Lei n° 6.830 de 1980: apesar de não se relacionar por completo com o Seguro Garantia Judicial, essa lei, denominada Lei de Execução Fiscal, alterou o processo referente a esse tipo de execução. Isso acabou gerando mudanças posteriores, como a do Seguro Garantia Judicial para Execução Fiscal.
Em 2006, a Lei n° 11.382 foi editada, alterando o art. 656 do Código de Processo Civil (CPC) e dando embasamento legislativo ao Seguro Garantia Judicial. A partir desse momento, com esse produto de seguro já podendo substituir a penhora, desde que “em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)”, deu-se início à sua comercialização e aceitação nacional.
Dessa forma, com a introdução da Lei n° 11.382 de 2006, o que era regulado na seara administrativa passou a ser previsto no CPC. Isso impulsionou, de forma expressa, a substituição de penhoras e depósitos judiciais pelo Seguro Garantia Judicial.
Alguns anos depois, a Circular Susep n° 477/2013, atualmente revogada, regulamentou de forma mais detalhada todas as condições do Seguro Garantia, incluindo as modalidades Judicial, Judicial para Execução Fiscal e Parcelamento Administrativo Fiscal.
Por meio disso, ela padronizou um conjunto de cláusulas sobre o tema, revogando a anterior Circular n° 232/2003, que, por sua vez, já tinha revogado a Circular n° 214/2002. Entre essas cláusulas, destaca-se a de que o Seguro Garantia Judicial continua “em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas”.
Na sequência, em 2014, houve a publicação da Portaria PGFN n° 164/2014, que revogou a Portaria PGFN n° 1.153 de 2009. Ela também tratou igualmente acerca da aceitação do seguro garantia nos processos de execução fiscal no âmbito da Fazenda Nacional para “garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa”.
Ela regulamentou tanto o oferecimento do seguro garantia como nova garantia no processo quanto em casos de substituição de garantias, sendo utilizada, inclusive, pelos estados que ainda não possuem regulamentação própria.
Ainda em 2014, considerando as vantagens do Seguro Garantia Judicial como garantia em execuções fiscais, houve a Lei n° 13.043/2014, que trouxe diversas alterações. Uma delas foi a mudança na Lei de Execuções Fiscais para incluir, expressamente, o seguro garantia no rol do art. 9°.
Isso fica claro quando este dispositivo destaca que, “em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá usar como garantia a fiança bancária e o seguro garantia”.
Com a Lei n° 13.105/2015, equiparou-se no § 2º do art. 835 o Seguro Garantia Judicial a dinheiro para efeito de penhora, possibilitando, assim, a substituição de dinheiro por Seguro Garantia Judicial.
Por fim, recentemente, veio a Circular Susep n° 622/2022, que revogou a já citada Circular n° 477/2013 e trouxe mudanças. Entre elas, a de que o “prazo de vigência da apólice deverá ser igual ao prazo de vigência da obrigação garantida”, exceto se o objeto principal do seguro ou legislação específica definir isso de outra forma.
Outra mudança envolve a seguradora, que passou a “atuar como mediadora da inadimplência ou de eventual conflito entre segurado e tomador”.