros.
2. Fornecimento e manutenção de terminais de passageiros.
3. Fornecimento e manutenção de prédios, estruturas e equipamentos.
4. Fornecimento e manutenção de sistemas rodoviários e ferroviários dentro da área portuária.
5. Fornecimento de serviços de segurança.
d) Fornecimento de serviços portuários de emergência.
e) Arrendamento ou permissão de uso por terceiros de qualquer instalação ou equipamento portuário. (Circular SUSEP 291/05).
Conforme o Decreto no 3.411, de 12 de abril de 2000, o Decreto no 5.276, de 19 de novembro de 2004, e a Lei no 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização de Transporte Multimodal de Cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, devidamente habilitada e registrada junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, e, quando o transporte tiver âmbito internacional, também habilitada junto à Secretaria da Receita Federal. (Circular SUSEP 421/11).
A- Pessoa jurídica, pré-qualificada para a execução de operações portuárias em área de porto organizado (Circular SUSEP 291/05);
B- Pessoa jurídica que movimenta e/ou armazena mercadorias destinadas e/ou provenientes de transporte aquaviário em instalações portuárias de uso privativo, situadas dentro ou fora de área de porto organizado.
Observação: exclusivamente para aplicação no presente seguro, a definição de Operador Portuário, constante na Lei No 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, é ampliada de forma a abranger também atividades portuárias específicas em instalações portuárias de uso privativo. (Circular SUSEP 291/05).
Título que prevê a realização de um único pagamento. (Circular SUSEP 365/08).
Título que prevê a realização de um pagamento, a cada mês da respectiva vigência. (Circular SUSEP 365/08).
Título em que não há correspondência entre o número de pagamentos e o número de meses de vigência, sendo prevista a realização de mais de um pagamento. (Circular SUSEP 365/08).
Plano com Atualização Garantida e Performance, para designar planos que garantam aos participantes, durante o período de diferimento, por meio da contratação de índice de preços, apenas a atualização de valores e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros. (Circular SUSEP 338/07).
A taxa de juros, o índice de atualização de valores e as taxas estatísticas e puras utilizadas e/ou tábuas biométricas, quando for o caso. (Resolução CNSP 117/04).
É o valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos. (Circular SUSEP 347/07).
Pessoa física que contrata ou, no caso de contratação sob a forma coletiva, adere ao plano. (Resolução CNSP 201/08).
É o patrimônio líquido contábil ajustado pelas adições e deduções previstas em regulação específica. (Resolução CNSP 178/07).
Pessoa jurídica que contribui para o custeio de plano de previdência complementar fechada; (Resolução CNSP 139/05).
Benefício sob forma de pagamento único, cujo evento gerador é a invalidez permanente total ou parcial do participante. (Resolução CNSP 201/08).
Benefício sob forma de pagamento único, cujo evento gerador é a morte do participante. (Resolução CNSP 201/08).
Expressão utilizada, no Código Civil, para abranger todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em conseqüência de ato ou fato pelo qual o segurado é responsável: "No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro" (artigo 787 do Código Civil). (Circular SUSEP 291/05).
Redução ou eliminação de expectativa de ganho ou lucro, exclusivamente de valores financeiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários. Exemplo: "lucros cessantes". (Circular SUSEP 291/05).
1- [Para Previdência]: Na cobertura por sobrevivência, é o período em que não serão aceitas solicitações de resgate ou de portabilidade por parte do participante. (Resolução CNSP 139/05).
2-[Para Seguro de Pessoas]: Na cobertura por sobrevivência, é o período em que não serão aceitas solicitações de resgate ou de portabilidade por parte do segurado. (Resolução CNSP 140/05).
1- [Para Previdência]: Prazo correspondente aos períodos de diferimento e/ou de pagamento de benefício, sob a forma de renda. (Resolução CNSP 139/05).
2- [Para Seguro de Pessoas]: Aquele durante o qual o segurado ou os beneficiários, quando for o caso, farão jus aos capitais segurados contratados. (Resolução CNSP 117/04).
Período compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do benefício; (Resolução CNSP 139/05);
Período em que o assistido (ou assistidos) fará jus ao pagamento do benefício, sob a forma de renda, podendo ser vitalício ou temporário (Resolução CNSP 139/05).
Período em que o assistido (ou assistidos) fará jus ao pagamento do capital segurado, sob a forma de renda, podendo ser vitalícia ou temporária. (Resolução CNSP 140/05).
Ver VIGÊNCIA DO CONTRATO.
Plano Gerador de Benefício Livre, para designar planos que,durante o período de diferimento, tenham a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder baseada na rentabilidade da(s) carteira(s) de investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável. (Circular SUSEP 338/07).
Ver PAGP.
Ver PRGP.
Ver PRSA.
Aquele que, no momento da contratação, e na forma da regulação específica e demais normas complementares editadas pela SUSEP, preveja cobertura por sobrevivência e cobertura (ou coberturas) de risco, com o instituto da comunicabilidade. (Resolução CNSP 140/05).
Plano, estabelecido em regulação específica, que deverá ser enviado à SUSEP pelas sociedades seguradoras, na forma determinada pelo seu Conselho Diretor, visando a recomposição da sua solvência quando a insuficiência do seu patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido for de até 30 % (Resolução CNSP 200/08).
Plano, estabelecido em regulação específica, que deverá ser enviado à SUSEP. (Resoluções CNSP 178/07).
Ver PRI.
Para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de benefício definido e no regime financeiro de capitalização, garantam aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros e, opcionalmente, tábua biométrica, com reversão, parcial ou total, de resultados financeiros, sendo o capital segurado pago em função da sobrevivência do segurado ao período de diferimento ou de sua morte ocorrida durante aquele período. (Circular SUSEP 339/07).
Ver PGBL.
Plano de seguro cujas condições contratuais são idênticas àquelas:
a) constantes das normas publicadas pela SUSEP ou Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, incluindo a tarifação padronizada, quando prevista; ou
b) aprovadas pelo Conselho Diretor da SUSEP e disponibilizadas em seu site. (Circular SUSEP 265/04).
Provisão matemática de benefícios a conceder e a provisão matemática de benefícios concedidos referentes à cobertura por sobrevivência, conforme o caso; (Resolução CNSP 140/05).
Direito garantido aos segurados de, durante o período de diferimento e na forma regulamentada, movimentar os recursos da provisão matemática de benefícios a conceder para outros planos; (Resolução CNSP 140/2005).
Conjunto de instalações e equipamentos destinados a atender as necessidades da navegação, e a efetuar a movimentação e a armazenagem de mercadorias. (Circular SUSEP 291/05).
[Para Seguro de Pessoas] Período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados. (Resolução CNSP 117/04).
Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de Responsabilidade Civil, se um segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa física ou jurídica, estas, como terceiras na relação segurado-seguradora, costumam ser aludidas como "terceiro prejudicado". (Circular SUSEP 291/05).
Qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.(Circular SUSEP 321/06).
Redução ou eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários. Difere de "perdas financeiras" no sentido de representarem estas a redução ou eliminação de uma expectativa de ganho ou lucro, e não uma redução concreta de disponibilidades financeiras. (Circular SUSEP 291/05).
Importância paga pelo Segurado ou estipulante/proponente à Seguradora para que esta assuma o risco a que o Segurado está exposto. (Circular SUSEP 306/05).
Prêmio suplementar, cobrado em certos e determinados casos. Por exemplo, quando o segurado, posteriormente à celebração do contrato de seguro, opta por um prazo maior, ou deseja ampliar a cobertura, contratando uma Cobertura Adicional. (Circular SUSEP 291/05).
Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver. (Resolução CNSP 117/04).
Valor correspondente ao prêmio pago, excluindo-se o carregamento, os impostos e o custo de emissão de apólice, se houver; (Resolução CNSP 117/04).
No seguro, é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos em razão do transcurso dos prazos fixados em lei. (Circular SUSEP 354/07).
Plano com Remuneração Garantida e Performance, para designar planos que garantam aos participantes, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores e de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros. (Circular SUSEP 338/07).
Plano de Renda Imediata, para designar planos que, mediante contribuição única, garantam o pagamento do benefício sob a forma de renda imediata. (Circular SUSEP 338/07).
É aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos até o montante do Limite Máximo de Indenização (LMI). (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
A produtividade da cultura expressa em quilogramas, sacas ou arrobas por hectare, determinada pela Seguradora e indica na proposta de seguro. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
É a produtividade indicada na Proposta e na Apólice/Certificado de Seguro, sendo igual ao produto da multiplicação da Produtividade Esperada pelo Nível de Cobertura, sendo obrigatoriamente expressa da mesma forma que a Produtividade Esperada. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
A média da produtividade suscetível de colheita auferida em Laudo de Vistoria elaborado por Engenheiro Agrônomo credenciado pela Seguradora pelos procedimentos habituais e tecnicamente adequados na cultura segurada. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
Pessoa, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta. (Resolução CNSP 184/08).
[Para Seguro de Pessoas] Documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais. (Resolução CNSP 117/04).
[Para Seguro de Pessoas] Documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais. (Resolução CNSP 117/04).
[Para Previdência] Documento em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas) ou de aderir à contratação sob a forma coletiva, nele manifestando pleno conhecimento do regulamento e, no caso de contratação sob a forma coletiva, do respectivo contrato; (Resolução CNSP 139/05).
Instrumento que formaliza o interesse do proponente em contratar o seguro. (Circular SUSEP 347/07).
É o cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato. (Circular SUSEP 354/07).
Plano com Remuneração Garantida e Performance sem Atualização, para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de contribuição variável, garantam aos participantes, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros. (Circular SUSEP 338/07).
Formulário de questões, parte integrante da proposta de seguro, e que deve ser respondido pelo Segurado, de modo preciso, sobre os condutores e as características do uso do veículo e demais elementos constitutivos do risco a ser analisado pela seguradora. É utilizado para o cálculo do prêmio do seguro e como parâmetro para avaliação da regularidade da cobertura em caso de sinistro. (Circular SUSEP 306/05).
Destinada à formação do montante capitalizado ou do valor do título ao seu vencimento, capitalizada à taxa de juros prevista no respectivo plano. (Resolução CNSP 15/91).
Para cobrir as despesas gerais com a colocação e administração do plano. (Resolução CNSP 15/91).
Destinada a custear os sorteios, se previstos no plano. (Resolução CNSP 15/91).
Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).
Assim são chamadas as diversas subdivisões existentes para classificar os seguros. (Circular SUSEP 291/05).
Condição contratual que prevê a possibilidade do segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado. (Circular SUSEP 268/04 e 308/05).
Apresentação, pelo Segurado, ao Segurador, do seu pedido de indenização. A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, do seguro do bem, e também do prejuízo sofrido pelo reclamante. (Circular SUSEP 354/07).
Terceiros prejudicados por danos podem reclamar indenização, do responsável, na Justiça Civil. Caso o responsável possua Seguro de Responsabilidade Civil cobrindo a sua responsabilização pelos danos, o segurado pode invocar a garantia, avisando à seguradora do recebimento de "reclamação de terceiro", normalmente uma notificação judicial. (Circular SUSEP 291/05).
Restauração da cobertura florestal, por meio de plantação ou semeadura natural, quando for possível sua efetivação no curso normal do manejo. (Circular SUSEP 268/04).
Conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro. (Circular SUSEP 321/06).
É o técnico indicado pelos Seguradores para proceder à liquidação dos sinistros. (Circular SUSEP 354/07).
Instrumento jurídico que representa as condições gerais do plano de seguro, disciplinando os direitos e obrigações das partes contratantes. (Resolução CNSP 140/05).
Recomposição do Limite Máximo de Garantia da apólice e/ou do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao segurado. (Circular SUSEP 291/05).
Série de pagamentos periódicos a que tem direito o assistido (ou assistidos), de acordo com a estrutura do plano. (Resolução CNSP 201/08).
Ao término da vigência de um contrato de seguro, normalmente é oferecida ao segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominada renovação do contrato. (Circular SUSEP 291/05).
Acordo que estabelece que o segurado, ou a seguradora, não exercerá seu direito de regresso em relação a determinadas pessoas ou empresas, especificadas na apólice, na hipótese de ocorrência de sinistro. (Circular SUSEP 291/05).
Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Quando não há acordo, usa-se o termo “cancelamento”. (Resolução CNSP 184/08).
[Para Seguro de Pessoas] Direito dos segurados e, quando tecnicamente possível, dos beneficiários de, durante o período de diferimento e na forma regulamentada, retirar os recursos da provisão matemática de benefícios a conceder; (Resolução CNSP 140/05).
Produto de excreção de certas plantas. (Circular SUSEP 268/04).
Reembolso dos prejuízos suportados pela Seguradora ao indenizar dano causado por terceiros. (Circular SUSEP 306/05).
Ressegurador sediado no exterior, com escritório de representação no País, que, atendendo às exigências previstas na Lei Complementar No 126,/07, e nas normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão, tenha sido cadastrado como tal na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, para realizar operações de resseguro e retrocessão. (Resoluções CNSP 187/08).
Empresa resseguradora estrangeira sediada no exterior, sem escritório de representação no País, que, atendendo às exigências previstas na Lei Complementar No 126/07 e nas normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão, tenha sido cadastrada como tal na SUSEP, para realizar operações de resseguro e retrocessão. (Resolução CNSP 168/07).
Ressegurador sediado no País, constituído sob a forma de sociedade anônima, que tenha por objeto exclusivo a realização de operações de resseguro e retrocessão. (Resolução CNSP 168/07).
Operação de transferência de riscos de uma cedente [Seguradora], com vistas a sua própria proteção, para um ou mais resseguradores, através de contratos automáticos ou facultativos. (Resolução CNSP 168/07).
qualquer resseguro que não seja classificado como resseguro proporcional. (Resoluções CNSP 188/08).
Resseguro no qual a cedente transfere ao ressegurador um percentual das responsabilidades que assumiu. (Resoluções CNSP 188/08).
Valor correspondente, ao final do último dia útil do mês, à diferença entre o valor da parcela do patrimônio líquido do FIE, correspondente à PMB, onde estejam aplicados diretamente os respectivos recursos, e o saldo da PMB. (Resolução CNSP 140/2005).
Operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores, com vistas a sua própria proteção, para resseguradores ou para sociedades seguradoras locais, através de contratos automáticos ou facultativos. (Resolução CNSP 168/07).
Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica. (Circular SUSEP 347/07).
Risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização e/ou reembolso ao segurado. (Circular SUSEP 291/05).
Medida de incerteza relacionada à probabilidade da contraparte de uma operação, ou de um emissor de dívida, não honrar, total ou parcialmente, seus compromissos financeiros. Exemplo: a compra de um CDB, onde a sociedade estaria exposta à possibilidade do banco emissor não efetuar o pagamento previsto quando do vencimento do certificado. (Circular SUSEP 253/04).
Medida de incerteza, relacionada aos retornos esperados de seus ativos e passivos, em decorrência de variações em fatores como taxas de juros, taxas de câmbio, índices de inflação, preços de imóveis e cotações de ações. Exemplo: Uma sociedade cujos ativos estejam possuam um período de realização necessariamente superior a exigibilidade de seus passivos. (Circular SUSEP 253/04).
Risco oriundo de uma situação econômica adversa que contraria tanto as expectativas da sociedade no momento da elaboração de sua política de subscrição quanto as incertezas existentes na estimação das provisões. (Circular SUSEP 253/04).
Todo evento danoso em potencial, não elencado entre os riscos cobertos na apólice de seguro é, implicitamente, um risco excluído. No entanto, para evitar litígios decorrentes de interpretação incorreta do risco coberto, e também porque alguns dos possíveis riscos excluídos podem ser redefinidos como riscos cobertos em Coberturas Básicas ou Adicionais, os riscos excluídos são elencados de forma explícita nos contratos de seguro, seja nas Condições Gerais, seja nas Condições Especiais. Portanto, este é o conceito restrito de risco excluído: são potenciais eventos danosos, elencados no contrato, mas NÃO contemplados pelo seguro, isto é, em caso de ocorrência, causando danos ao segurado (ou a sua responsabilização pelos mesmos, no Seguro de Responsabilidade Civil), não haveria indenização ao segurado. (Circular SUSEP 291/05).
Medida de incerteza relacionada aos retornos de uma instituição por falta de um completo embasamento legal de suas operações. Um exemplo disso é o risco de que seus contratos não sejam legalmente amparados por vício de representação por parte de um negociador, por documentação insuficiente, insolvência ou ilegalidade. (Circular SUSEP 253/04).
Todos os demais riscos enfrentados pelas sociedades, com exceção dos referentes a mercado, crédito, legal e de subscrição. (Circular SUSEP 253/04).
Termo utilizado para definir a forma de contratação de cobertura indicada quando houver a probabilidade de qualquer bem do Segurado, num determinado local, ser atingido por um evento sem que o dano seja total. O Segurado estabelece um Limite Máximo de Indenização (LMI) baseado no valor do dano máximo provável, independentemente do valor em risco declarado (VRD), pagando um prêmio agravado sempre que a relação LMI/VRD for inferior a 1 (um). Na hipótese de ocorrência do sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o VRD seja inferior a 80%, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente. (Circular SUSEP 321/06).
Nota: O critério de agravamento do prêmio e a forma de participação do segurado nos prejuízos poderão ser diferentes do acima exposto, variando de seguradora para seguradora.
Termo para definir a forma de contratação de cobertura em que o Segurado no momento de sua contratação estabelece o Limite Máximo de Indenização (LMI) correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela mesma. Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o LMI do seguro da cobertura seja inferior ao VRA, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente. (Circular SUSEP 321/06).
Nota: O critério de agravamento do prêmio e a forma de participação do segurado nos prejuízos poderão ser diferentes do acima exposto, variando de seguradora para seguradora.
Coberturas contra danos materiais e de responsabilidade civil relacionados à energia nuclear.(Resolução CNSP 194/08).
Via terrestre não proibida ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes. (Resolução CNSP 123/05).
Subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. (Resolução CNSP 184/08).
Direito à manutenção da cobertura com redução proporcional do capital segurado contratado na eventualidade da interrupção definitiva do pagamento dos prêmios; (Resolução CNSP 117/04).
Bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial. (Circular SUSEP 321/06).
Situação climática em que a ausência ou carência de chuva acarreta queda na produtividade do empreendimento rural. (Circular SUSEP 261/04).
Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro. (Resoluções CNSP 184/08).
Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro. (Circular SUSEP 306/05).
A seguradora que controle ou seja controlada direta ou indiretamente por outras, ou, ainda, aquelas que estejam sob controle comum, direto ou indireto, ainda que não exercido por seguradora.( Resolução CNSP 71/01).
Contrato mediante o qual uma pessoa denominada Segurador, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar outra pessoa, denominada Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato. (Circular SUSEP 354/07).
Seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano. (Circular SUSEP 291/05).
É aquele contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos. (Circular SUSEP 291/05).
Seguro complementar a um seguro contratado a primeiro risco absoluto, no caso de o segurado desejar se prevenir contra a possibilidade de ocorrência de sinistro de prejuízo superior ao previsto no primeiro contrato. É contratado obrigatoriamente em uma segunda seguradora, sendo acionado somente se o prejuízo apurado exceder o Limite Máximo de Garantia da apólice (ou o Limite Máximo de Indenização de uma cobertura) de seguro contratado a primeiro risco absoluto. (Circular SUSEP 291/05).
Tem por objetivo garantir o pagamento de indenização, em caso de morte de animais classificados como de elite ou domésticos e não está enquadrado como seguro rural. (Circular SUSEP 286/05).
Têm por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aqüícola ou florestal, que não tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural. (Circular SUSEP 305/05).
O seguro de CPR tem por objetivo garantir, ao segurado, o pagamento de indenização, na hipótese de comprovada falta de cumprimento, por parte do tomador, de obrigações estabelecidas na CPR. (Circular SUSEP 261/04).
Tem por objetivo cobrir perdas e/ou danos causados aos bens, diretamente relacionados às atividades agrícola, pecuária, aqüícola ou florestal, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural (Circular SUSEP 308/05).
Modalidade de contratação coletiva da cobertura de risco, respeitados os critérios técnico-operacionais, forma e limites fixados pela SUSEP, segundo a qual o valor do capital segurado referente a cada componente sofrerá variações decorrentes de mudanças na composição do grupo segurado; (Resolução CNSP 117/04).
Responsabilidade Civil é a obrigação legal de reparar danos, imposta àquele que pelos mesmos for responsável. O Seguro de Responsabilidade Civil garante ao segurado, responsável por danos causados a terceiros, o reembolso e/ou o pagamento das reparações a que for condenado, atendidas as disposições do contrato: “No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro” (artigo 787 do Código Civil). (Circular SUSEP 291/05).
É o contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias danificadas durante transporte sob responsabilidade de outra pessoa jurídica, denominada Segurado, danos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato. Prevê o contrato, também, reembolsar o Segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele efetuadas, visando a evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque. (Circular SUSEP 421/11).
É o contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias danificadas durante transporte efetuado por outra pessoa física ou jurídica, denominada segurado, danos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato. Prevê o contrato, também, reembolsar o segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele efetuadas, visando evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque. (Resolução CNSP 123/05).
Principal Ramo de Seguro relacionado com a cobertura facultativa de riscos decorrentes da Responsabilidade Civil. Ver "Seguro de Responsabilidade Civil". (Circular SUSEP 291/05).
É o contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias desaparecidas durante transporte efetuado por outra pessoa física ou jurídica, denominada Segurado, desaparecimentos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato. Prevê o contrato, também, reembolsar o Segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele efetuadas, visando evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque. (Circular SUSEP 422/11).
Seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal, conforme os termos da apólice. (Circular SUSEP 232/03).
É o contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias danificadas durante transporte efetuado por outra pessoa física ou jurídica, denominada Segurado, danos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato, imputáveis à responsabilidade do transportador aéreo. Prevê o contrato, também, reembolsar o Segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele efetuadas, visando evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque. (Resolução CNSP 184/08).
É o contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias danificadas durante transporte efetuado por outra pessoa física ou jurídica, denominada Segurado, danos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato, imputáveis à responsabilidade do transportador aquaviário. Prevê o contrato, também, reembolsar o Segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele efetuadas, visando evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque. (Resolução CNSP 182/08).
É o contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias danificadas durante transporte efetuado por outra pessoa física ou jurídica, denominada Segurado, danos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato, e imputáveis à responsabilidade do transportador ferroviário. Prevê o contrato, também, reembolsar o Segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele efetuadas, visando evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque. (Resolução CNSP 183/08).
Ver PLANO PADRONIZADO.
Definido como modalidade de seguro rural, tem por objetivo garantir o pagamento de indenização, em caso de morte de animal destinado, exclusivamente, ao consumo, produção, cria, recria, engorda ou trabalho por tração. Os animais destinados à reprodução por monta natural, coleta de sêmen ou transferência de embriões, cuja finalidade seja, exclusivamente, o incremento e/ou melhoria de plantéis daqueles animais mencionados no caput deste artigo, estão também enquadrados na modalidade de seguro pecuário. (Circular SUSEP 286/05).
Ver SEGURO A PRAZO LONGO.
Direito à manutenção temporária da cobertura, com o mesmo capital segurado contratado, na eventualidade de ocorrer a interrupção definitiva do pagamento dos prêmios. (Resolução CNSP 117/04).
O Seguro Rural abrange as seguintes modalidades: seguro agrícola, seguro pecuário, seguro aqüícola, seguro de florestas, seguro de penhor rural - instituições financeiras públicas, seguro de penhor rural - instituições financeiras privadas, seguro de benfeitorias e Produtos agropecuários, seguro de vida e seguro de cédula de produto rural – CPR. O seguro de [vida] deve ser destinado ao produtor rural, devedor de crédito rural, e terá sua vigência limitada ao período de financiamento, sendo que o beneficiário será o agente financiador. (Resolução 095/02).
Seguro especificamente elaborado para um único segurado. (Circular SUSEP 291/05).
São aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas "profissionais liberais"; por exemplo, advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, entre outros. (Circular SUSEP 291/05).
Ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro. (Resolução CNSP 117/04).
Ver SEGURADOR/SEGURADORA.
Direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos. (Circular SUSEP 354/07).
A pessoa que subscreve o título de capitalização, assumindo o compromisso de efetuar o (s) pagamento (s). (Resolução CNSP 23/2000).
Conjunto de informações técnicas, tabelas e rotinas de cálculo correspondentes a cada risco coberto de um mesmo Plano de Seguro. É com base na tarifa que a seguradora calcula os prêmios dos seguros que lhe são propostos. (Circular SUSEP 291/05).
É o elemento necessário a fixação do prêmio. (Circular SUSEP 354/07).
No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados. (Circular SUSEP 291/05).
Data final para ocorrência de riscos previstos numa apólice de seguros. (Circular SUSEP 291/05).
O próprio subscritor ou outra pessoa expressamente indicada pelo mesmo, a quem devem ser pagos todos os valores originados no título.( Resolução CNSP 23/2000).
Devedor das obrigações por ele assumidas no contrato principal. (Circular SUSEP 232/03).
Passar a carga de um meio de transporte para outro. (Circular SUSEP 354/07).
[Seguro de Pessoas] Movimentação de plano ou conjunto de planos de seguro de pessoas, com cobertura por sobrevivência, em comercialização ou com comercialização interrompida, incluindo os titulares e assistidos, assim como as reservas, provisões, fundos e ativos garantidores correspondentes, representados em moeda corrente nacional ou nas modalidades previstas na regulamentação. (Resolução CNSP 140/2005).
É todo aquele devidamente habilitado pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, por meio de autorização, permissão ou contrato de concessão, a explorar comercialmente os serviços aéreos de transporte de carga. (Resolução CNSP 184/08).
É todo aquele autorizado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). (Resolução CNSP 182/08).
É todo aquele habilitado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por meio de contrato de concessão para a prestação de serviços de transporte ferroviário. (Resolução CNSP 183/08).
É todo aquele registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). (Resolução CNSP 123/05).
Precipitação excessiva de chuva num curto espaço de tempo, cuja incapacidade de absorção da água pelo solo provoca enchentes, com consequentes danos ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).
Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas. (Circular SUSEP 321/06).
Quando garantir aos segurados, durante o período de diferimento, por meio da contratação de índice de preços, apenas a atualização de valores e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros; (Resolução CNSP 140/2005).
Quantia fixa garantida ao Segurado no caso de indenização integral do veículo, fixada em moeda corrente nacional, e estipulada pelas partes no ato da contratação. (Circular SUSEP 306/05).
Ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE.
É a capacidade de um bem de ser trocado por outros bens ou por dinheiro. (Circular SUSEP 354/07).
Valor integral do bem ou interesse segurado. (Circular SUSEP 321/06).
Ver LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE.
Dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de créditos de qualquer espécie, selos, apólices, e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro. (Circular SUSEP 291/05).
Indenização suplementar que pessoas ou empresas podem ser condenadas a pagar, em ações judiciais de Responsabilidade Civil, imposta por tribunais, a título de punição ou exemplo. (Circular SUSEP 291/05).
Designação comum dada aos créditos por dinheiro, ações, obrigações, títulos negociáveis, entre outros. (Circular SUSEP 291/05).
Ver VALORES EXEMPLARES.
Modalidade de encalhe que consiste na projeção do navio sobre um baixio ou praia, com perda da flutuação. (Resolução CNSP 182/08).
Oscilação atípica da temperatura num curto período de tempo, comprometendo o normal desenvolvimento das culturas e criações, resultando em queda na produtividade do empreendimento rural. (Circular SUSEP 261/04).
Ventos com velocidade superior a 15 m/s (54km/h). (Circular SUSEP 308/05).
Deslocamento intenso de ar provocando danos à plantação, a exemplo de tombamento, quebra de partes da planta ou queda de frutos, resultando em queda na produtividade. (Circular SUSEP 261/04).
É a ação do ar em movimento em baixa temperatura. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).
Conjunto de cláusulas constante do contrato entre a sociedade seguradora e o estipulante-instituidor, a que o segurado, tendo expresso e prévio conhecimento de suas disposições, está obrigado a cumprir para que lhe possam ser oferecidos e postos a sua disposição os recursos da provisão (ou provisões) decorrentes dos prêmios pagos pelo estipulante-instituidor.(Resolução CNSP 140/05).
Vida Gerador de Benefício Livre, para designar planos que, durante o período de diferimento, tenham a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder baseada na rentabilidade da(s) carteira(s) de investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável; (Circular SUSEP 339/07).
Conceito jurídico que designa, na celebração de contratos, procedimento desonesto de uma ou ambas as partes, classificável como dolo, coação, ou fraude, e que pode tornar nulos ou anuláveis tais contratos. O conceito preciso de "vício" pode ser encontrado no Código Civil, artigos 138 a 165. (Circular SUSEP 291/05).
Diz-se de uma propriedade intrínseca de certos objetos, a qual age no sentido de provocar a destruição ou avaria dos mesmos, sem a concorrência de qualquer causa exterior. (Resolução CNSP 184/08).
Ver VÍCIO INTRÍNSECO.
Ver VAGP.
Ver VRGP.
Ver VRI.
Ver VGBL.
Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro. (Circular SUSEP 291/05).
Ver INSPEÇÃO DE RISCOS.
Inspeção efetuada pela seguradora, através de peritos habilitados, em caso de sinistro, para verificar os danos ou prejuízos sofridos.( Circular SUSEP 306/05).
Ver INSPEÇÃO DE RISCOS.
Quando garantir aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores e de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros. (Resolução CNSP 140/2005).
Quando, mediante prêmio único, garantir o pagamento do capital segurado, sob a forma de renda imediata. (Resolução CNSP 148/06).
Quando garantir aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de taxa de juros e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável. (Resolução CNSP 140/2005).
Trabalho Técnico conduzido pela EMBRAPA, com coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que procura definir os períodos favoráveis ao plantio de cada cultura em cada município, levando em consideração o histórico de eventos climáticos ocorridos (temperatura, granizo, geada e seca, entre outros) e os tipos de solo existentes. Além disso, também informa as cultivares habilitadas (recomendadas) e seus produtores (detentores da semente). É divulgado pelo MAPA no início de cada ano agrícola ou ciclo de plantio. (Condições Contratuais Padronizadas – Seguro Agrícola – Condições Gerais).