O Decreto-Lei é responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.
Modificado e adaptado desde sua promulgação por medidas provisórias, leis complementares e emendas constitucionais, regula em caráter superior legal hierárquico a legalidade estrutural das operações de seguros e resseguros do País.
Além disso, é esse Decreto-Lei o responsável por criar o Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP), que regula todas as operações de seguros e resseguros.
O SNSP é constituído pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), resseguradores, Sociedades autorizadas a operar em seguros privados e pelos corretores habilitados.
Dispõe que, nas licitações de compra, obras e serviços, a autoridade competente pode exigir a apresentação de garantia por parte dos licitantes, mediante três diversas modalidades, entre elas, expressamente, o seguro garantia (Art. 135, III).
A lei também especifica os assuntos que constituem a área de competência de cada Ministério, sendo o Ministério da Indústria e do Comércio o responsável pelos “Seguros privados e capitalização”.
A Lei 8.666/1993 regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Modificada pela Lei 8.883, de 1994, dispõe que, nos contratos da administração pública, a autoridade competente pode exigir a apresentação de garantia em contratos de obras, serviços e compras, em cujas modalidades se inclui expressamente o Seguro Garantia.
De modo geral, a Lei 8.666/93 define todas as regras acerca das licitações públicas, evidenciando a necessidade de idoneidade, isonomia e competitividade na escolha de uma empresa.
Por fim, a Lei também estabeleceu os tipos de pessoas que podem participar de uma concorrência, que incluem médias e grandes empresas, ME, MPE e até Pessoas Físicas (em raras exceções).
Divulga as informações mínimas que devem estar contidas na apólice, nas condições gerais e nas condições especiais para os contratos de Seguro Garantia.
A Circular foi considerada um avanço expressivo para época em se tratando do Seguro Garantia, registrando também pela primeira vez a modalidade Judicial.
Porém, apesar desses avanços, somente a partir de 2010 o Seguro Garantia em geral passou a se desenvolver, tendo uma contribuição significativa do segmento judicial.
A Circular SUSEP 477/2013 veio em um momento de avanço do Seguro Garantia Judicial, trazendo ajustes necessários para um mercado em pleno crescimento.
Ela substitui as circulares anteriores e seus Anexos representam instrumento legal mais exclusivo para definir o formato e estrutura do Seguro Garantia.
Devido a algumas confusões em relação às regras da Circular SUSEP 477/2013, foi necessária uma nova mudança.
Assim, a Circular 662/2022 foi publicada em 12 de abril de 2022, tornando o mercado de Seguro Garantia mais simples e objetivo e fornecendo maior liberdade na atuação.
Suas disposições passaram a valer a partir de 1º de janeiro de 2023 e as seguradoras precisam estar ajustadas a elas para comercializar Seguro Garantia.
Este decreto estabeleceu normas para licitações e contratos da Administração Federal.
Entre vários pontos, previa a utilização de garantias em licitações, que hoje incluem o seguro garantia como opção para os participantes.
Conhecida como a lei das Parcerias Público-Privadas (PPPs), essa legislação pode envolver o uso de seguros garantia para assegurar o cumprimento das obrigações por parte das empresas privadas.
Esta lei alterou o Código de Processo Civil, modificando regras de execução, e pode ter impacto na forma como os processos envolvendo seguros garantia são tratados em casos de execução fiscal.
- Portaria PGFN 1153 de 2009 / Portaria 164
Essas portarias estabeleceram diretrizes para a aceitação de seguro garantia judicial em execuções fiscais.
Elas marcam um momento importante na aceitação do seguro garantia como alternativa à penhora de bens ou ao depósito judicial.
Esta lei ampliou a aceitação do seguro garantia em licitações para até 30% do valor do contrato. Isso pode representar uma grande oportunidade para as seguradoras, aumentando a demanda pelo seguro garantia.
Essa lei também contribuiu para a ampla aceitação do seguro garantia ao permitir sua utilização em execuções fiscais, representando uma alternativa importante ao depósito judicial e à penhora de bens.
Conhecida como a nova Lei de Licitações, essa legislação consolidou e ampliou o uso do seguro garantia em licitações, permitindo que o seguro garantia cubra até 30% do valor do contrato.
Isso solidifica a presença do seguro garantia no cenário de licitações e contratos públicos, representando uma grande expansão do mercado para esse produto de seguro.